TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400 XXXXX-46.2013.4.01.3400
VIAGEM DO PAPA FRANCISCO AO BRASIL. DESPESAS COM SUA RECEPÇÃO. CUSTEIO POR ENTES PÚBLICOS. AÇÃO POPULAR. INEPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação popular intentada por EURÍPEDES JOSÉ DE FARIAS em face da UNIÃO com a finalidade: a) em liminar, "de que seja a União obrigada a não repassar ou fazer quaisquer despesas com os líderes religiosos do Vaticano senhor Francisco, Papa e sua comitiva ou qualquer outro religioso. E que o senhor papa Francisco fique obrigado a devolver aos cofres públicos da União com juros e correção monetária tudo que já foi gasto ou venha gastar nesta sua viagem titulada peregrinação evangelizadora dos jovens brasileiros. Valores que ultrapassam os R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais)"; b) "a confirmação da medida liminar nos mesmos termos em que requeridos no item anterior, com posterior sentença de mérito que declare a ilegalidade e/ou abusividade e/ou imoralidade do ato, declarando a inconstitucionalidade da expressão nos termos da Lei Promulgada n. 4.429 /2004" (sic). 2. Na sentença, foi indeferida a inicial e julgado extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267 , VI, c/c art. 295 , do Código de Processo Civil ). 3. Sentença fundamentada em que "a inicial está instruída com uma única notícia de jornal. ...além disso, não analisacriteriosamente os concretos fatos e gastos que teriam sido utilizados para a visita do papa Francisco ao Brasil, limitando-se a afirmar, genericamente, que os gastos são 'astronômicos'. Por outro lado, a ação foi ajuizada somente contra a União, quando a própria inicial diz que os gastos envolvem verba federal, estadual e municipal. O autor não separa quais gastos teriam sido da Igreja, quais teriam sido da União e quais teriam sido dos estados e municípios que receberam a visita. O autor, aliás, pede que o papa Francisco devolva o dinheiro público que foi gasto na viagem, sem, igualmente, pedir sua citação ou a citação do Estado do Vaticano". 4. Apenas "aproveitando o ensejo", acrescentou o juiz: "...noto que o papa, além de chefe da Igreja Católica, é chefe do Estado do Vaticano, o que implica dizer que sua visita foi também uma visita de chefe de Estado, a justificar, quando menos, os gastos necessários para garantir sua segurança e de sua comitiva". Conclui: "De todo modo, fato é que a inicial é genérica e não está instruída com documentação mínima que justifique o prosseguimento da ação". Não houve, pois, efetivamente, julgamento de mérito. 5. O Ministério Público Federal entende que "não se encontra claramente definido o ato a impugnar ou a irregularidade imputada, além do que o polo passivo está composto emtotal desconformidade com os termos do art. 6º da lei n. 4.717 /65. Em verdade, o que se apresenta, à guisa de inicial, são imputações genéricas, sem indicação de responsabilidade ou vinculação a atos administrativos específicos, totalmente desacompanhadas de documentos, e sem a necessária indicação de meios e modos para formação probatória". 6. Verifica-se, além de tudo, que o autor requer "o senhor papa Francisco fique obrigado a devolver aos cofres públicos da União com juros e correção monetária tudo que já foi gasto ou venha gastar nesta sua viagem titulada peregrinação evangelizadora dos jovens brasileiros". Esse pedido implicaria citação do Estado do Vaticano, caso em que, da sentença, cabível seria o recurso ordinário previsto no art. 105 , II , c , da Constituição , para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Negado provimento à apelação.