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Jurisprudência que cita Garantia Legal e Contratual

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050271

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    PROCESSO Nº XXXXX-40.2018.8.05.0271 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: YTALLO DA SILVA FORTUNA OLIVEIRA ADVOGADO: ALANA SHAYENA DE SANTANA RAMOS RECORRIDO: ASUS BRASIL NOME FANTASIA ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: EDUARDO DA GRACA RECORRIDO: FAST SHOP S A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - VALENÇA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DEFEITO DO PRODUTO (CELULAR). NEGATIVA DE REPARO. CONSUMIDOR PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO. GARANTIA CONTRATUAL QUE É COMPLEMENTAR À LEGAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL Nº 1021261/RS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 1. Não há que se falar, in casu, na extrapolação do prazo de garantia, já que o artigo 50 do CDC dispõe que a garantia legal (90 dias no caso de produtos duráveis) é complementar à garantia contratual (1 ano no presente caso).O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no julgamento do Recurso Especial nº 1021261/RS , que a garantia contratual deve ser somada à garantia legal, de modo que o prazo de garantia legal disposto no artigo 26 do CDC só começa a correr após o prazo da garantia contratual. 2. Assim, uma vez que o produto foi adquirido em 16/06/2017 e apresentou defeito em 30/06/2018, quando o vício foi manifestado, o aparelho ainda se encontrava dentro do prazo de garantia legal (90 dias), o qual só começou a correr quando findou o prazo da garantia contratual (12 meses), Assim, determino a restituição do valor pago pelo produto (R$1.288,96) diante da negativa de reparo. 2. Os danos morais restaram evidenciados e foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se tratar de bem de caráter essencial. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR DANOS MORAIS (R$4.000,00). RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por YTALLO DA SILVA FORTUNA OLIVEIRA contra ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e FAST SHOP S A, aduzindo para tanto que adquiriu, em 16/06/2017, frente as rés, um aparelho celular Asus pelo valor de R$ 1.288,96 (hum mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), com prazo de garantia de um ano. Alega que em 30/06/2018 o produto veio apresentar defeito na câmera, tendo contactado a 1ª ré (Acbz Importacao), que negou a reparar o produto pela garantia/gratuitamente, o que não aceita. Alega que muito embora tenha feito diversas reclamações, até a presente data nada foi feito. Documentos evento nº 01. A sentença objurgada julgou os pedidos improcedentes. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO A decisão proferida pelo M.M. Juízo a quo merece reforma. Não há que se falar, in casu, na extrapolação do prazo de garantia, já que o artigo 50 do CDC dispõe que a garantia legal (90 dias no caso de produtos duráveis) é complementar à garantia contratual (1 ano no presente caso). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no julgamento do Recurso Especial nº 1021261/RS , que a garantia contratual deve ser somada à garantia legal, de modo que o prazo de garantia legal disposto no artigo 26 do CDC só começa a correr após o prazo da garantia contratual. Assim, uma vez que o produto foi adquirido em 16/06/2017 e apresentou defeito em 30/06/2018, quando o vício foi manifestado, o aparelho ainda se encontrava dentro do prazo de garantia legal (90 dias), o qual só começou a correr quando findou o prazo da garantia contratual (12 meses), Assim, determino a restituição do valor pago pelo produto (R$1.288,96) diante da negativa de reparo. Há distinção entre vício e defeito. Nas palavras do doutrinador Luiz Antonio Rizzatto ¿O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago ¿ já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.¿ e, ainda, ¿O defeito, por sua vez, pressupõe o vício¿ 1 É o que se verifica in casu, pois, além de suportar o não funcionamento do aparelho, foi negado ao autor, o direito ao reparo, o que importou em dano ao seu patrimônio jurídico material e moral. Assim, constata-se que a extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do pleno bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança. Restou, portanto, configurado o defeito, que pressupõe o acréscimo de um problema extra. A prova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém. Caberia à parte acionada, portanto, a prova de que prontamente reparou o produto, contudo, não se desincumbiu deste ônus. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada. Vejam-se: RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS ¿ SUSCITADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ Vício oculto. Contagem do prazo decadencial que se inicia a partir da constatação do defeito. Exegese do art. 26 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Lapso temporal que abrange a soma da garantia conferida pelo prestador de serviço com o tempo previsto no diploma acima citado (90 dias). Existência, no caso, de garantia convencional com prazo de cinco anos, contados a partir da aquisição do produto. Ação proposta em tempo hábil. Legitimidade passiva ad causam configurada. Empresa ré que, na qualidade de fornecedora, responde solidariamente com o fabricante por eventuais danos causados ao consumidor. Preliminares afastadas. Autora que adquiriu no estabelecimento da Personal Piscinas Ltda. piscina com defeito de fabricação. Substituição do produto pela ré. Surgimento de deformidades, tais como manchas, fissuras, e bolhas nas bordas e piso, posteriormente à troca do produto. Perícia que afirma que as deficiências são oriundas da fabricação da piscina. Prejuízo plenamente caracterizado. Dever de indenizar configurado. Exegese do art. 14 do CDC . Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. O prazo de 90 (noventa dias), a que alude o inciso II do art. 26 do CDC , conta-se a partir do termo final da garantia convencionada pelo prestador do serviço (art. 50 , caput, do CDC ). 2. A teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor , tanto o fornecedor quanto o fabricante de produto viciado em sua qualidade, são responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do produto. Nesse caso, cabe a estes escolherem contra quem demandar, por tratar-se de hipótese de responsabilidade solidária. 3. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.¿ (TJSC ¿ AC XXXXX-0 ¿ 3ª CDCív. ¿ Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato ¿ J 02.03.2010). (grifos propositais). Compra e venda. Veículo. Resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decadência. Inocorrência. Vício de qualidade identificado no período da garantia contratual. Soma do prazo de garantia contratual ao legal. Precedente do STJ. Relação de consumo. Vício não sanado no prazo legal. Possibilidade de resolução do negócio, a critério do consumidor, nos termos do artigo 18 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . Dever do fornecedor de restituir ao consumidor o valor atualizado, mediante devolução do produto. Prejuízos materiais. Ressarcimento das despesas suportadas em razão da aquisição do veículo. Custos de reparação por ato que não resultou da culpa do comprador, devedor da obrigação de restituir coisa certa. Imputação deles ao credor - no caso, o apelado -, tal como previsto no art. 240 do CC . Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Situação frustrante que não afronta os direitos da personalidade. Sucumbência mínima. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: XXXXX20108260562 SP XXXXX-65.2010.8.26.0562 , Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 24/09/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014). (grifos postos). Destaca-se ainda o seguinte trecho do julgamento do RESP nº 1021261/RS : Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC ) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. - A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. REsp XXXXX/RS , rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 20.4.2010) Os documentos acostados aos autos pela parte autora no evento nº 01, demonstram a verossimilhança das alegações autorais. Justifica-se, portanto, no caso em tela, a inversão do ônus da prova, já que apenas a acionada dispõe da capacidade técnica necessária à produção de prova que afaste a pretensão da consumidora. Assim, caberiam às acionadas comprovarem que o vício não existe ou que decorreu de culpa exclusiva da autora, mas não o fez. O art. 18 , do CDC , em seu caput, diz que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Além de vícios de quantidade e qualidade os parágrafos e incisos do art. 18 , do CDC disciplinam vícios de adequação, de qualidade e os ocultos que impossibilitam o consumidor de usufruir do bem a contento. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, as partes rés têm o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança2, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor3. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Os danos morais restaram evidenciados e foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, condenando as acionadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ) e a restituir o valor do produto no importe de R$1.288,96, a título de danos materiais, que deverá suportar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. Fica autorizada a retirada do produto defeituoso pela acionada sem custos para o consumidor. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2005. 2 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. 3 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC , a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC , um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. - O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC , sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC , prescrevendo em 05 (cinco) anos. - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC , sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC , a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40535296001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM APARELHO CELULAR. GARANTIA LEGAL. PRAZO COMPLEMENTAR À GARANTIA CONTRATUAL, OFERECIDA PELO FABRICANTE. SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A garantia legal prevista no CDC é complementar à garantia contratual oferecida pelo fabricante. Precedentes do STJ. - Nos termos do art. 18 , § 1º , do CDC , não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. - Embora consagrada orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revele ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas.

