Pagamento dos Honorários Periciais Ao Final em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . PROVA PERICIAL MÉDICA PLEITEADA PELO AUTOR. DECISÃO DETERMINANDO QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) SEJAM SUPORTADOS PELA SEGURADORA RÉ. CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO, TENDO EM VISTA A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA APLICADA PELO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 988). POR FORÇA DO ART. 95 DO CPC/2015 , SE A PARTE AUTORA POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER POR ELA SUPORTADOS. ENTRETANTO, SE O DEMANDANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVEM SER OBSERVADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 02/2018 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, QUE DETERMINA QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OCORRA AO FINAL DA DEMANDA, PELA PARTE SUCUMBENTE, COM O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS POR PARTE DO TRIBUNAL. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 361 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM PAGOS, AO FINAL, PELA PARTE VENCIDA, COM O ADIANTAMENTO DO VALOR POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 02 /2011 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX50041727003 Campina Verde

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    HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPESA PROCESSUAL- PAGAMENTO AO FINAL - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA. - Deve ser deferido o pedido de pagamento dos honorários periciais ao final da lide, em estrita observância ao Devido Processo Legal, demonstrada a dificuldade do interessado em arcar com as despesas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX30395628001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA PERICIAL PELAS PARTES QUE FIGURAM EM AMBOS OS PÓLOS DA LIDE - ÔNUS DA REMUNERAÇÃO DO PERITO ATRIBUÍDO AOS CORRÉUS - ADIANTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO FINAL DA LIDE - AGRAVO PROVIDO. -Nos termos do disposto no inciso V , do art. 3º , da Lei 1.060 /50, os honorários de perito são considerados despesa processual alcançada pelos benefícios da assistência judiciária. -Não há, porém, como imputar ao corréus o ônus de arcar com o pagamento antecipado de prova pericial. Tais honorários deverão ser objeto de pagamento no final da lide, incluídos nos ônus sucumbenciais devidos pela parte que resultar vencida. - Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA 735 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 /STF. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO VENCEDOR. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, o agravo de instrumento subjacente ao presente recurso especial foi interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo o acórdão recorrido deferido liminar alguma. 2. Nada obstante, a parte ora agravante aduz que o recurso especial não deveria sequer ser conhecido, porque "o acórdão recorrido foi prolatado em sede de agravo de instrumento - não se consubstanciando em decisão última e definitiva de mérito a ensejar o recurso especial" (fl. 138), o que atrairia o óbice da Súmula 735 /STF. 3. Assim, é inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum atacado. Incidência da Súmula 284 /STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347 /85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232 /STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347 /85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC , explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil . 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • TJ-GO - XXXXX20168090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME PERICIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. IMPUTAÇÃO ANTECIPADA À AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGALIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A obrigação pelo pagamento dos honorários periciais deve ser fixada ao final da demanda, em desfavor da parte sucumbente e, sendo esta a titular da gratuidade da justiça, a obrigação incumbirá ao Estado. 2. As dificuldades operacionais para nomeação de expert não justificam, por si só, a determinação de antecipação dos honorários periciais pela beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de violação ao direito magno à ampla defesa, sendo a reforma da decisão a medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC , cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. ( AgRg no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). No mesmo sentido: REsp XXXXX/BA . Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009. 4. O fato de o ICMBio ter cumprido a decisão judicial que determinou à autarquia que antecipasse o pagamento dos honorários periciais, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto recursal. 5. Recurso Especial provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Loanda XXXXX-89.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO RESP Nº 1.274.466/SC , JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PORQUE O DEVEDOR, AUTOR DA REVISIONAL, É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, QUE DEVEM SER PAGOS AO FINAL PELO ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 95 , § 3º , INCISOS I E II , E § 4º , DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232 /2016 DO CNJ. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. “O ônus do pagamento dos honorários periciais, na fase de conhecimento, é antecipado pela parte nela interessada, mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, afinal, pela parte vencida. Em consequência, não se mostra razoável a ideia de que o autor da liquidação de sentença, parte vencedora, antecipe os honorários periciais da liquidação, para ao final, ser restituído pela parte devedora, vencida na demanda.” (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-89.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF 305/14. 1. A demanda em questão tramita na Justiça Estadual em virtude de competência delegada, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais será feito nos moldes da Resolução CJF 305/14. 2. Em regra, portanto, não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos honorários periciais. Ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos ônus. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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