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Jurisprudência que cita Comarca Juiz de Fora 4ª Vara Cível

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: IAC no CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109 , § 3º , DA CF . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. LEI FEDERAL Nº 13.876 /2019. 1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947 , § 2º , do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 /2019 e pela Lei nº 13.876 /2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional , à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109 , § 4º , da CF c/c 108 , II da CF /88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876 /19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI XXXXX-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876 /19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º , I . Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF , art. 105 , I , d , in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876 /2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109 , § 2º , da CF , o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876 , de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109 , § 3º , da Constituição Federal , após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 , de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal , pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130145 Juiz de Fora

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TELEMAR NORTE LESTE S/A - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - PROCON/JF - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DECISÃO GENÉRICA - DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO - RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito do Município de Juiz de Fora, o processo administrativo destinado à aplicação de penalidades por infração às normas legais que regem as relações de consumo foi disciplinado pelo Decreto Municipal nº 11.105/12, que diferencia o procedimento administrativo preliminar para a apuração de práticas infrativas do processo administrativo propriamente dito, sendo que, o procedimento preliminar se assemelha a uma fase pré-processual, vez que, obtida a solução do problema, o processo administrativo não se instaurará, motivo pelo qual, inexiste irregularidade nas decisões proferidas pelo servidor do PROCON/JF. 2. O fato de ter sido proferida uma única decisão para a apreciação de 07 (sete) distintas situações não configura, por si só, ilegalidade ou violação ao devido processo legal, desde que as situações narradas em cada uma das reclamações consumeristas sejam apreciadas individualmente pela autoridade competente e as razões de decidir sejam claramente esclarecidas. 3. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 ); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar; ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

Modelos que citam Comarca Juiz de Fora 4ª Vara Cível

  • Apelação cível: negatória de paternidade

    Modelos • 02/12/2021 • Julia Silveira Cabral

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO MONTE/MG APELANTE: MARIA APELADO: LÚCIO PROCESSO: XXXXX MARIA , brasileira, menor púbere, inscrita no CPF sob o nº XX... ADVOGADA OAB EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELANTE: MARIA APELADO: LÚCIO PROCESSO: XXXXX VARA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO MONTE/MG COLENDA CÂMARA EMÉRITOS DESEMBARGADORES... IV – BREVE SÍNTESE DOS FATOS O apelado, LÚCIO, ajuizou ação NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face da apelada, processo nº 111111111, que tramita na 1ª Vara Cível de Belo Monte/MG

  • Contestação e Reconvenção a Ação de Cobrança (divida condomínio)

    Modelos • 07/11/2022 • Lucas Ferreira

    AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS Processo de nº Requerente: Requerido: Réu , por intermédio de seu Advogado XX , procuração anexa (doc. 01) , no qual, em obediência... (TJ-MG - REEX: XXXXX40017967001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/12/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA... § 3º do Código de Processo Civil . 4

  • (Modelo) Da impugnação a indicação/substituição de testemunhas fora do prazo estipulado

    Modelos • 12/09/2021 • Luciana Vieira

    DOUTO JUÍZO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO Processo n. XXXXX00000000000 XXXXXXXXXXXXXXXX , já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente... Obs: Colacione print do evento informado para mostrar ao juiz a veracidade do que é falado... Obs: Colacione print do evento informado para mostrar ao juiz a veracidade do que é falado

Diários Oficiais que citam Comarca Juiz de Fora 4ª Vara Cível

  • DJMG 12/06/2023 - Pág. 16 - Juiz de Fora - Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 11/06/2023 • Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Valor da causa: R$ 0,00. 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA 00008 - XXXXX-72.2023.8.13.0145 Autoridade : Pcmg - Policia Civil de Minas Gerais e outros; Advogado : Fernando Chaiben Veloso e outros... de Minas Gerais e outros (as); Flagranteado (A) : Criança/Adolescente e outros (as). => Despacho Proferido (a) 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA 00006 - XXXXX-72.2023.8.13.0145 Autoridade... do Município de Juiz de Fora e outros (as). => Decisão Proferido (a) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 00002 - XXXXX-09.2023.8.13.0145 Autor : Criança/Adolescente

  • DJMG 08/01/2024 - Pág. 335 - Juiz de Fora - Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 07/01/2024 • Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Valor da causa: R$ 2.500,00. 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL 00047 - XXXXX-15.2024.8.13.0145 Autor : Ministério Público - Mpmg e outros; Investigado (A) : Felipe... Valor da causa: R$ 90.490,00. 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA [CÍVEL] DIVÓRCIO LITIGIOSO 00054 - XXXXX-88.2024.8.13.0145 Advogado : Edmara Mendes de Souza e outros; Requerido (A) : R M... Valor da causa: R$ 1.412,00. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 00031 - XXXXX-71.2024.8.13.0145 Advogado : Rodrigo Frassetto Goes e outros; Requerido (A) : Magno

  • DJMG 08/01/2024 - Pág. 20 - Juiz de Fora - Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 07/01/2024 • Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    outros (as); Representante : Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora e outros (as). => Decisão Proferido (a) 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 00003 - 5053570... (a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS DA COMARCA DE JUIZ DE FORA [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 00015 - XXXXX-12.2023.8.13.0145 Autor : Andre Luiz Alves dos Santos; Representante : Age... Proferido (a) 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA 00008 - XXXXX-65.2023.8.13.0145 Autoridade : Pcmg - Policia Civil de Minas Gerais e outros (as); Flagranteado (A) : Ricardo Alexandre de Sousa

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