RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONVIDADA. MOTIVO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º , LV , DA CF/88 . A Reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT , embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o art. 730 da CLT . Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do art. 450 do CPC/2015 ( 407 do CPC/73 ). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do art. 457 do CPC/2015 ( § 1º do art. 414 do CPC/73 ), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas ( CLT , art. 818 ), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa ( CF , art. 5º , LV ). Em tais situações, entretanto, caberá ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição, resguardar posições e faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando eventual instrução dos incidentes para momento ulterior, mas respeitando a unicidade da audiência e a própria regra da incomunicabilidade das testemunhas ( CPC/2015 , art. 456 c/c o art. 824 da CLT ). Mas, para além desses aspectos, fato é que as normas processuais trabalhistas foram idealizadas para ensejar procedimentos céleres, simples e desburocratizados, em face da própria natureza alimentar dos créditos debatidos no âmbito desta jurisdição especializada. No caso dos autos, as premissas fáticas inscritas no acórdão regional indicam que a parte requereu o adiamento da audiência para oitiva de testemunha devidamente convidada, mas que não pode comparecer por motivo justificado. Assim, dispondo o art. 825 da CLT que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer alusão à necessidade de apresentação de rol prévio, a adoção da sistemática processual comum, particularmente do art. 451 do CPC/2015 ( 408 do CPC/73 ), denota, com a vênia devida, inescusável "error in procedendo", circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, com base no permissivo inscrito no art. 896 , c, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a produção de prova oral pela Autora e prolação de nova sentença, prosseguindo-se o feito como entender de direito o d. Juízo de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido.