TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058308
PJE XXXXX-55.2019.4.05.8308 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESABILITAÇÃO DE LICITANTE. PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO PELA EMPRESA VENCEDORA. 1. Apelação interposta por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA contra sentença que denegou a segurança requestada, por meio da qual busca a impetrante a declaração da ilegalidade do ato coator que negou provimento ao seu recurso administrativo e manteve a empresa R M Terceirização e Gestão de Recursos Humanos EIRELI como vencedora do certame licitatório (pregão), homologado pela Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF). 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) o licitante não pode simplesmente zerar seus custos, a fim de reduzir o valor final de sua proposta e vencer a licitação; b) a planilha de preços contém equívocos que alteram substancialmente o valor necessário para a mantença do contrato, porquanto a proposta não contemplou todos os valores devidos para a cobertura dos custos dos serviços; c) ao participar do certame, a litisconsorte aceitou todas as condições expostas no Edital e seus anexos, detendo o conhecimento antecipado de que sua proposta de preços deveria contemplar todos os impostos, lucros e insumos; d) é seu direito e dever da administração fiscalizar/verificar os documentos das licitantes de modo a privilegiar não só a proposta mais vantajosa, mas também aquela que comporte executabilidade do contrato. 3. O cerne da demanda cinge-se em saber se agiu corretamente a administração pública ao homologar licitação na modalidade pregão, considerando o alegado preço manifestamente inexequível de proposta ofertada pela empresa vencedora, além do suposto não cumprimento de item expresso em Edital. 4. Consta da sentença: a) Pretende a impetrante a suspensão imediata da assinatura/execução do contrato a ser firmado com a empresa R M Terceirização e Gestão de Recursos Humanos EIRELI, bem como o imediato prosseguimento da licitação, a partir da etapa de classificação das propostas, com a convocação da impetrante, 2ª colocada na etapa de lances, para negociação do preço final e apresentação dos documentos requisitados pelo edital. b) A impetrante alegou a inexequibilidade da proposta classificada em primeiro lugar e que a referida empresa também deixou de apresentar a declaração emitida pelo órgão responsável, nos termos do item 8.5.8.2 do Edital. 5. O inciso II, § 1º , do art. 48 da Lei 8.666 /1993 assim dispõe: "Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração". 6. No bojo da sentença prolatada, consta registro da manifestação apresentada pelo pregoeiro do certame (Id. XXXXX.11911081): "O valor médio, considerando as ofertas, dentro do valor estimado, foi de R$ 4.887.922,69. 30% deste valor equivale a um valor de 1.466.376,81. O valor que seria considerado inexequível, de acordo com as regras do edital seria de R$ 3.421.545,88. Valor, portanto, inferior a proposta ora vencedora, de R$ 4.195.436,40;". 7. Aproveitou o Juízo a quo para ressaltar que o TCU possui entendimento, inclusive, no sentido de que a proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade (Jurisprudência - Informativo de Licitações e Contratos nº 223 - Sessões: 11 e 12 de novembro de 2014), "pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta" (trecho da sentença). 8. Nessa linha de raciocínio, aduziu a empresa vencedora do pregão: "No que diz respeito ao Lucro, a Empresa Proponente justifica como motivação de sua proposta a ampliação do leque dos serviços ora prestados, sendo esta a sua estratégia comercial, com perspectiva de ganhos futuros na ótica de médio e longo prazo para o mercado. Assumindo TOTAL RESPONSABILIDADE quanto à sua exequibilidade". (Id. XXXXX.12818901). Portanto, quanto a este ponto, cabe ressaltar que, inclusive, a referida empresa já foi contratada e não existe notícia de qualquer descumprimento de suas obrigações para com a administração (Prestação Continuada de Serviços de Apoio em Campo com dedicação exclusiva de mão de obra e pessoal devidamente habilitado para o Programa de Conservação de Fauna e Flora; Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Ramal do Agreste e para o Programa de Prevenção à Desertificação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, nas dependências da UNIVASF). 9. Ainda conforme fundamentado na sentença, em relação ao alegado não atendimento do item 8.5.8.2 do Edital, também não assiste razão à impetrante. De acordo com o Edital 42/2018 (Id. XXXXX.11911077),"8.5.8. Juntamente com as demais documentações de habilitação jurídica exigidas neste Edital, nos termos do § 1º , inciso I , do art. 5º do Decreto nº 9450 , de 24 de julho de 2018, a licitante deverá apresentar: 8.5.8.2. declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal no Estado (ANEXO XXVI b, do Termo de Referência) onde os serviços serão prestados quanto a disponibilidade de pessoas privadas de liberdade e/ ou egressas do sistema prisional aptas para a execução dos serviços objeto da licitação". 10. Em que pese o disposto no referido item do Edital ora questionado pela impetrante, tem-se que nos modelos de declaração correspondentes, constantes dos anexos XXVI (a), XXVI (b) e XXVI (c), havia informação expressa acerca do momento em que deveriam ser apresentados tais documentos, qual seja, o ato de assinatura do contrato (Id. XXXXX.11911077) e não antes disso. Segue trecho colacionado na sentença: a) "ANEXO XXVI (a) - DO TERMO DE REFERÊNCIA DECLARAÇÃO DA COMPROMISSO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PRESAS OU EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL". b) "ANEXO XXVI (b) - DO TERMO DE REFERÊNCIA DECLARAÇÃO DE PESSOAS PRESAS APTAS À EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO OU DE EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL (NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO)". c) "ANEXO XXVI (c) - DO TERMO DE REFERÊNCIA DECLARAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIDADE DE PESSOAS PRESAS APTAS À EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO OU DE EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL (NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO)". 11. Por derradeiro, note-se que essa disposição do Edital encontra-se em consonância com o art. 3º da Portaria Interministerial 3, de 11/09/2018, segundo a qual: "A efetiva contratação do percentual indicado no art. 6º , incisos I a IV , do Decreto nº 9.450 , de 2018, será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato, devendo a contratada apresentar mensalmente ao juízo de execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites percentuais previstos". Essa informação, inclusive, foi ratificada pelo pregoeiro ao impetrante durante conversa ocorrida no transcorrer do procedimento licitatório (Id. XXXXX.11911079), fato também mencionado na sentença. 12. Apelação desprovida. rkf