TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20135010247 RJ
MOTOBOY - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROUBO DE VEÍCULO DO EMPREGADO UTILIZADO DURANTE O TRABALHO - Por imposição legal, o empregador assume todos os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los aos empregados. Logo, o ônus do fornecimento dos instrumentos necessários à execução do trabalho deve ser por ele suportado. Assim, o contrato de aluguel de veículo celebrado entre o empregador e o empregado deve ser analisado à luz dos princípios da alteridade e da primazia da realidade sobre as formas, norteadores do Direito do Trabalho. Nesse sentido, não se admite que o roubo do veículo utilizado pelo empregado durante a prestação dos serviços seja considerado mero fato de terceiros. A omissão das rés em fornecer a ferramenta de trabalho (motocicleta) aos seus empregados causou danos específicos e anormais ao patrimônio do autor. Portanto, o fortuito ocorrido é inerente ao contrato de trabalho, restando patente o dever de indenizar. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor apontar as diferenças das horas extras que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme disposto nos artigos 818 , da CLT c/c 373 , I , do CPC . Assim, não tendo o autor indicado demonstrativo de diferenças de horas extras, no qual comprovasse que era credor de horas suplementares, não pode prosperar o seu inconformismo.