TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD XXXXX SP XXXXX
I - Horas extras: empregado com curso universitário. As excepcionalidades para a não percepção de horas extras são apenas e tão somente aquelas contidas nos incisos e no parágrafo único, do artigo 62 consolidado. Tais requisitos são objetivos, descabendo elastecimento do que o citado dispositivo estabelece. Nada tem a ver o "grau universitário"hoje tão lamentavelmente vulgarizado com a casuística restrita do artigo 62 da CLT . II - Equiparação salarial: função não se confunde com qualificação.Provado que equiparando e seu modelo indicado na lide atendem aos requisitos do artigo 461 /CLT , não há que ser levado judicialmente em conta se o paradigma possui maior qualificação profissional que o reclamante. Função é ocupação, ou seja, a atividade efetivamente exercida na prática. Qualificação é o conjunto de aptidões pessoais que podem até levar, em tese, ao exercício eventual de mais de uma ocupação. Para os efeitos da CLT , o que conta é a primeira (função) e não a segunda (qualificação). Onde a lei não estabelece distinção, descabe ao hermeneuta fazê-lo, sob pena de desnaturar (o que é socialmente indesejável) a finalidade da norma jurídica, aquele "imperativo autorizante" referido nas inesquecíveis lições de Gofredo Telles Junior ("O Direito Quântico").