Adiamento da Audiência Pela Ausência de Testemunha em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060019

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. I. Não há lacuna normativa na CLT quanto ao comparecimento e intimação das testemunhas no procedimento ordinário, que continuam disciplinados pelo art. 825 do Texto Consolidado. II. No caso, trata-se de matéria fática, na qual o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução para oitiva da testemunha patronal causou evidente prejuízo ao deslinde da questão, de modo que resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, com amparo no art. 5º , LV , da Constituição Federal III. Caberia ao Juízo a quo, no exercício prudente da jurisdição, resguardar as faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando a instrução do processo para momento ulterior, tal como requerido pelo patrono da reclamada. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no ponto. Prejudicado o recurso ordinário adesivo do reclamante. (Processo: RO - XXXXX-45.2016.5.06.0019, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 29/07/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/07/2019)

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010551 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. Nos termos do disposto no artigo 825 , da CLT , as testemunhas devem comparecer à audiência, independentemente de notificação ou intimação. Ocorre, contudo, que o parágrafo único do referido artigo prevê, expressamente, que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas a comparecer, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva. Dispondo o Processo do Trabalho de regramento próprio quanto ao comparecimento e a intimação de testemunhas, consoante o disposto no artigo 825 , da CLT , noticiada a ausência das testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, impõe-se o adiamento da audiência, sobretudo porque o direito da parte, que pretendia produzir a prova testemunhal, surge apenas no momento em que constatada a referida ausência, ou seja, na audiência e não antes dela. Logo, a intimação das testemunhas ausentes não se trata de faculdade do MM. Juízo, mas, sim, de uma obrigação, sob pena de configurar cerceio de defesa, como ocorreu na espécie. Preliminar de nulidade acolhida.

  • TRT-17 - : ROT XXXXX20175170002

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    CERCEIO DE DEFESA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. A exigência de comprovação de convite das testemunhas no caso em tela está em desacordo com o art. 825 caput e parágrafo único da CLT , de forma que o não adiamento da audiência requerido pelo reclamante constituí inegável cerceio ao direito de produção de prova do reclamante, de forma que a medida que se impõe é a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem para oitiva das testemunha do reclamante. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-18.2017.5.17.0002 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 24/01/2020).

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120016

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    AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FORMA DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA. A Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 deste Regional dispõe sobre o procedimento das audiências telepresenciais a serem realizadas pelas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no período do Regime de Plantão Extraordinário previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020. Em caso de ausência de testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação, somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha na forma do § 4º do artigo 8º da referida Portaria.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020033

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    NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O não comparecimento de testemunha na audiência atrai a incidência do parágrafo único do artigo 825 da CLT . Evidenciado cerceamento de defesa. Nulidade da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual, para a produção de prova testemunhal requerida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10238620001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 326 , II, CPC DE 2015 . NULIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 362 , II , do Código de Processo Civil , a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados - Não poderá a parte ser prejudicada pela realização de audiência de instrução sem o procurador, cuja ausência esteja justificada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030109 MG XXXXX-95.2020.5.03.0109

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    TESTEMUNHA AUSENTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação da testemunha que não compareceu espontaneamente, configura cerceamento ao direito de defesa. Inteligência do parágrafo único do art. 825 da CLT .

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. 1. A teor do artigo 362 do CPC , a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. 2. Audiência designada para a data de 29/10/2019. Em maio/2019 a procuradora do autor já havia contratado pacote de viagem para o período de 22/10/2019 a 01/11/2019, sendo posteriormente emitidos os bilhetes aéreos para 22/10/2019 a 10/11/2019.3. No caso, vislumbro a presença de prejuízo ao agravante, pois se trata de audiência para oitiva de testemunhas, sendo a procuradora do autor a única constituída no feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932 , INC. V , DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 70083057208, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 19-02-2020)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105040008

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    RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONVIDADA. MOTIVO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º , LV , DA CF/88 . A Reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT , embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o art. 730 da CLT . Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do art. 450 do CPC/2015 ( 407 do CPC/73 ). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do art. 457 do CPC/2015 ( § 1º do art. 414 do CPC/73 ), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas ( CLT , art. 818 ), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa ( CF , art. 5º , LV ). Em tais situações, entretanto, caberá ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição, resguardar posições e faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando eventual instrução dos incidentes para momento ulterior, mas respeitando a unicidade da audiência e a própria regra da incomunicabilidade das testemunhas ( CPC/2015 , art. 456 c/c o art. 824 da CLT ). Mas, para além desses aspectos, fato é que as normas processuais trabalhistas foram idealizadas para ensejar procedimentos céleres, simples e desburocratizados, em face da própria natureza alimentar dos créditos debatidos no âmbito desta jurisdição especializada. No caso dos autos, as premissas fáticas inscritas no acórdão regional indicam que a parte requereu o adiamento da audiência para oitiva de testemunha devidamente convidada, mas que não pode comparecer por motivo justificado. Assim, dispondo o art. 825 da CLT que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer alusão à necessidade de apresentação de rol prévio, a adoção da sistemática processual comum, particularmente do art. 451 do CPC/2015 ( 408 do CPC/73 ), denota, com a vênia devida, inescusável "error in procedendo", circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, com base no permissivo inscrito no art. 896 , c, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a produção de prova oral pela Autora e prolação de nova sentença, prosseguindo-se o feito como entender de direito o d. Juízo de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RÉU ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PELVE RENAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. 1. Configura-se cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo indefere pedido de adiamento da audiência de oitiva das testemunhas da acusação, por impossibilidade de comparecimento do réu, não obstante tenha a defesa juntado atestado médico, datado do dia anterior, no sentido de que ele deveria permanecer afastado de suas atividades, por estar acometido de neoplasia maligna da pelve renal (CID C65.0), situação que, à toda evidência, reveste-se de considerável gravidade. 2. A situação exposta feriu a dignidade do acusado, na medida em que se descumpriu o mandamento constitucional de respeito e proteção ao direito fundamental à saúde. 3. Recurso provido para anular a audiência de oitiva das testemunhas da acusação, realizada no dia 5 de fevereiro de 2014, a fim de que outra se realize com a possibilidade de participação do acusado.

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