PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO. SISTEMA DENASUS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, foi deferida parcialmente segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua o procedimento administrativo competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. A sentença está baseada em que: a) não há nos autos informações sobre a conclusão do respectivo procedimento instaurado, tendo a impetrante sua conexão junto ao sistema de vendas (DATASUS) do Programa Farmácia Popular bloqueada desde 09/10/2018, há mais de 1 (hum) ano e 5 (cinco) meses, o que demonstra a mora administrativa a merecer atuação corretiva judicial; b) a conduta omissiva da administração pública não pode permitir a manutenção de uma medida preventiva cuja duração deve ser rápida, por ter sido tomada sem a observância do prévio contraditório e por acarretar prejuízos financeiros à empresa fiscalizada, os quais se prolongam no tempo. 3. Nos termos do art. 5º , LXXVIII , da Constituição , a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º , LXXVIII , da CF ). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009 ( MS XXXXX/DF , Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017). Confiram-se também: STJ, MS XXXXX/DF , Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009. TRF1, AMS XXXXX-41.2017.4.01.3400 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5. Nos termos do § 3º do art. 38 da Portaria nº 111/16, poderá ser solicitado ao DENASUS instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório postergado. Contudo, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo (TRF1, REOMS XXXXX-71.2019.4.01.3400 /DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/12/2020). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS XXXXX-73.2019.4.01.3400 /DF, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020. 6. Negado provimento à remessa necessária.