Modelos que citam Garantia Legal e Contratual

  • Ação Judicial visando o conserto de um celular

    Modelos • 28/08/2016 • Caio César Soares Ribeiro Patriota

    GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL... prazo da primeira (garantia legal) começa a correr após esgotado o prazo da segunda (garantia contratual)... Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal

  • Ação de Indenização por Danos Morais e Material.

    Modelos • 29/10/2022 • Sarah Caroline

    vício mesmo depois de expirada a garantia contratual... O requerente questionou sobre a garantia do fabricante e o mesmo foi informado que teria que acionar o fabricante... conforme o artigo 27 do CDC , portanto não há o que questionar quanto à tempestividade da presente ação, pelo que requer que Vossa Excelência se digne a recebê-la para que possa produzir seus efeitos legais

  • Impugnação à Contestação - Direito do Consumidor

    Modelos • 25/01/2022 • Alexandre Pena Soares

    Claudia Lima Marques, citada pela Ministra Nancy Andrighi, afirma que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos... Não obstante, o mesmo Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de inverter o ônus da prova legal, previsto em seu art. 6º , inciso VIII , tendo em vista o desequilíbrio existente... Portanto, a aplicação dos dispositivos da Lei 8.078 /1990, erigidas ao status de garantia constitucional e princípio geral da ordem econômica, respectivamente, na forma dos arts. 5.º , XXXII , e 170

Peças Processuais que citam Garantia Legal e Contratual

  • Contestação - TJSP - Ação Direito do Consumidor - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0506 em 30/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL... Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal... Tendo em vista que, se a nota fiscal fora emitida em 1° de Junho de 2.016, a garantia legal de 90 (noventa) dias complementar a garantia contratual de 01 (um) ano, conforme termo garantia juntado aos autos

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Cumprimento de Garantia Legal - Troca de Produto (Obrigação de Fazer) C.C. Ressarcimento de Despesa Incorrida (Dano Material) - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0099 em 13/05/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Bragança Paulista, SP

    GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. (...)... Primeiro porque a efetivação da garantia contratual ainda que expirada, não afasta a garantia legal... Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal

  • Petição Inicial - TJPB - Ação Garantia Legal. Bem Durável. Obsolescência Programada - Procedimento Comum Cível - contra Apple Computer Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.15.2001 em 31/10/2022 • TJPB · Foro · Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto da Comarca de João Pessoa, PB

    Vida útil do produto Garantia legal. Bem durável. Obsolescência programada... CAUSA QUE APRESENTOU VíCIo OCULTO DURANTE APLLE PERÍODO DE GARANTIA. PRAZO DE GARANTIA LEGAL QUE DEVE SER SOMADO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. APLICACÃO DO ARTIGO DO CDC . BEM DURÁVEL... Dias depois, ainda no mesmo mês, em novembro , tomou conhecimento que a legislação consumeirista em vigor fixou prazo de garantia legal, isto é, 90 dias para bens duráveis somados à garantia contratual

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