Ministroa ª Turma, Data de Publicação: Dejt 18/11/2011."recurso de Revista. Servidor Municipal Celetista. Competência da Justiça do Trabalho. o Supremo Tribunal Federal, por Certo, Entende que, Ainda que a Pretensão Deduzida na Lide se Refira Ao Reconhecimento de Direitos Trabalhistas e a Causa de Pedir Indique Relação de Emprego Decorrente de Suposta Irregularidade na Contratação, Não se Modifica a Natureza Jurídica de Cunho Estatutário Ou Jurídico-administrativo do Vínculo Estabelecido Originalmente Entre o Trabalhador e o Poder Público, Sendo Incompetente a Justiça Laboral para Decidir o Feito. Ocorre que, Conforme o Quadro Fático Delineado Pelo Regional, a Reclamante, Servidora Municipal Celetista, Pleiteia Diferenças Salariais Relativas Ao Piso Salarial Previsto na Lei Complementar Municipal n.º 065/09, Referente à Lei Complementar n.º 042/06, a Qual Dispõe Sobre o Plano de Carreiras e Empregos Públicos dos Profissionais do Sistema Municipal de Ensino, Onde Consta, Expressamente, que os Servidores por Ela Abrangidos São Regidos Pelo Regime Celetista. Dessa Feita, Não Sendo a Presente Hipótese Relação Jurídica de Cunho Estatutário Ou de Caráter Jurídicoadministrativo Similar Àquelas Discutidas e Pacificadas Pela Corte Suprema, Entendo Incorreta a Decisão que Determina a Remessa dos Autos à Justiça Comum para Apreciação do Mérito. Recurso de Revista Conhecido e Provido."rr - 1156-87.2011.5.03.0047, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/11/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2012 em Todos os documentos

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