Diários Oficiais • 25/03/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
PROCESSO : XXXXX-57.2024.6.09.0053 CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (IPORÁ - GO) RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO DEPRECADO : JUÍZO DA 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO DEPRECANTE : JUÍZO DA 079ª ZONA... ) RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO Destinatário : TERCEIROS INTERESSADOS FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS INTERESSADO : JUÍZO DA 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO INTERESSADO... DE IPORÁGO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº XXXXX-72.2024.6.09.0053 / 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO ASSUNTO: [Prestação de Contas - De Exercício Financeiro] INTERESSADO: UNIÃO BRASIL - AMORINOPOLIS
Diários Oficiais • 25/03/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
- GO) RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS INTERESSADO : JUÍZO DA 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO : COMISSAO PROVISORIA PARTIDO REPUBLICANO DA... IPORÁGO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12631) Nº XXXXX-43.2024.6.09.0053 / 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO ASSUNTO: [Regularização de Contas Anuais] REQUERENTE... ORDEM SOCIAL -REQUERENTE PROS MUNICIPAL - IPORA/GO REQUERENTE : PEPLIONIO FERREIRA PEREIRA REQUERENTE : VANCLEITON BORGES ALVES TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS CARTÓRIO DA 053ª ZONA ELEITORAL DE
Diários Oficiais • 25/03/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
- GO) RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS INTERESSADO : JUÍZO DA 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO : COMISSAO PROVISORIA PARTIDO REPUBLICANO DA... IPORÁGO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12631) Nº XXXXX-28.2024.6.09.0053 / 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁGO ASSUNTO: [Regularização de Contas Anuais] REQUERENTE... ORDEM SOCIAL -REQUERENTE PROS MUNICIPAL - IPORA/GO REQUERENTE : PEPLIONIO FERREIRA PEREIRA REQUERENTE : VANCLEITON BORGES ALVES TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS CARTÓRIO DA 053ª ZONA ELEITORAL DE
do Judiciário de Iporá... A homenagem foi justificada pelo prefeito da cidade, Naçoitan Araújo Leite, por ter sido Gilberto Marques “um pecuarista de grande importância para o Estado de Goiás e para o Município de Iporá”... Em nome da Associação dos Magistrados de Goiás (Asmego), o juiz João Geraldo Machado, de Iporá, e o juiz de Israelândia, Marcos Boechat Lopes Filho, destacaram a importância da preservação original do
do Judiciário de Iporá... A homenagem foi justificada pelo prefeito da cidade, Naçoitan Araújo Leite, por ter sido Gilberto Marques “um pecuarista de grande importância para o Estado de Goiás e para o Município de Iporá”... Em nome da Associação dos Magistrados de Goiás (Asmego), o juiz João Geraldo Machado, de Iporá, e o juiz de Israelândia, Marcos Boechat Lopes Filho, destacaram a importância da preservação original do
do Judiciário de Iporá... A homenagem foi justificada pelo prefeito da cidade, Naçoitan Araújo Leite, por ter sido Gilberto Marques “um pecuarista de grande importância para o Estado de Goiás e para o Município de Iporá”... Em nome da Associação dos Magistrados de Goiás (Asmego), o juiz João Geraldo Machado, de Iporá, e o juiz de Israelândia, Marcos Boechat Lopes Filho, destacaram a importância da preservação original do
ELEIÇÕES 2020. TUTELA CAUTELAR. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEITO. INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º , I , d , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. FATO SUPERVENIENTE. ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /1997. RISCO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIPLOMAÇÃO DO ELEITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. LIMINAR CONCEDIDA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 3º DA RES.–TSE Nº 23.598/2019. APRESENTAÇÃO PARA REFERENDO DO PLENÁRIO. DECISÃO REFERENDADA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, (ii) verificada a plausibilidade das razões contidas no especial e (iii) constatado o periculum in mora . 2. O caso cuida de tutela cautelar, manejada por Naçoitan Araújo Leite, prefeito eleito do Município de Iporá/GO nas eleições de 2020, que visa à concessão de efeito suspensivo ao REspe nº 0600060–03/GO, interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) que indeferiu o respectivo registro de candidatura por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , d , da Lei Complementar nº 64 /1990. 