Artigo 2 Lc nº 1.226 de 19 de Dezembro de 2013 de São Paulo
Lc nº 1.226 de 19 de Dezembro de 2013
Estende o benefício de que trata a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, ao Policial Militar, e dá providências correlatas.
Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.