TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)
DECISÃO:ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREITADA.OBRA NÃO CONCLUÍDA. CULPA DO DONO DA OBRA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL. ARTS. 476 , 610 , § 1.º E 625 , I , DO CC . 1. Estabelecida a sucessividade de obrigações, em contrato de empreitada, pode o empreiteiro, que detém o direito de cumprir por último a prestação, suspender a obra, enquanto o dono não satisfizer a precedente obrigação de fornecimento de materiais. 2. Tendo o dono da obra atuado com culpa pela inexecução do contrato de empreitada, impõe-se- lhe arcar com a multa ajustada entre os contraentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1386704-8 - Guarapuava - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 16.03.2016)