TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124036128 SP
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. -A prova pré-constituída, devidamente produzida nos autos, se mostrou apta a identificar a natureza e o objeto social da empresa, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional de ampla defesa. -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839 /80, em seu art. 1º , estabelece: "Art. 1º . O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. -Da análise do Contrato Social, juntado às fls. 14/20, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é "comércio, manutenção e recarga de extintores e acessórios, comércio de equipamentos e materiais de segurança" (fls. 15), logo não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP. -Apelação e agravo retido improvidos.