TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260242 SP XXXXX-64.2021.8.26.0242
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAMINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Competência da Justiça Estadual. O caso sob julgamento envolve relação jurídica travada entre servidor público ocupante de cargo em comissão e o Poder Público, o que, evidentemente, afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" ( Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010). Ao apreciar a ADI 3.395 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e decidiu que o art. 114 da Constituição , na redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, deve ser interpretado no sentido de excluir da competência da Justiça do Trabalho causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. No mérito, a sentença decidiu em conformidade com a Constituição Federal , ao garantir aos agentes políticos e investidos em cargos comissionados o direito ao terço de férias e ao décimo terceiro salário, conforme artigos 7º , incisos VIII e XVII , e 39 , § 3º , ambos da Constituição da Republica . O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de declarar a compatibilidade do regime de subsídio com o décimo terceiro salário e com o terço de férias, consoante Tema 484. 3. É desnecessária a previsão legal de pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário no âmbito administrativo do município, uma vez que esses direitos foram concedidos diretamente pela Constituição Federal , conclusão que resulta da interpretação sistêmica dos artigos 7º , incisos VIII e XVII , e 39 , § 3º. O artigo 39 , § 3º , da Constituição da Republica confere a todos os servidores públicos, inclusive os comissionados, vários direitos sociais arrolados no artigo 7º , dentre os quais estão inscritos o décimo terceiro salário e o terço de férias. É uma norma autoaplicável, com carga normativa suficiente para gerar direito subjetivo ao ocupante de cargo em comissão, independente do silêncio do legislador municipal. José Afonso da Silva define as normas constitucionais de eficácia plena como sendo "aquelas que, desse a entrada em vigor da Constituição , produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3º ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 101). Conforme lição de George Salomão Leite, "não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos. Elas, por si só, já se encontram estruturalmente aptas a disciplinar a matéria para a qual foram constituídas, podendo, mediante sua aplicação, produzir a plenitude dos seus efeitos jurídicos" (Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Brasília: Edições do Senado Federal, 2020, p. 65). 4. Recurso conhecido e desprovido.