3. Em 29.12.2020, o Presidente desta Corte, Min. Luís Roberto Barroso, concedeu liminarmente a tutela de urgência pleiteada, para fins de atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e determinar a diplomação e posse de Naçoitan Araújo Leite como prefeito eleito de Iporá/GO, nas eleições de 2020. 4. A decisão fundamentou–se (i) no risco na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de concessão da medida impediria a diplomação do requerente e (ii) na probabilidade de êxito do apelo nobre, tendo em vista que foi trazida aos autos decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 0601974–19/GO que, antes do prazo final para diplomação, suspendeu os efeitos da decisão proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 255–76/GO, a qual lastreou o indeferimento do registro de candidatura do requerente. 5. Referendo da decisão monocrática pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
ELEIÇÕES 2020. TUTELA CAUTELAR. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEITO. INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º , I , d , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. FATO SUPERVENIENTE. ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /1997. RISCO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIPLOMAÇÃO DO ELEITO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. LIMINAR CONCEDIDA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 3º DA RES.–TSE Nº 23.598/2019. APRESENTAÇÃO PARA REFERENDO DO PLENÁRIO. DECISÃO REFERENDADA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, (ii) verificada a plausibilidade das razões contidas no especial e (iii) constatado o periculum in mora. 2. O caso cuida de tutela cautelar, manejada por Naçoitan Araújo Leite, prefeito eleito do Município de Iporá/GO nas eleições de 2020, que visa à concessão de efeito suspensivo ao REspe nº 0600060–03/GO, interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) que indeferiu o respectivo registro de candidatura por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , d , da Lei Complementar nº 64 /1990.3. Em 29.12.2020, o Presidente desta Corte, Min. Luís Roberto Barroso, concedeu liminarmente a tutela de urgência pleiteada, para fins de atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre e determinar a diplomação e posse de Naçoitan Araújo Leite como prefeito eleito de Iporá/GO, nas eleições de 2020.4. A decisão fundamentou–se (i) no risco na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de concessão da medida impediria a diplomação do requerente e (ii) na probabilidade de êxito do apelo nobre, tendo em vista que foi trazida aos autos decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 0601974–19/GO que, antes do prazo final para diplomação, suspendeu os efeitos da decisão proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 255–76/GO, a qual lastreou o indeferimento do registro de candidatura do requerente.5. Referendo da decisão monocrática pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , d , DA LC Nº 64 /1990. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /1997. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O art. 11 , § 10 , da Lei das Eleicoes prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 2. Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação. Precedente. 3. Na espécie, o TRE/GO negou provimento ao recurso eleitoral interposto por Naçoitan Araújo Leite e manteve o indeferimento do respectivo registro de candidatura por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , d , da Lei Complementar nº 64 /1990, em decorrência de condenação por abuso de poder econômico nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0000255–76.2016.6.09.0053. 4. O recorrente, após a interposição de recurso especial, encartou nos autos, em 18.12.2020, a petição de ID XXXXX, reveladora de decisão liminar proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 0601974–19/GO que, em 17.12.2020, suspendera os efeitos da decisão proferida na AIJE nº 255–76/GO, a qual lastreou o indeferimento do respectivo registro de candidatura. 5. No caso, o fato superveniente, consubstanciado na decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação do recorrente na AIJE nº 255–76/GO, afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , d , da LC nº 64 /1990, uma vez que foi concedida em 17.12.2020, antes, portanto, da data final para a diplomação dos eleitos, prevista para 18.12.2020, nos termos do art. 1º , V, da EC nº 107 /2020. 6. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.