TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190002 202200177915
RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. REVISÃO DAS FATURAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE APLICAR A PROGRESSIVIDADE APÓS DIVISÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. REFORMA DO DECISUM. A parte autora afirma que a ré vem realizando cobrança por consumo de água baseada no número de economias e não na real leitura do hidrômetro. A cobrança por estimativa de consumo só é permitida, diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o art. 108, do Decreto Estadual Nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996, que aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das concessionárias ou permissionárias. O art. 30 , IV , da Lei 11445 /2007 prevê que a cobrança desta espécie de serviço público poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas. Nota-se, então, que a cobrança por estimativa justifica-se apenas em situações excepcionais, conforme preconizado pelo art. 110, do Decreto nº 553 /76, não verificadas. A cobrança pela leitura superior representa forma de cobrança estimada e excessiva, sem qualquer amparo legal, uma vez que não prevista pelo Regulamento. Não é outro, aliás, o teor do recurso representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/RJ ), que pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifa estimada ou mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) em que o consumo de água é medido por hidrômetro único. Ocorre que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias resulta na cobrança acima da tarifa mínima relativa ao imóvel com um único hidrômetro. Com efeito, a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor , na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido. Ressalte-se, por oportuno, que o argumento no sentido de que o recurso repetitivo não se aplica ao caso não se sustenta, até mesmo porque, como já dito, a cobrança por estimativa é excepcional, de forma que caberia à concessionária comprovar a impossibilidade de individualização do consumo, como alega. Sendo assim, evidente que a prática levada a efeito pela concessionária é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no art. 51 , IV , do CDC , mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado. A revisão das faturas, com a restituição dos valores pagos a maior, também é medida salutar, porquanto a cobrança perpetrada pela ré, além de ilegal, mostra-se excessiva, porquanto não representa o efetivo consumo mensal, configurando abuso na cobrança. Quanto ao pedido do autor, referente à forma de cálculo do valor devido mensalmente, deve-se pontuar que a aplicação da tarifa progressiva deve obedecer a individualidade de cada consumidor, não se podendo aplicar considerando o consumo uno do hidrômetro, sob pena de taxar o consumidor na tarifa mais elevada. Logo, deve a ré efetuar a leitura mensal do consumo real e, este, ser dividido pela quantidade de unidades autônomas do condomínio para, após, proceder-se à classificação da faixa de consumo do condomínio dentro da tarifa progressiva. A aplicação da tarifa progressiva apenas pode ocorrer após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de economias. Desprovimento do recurso da ré. Provimento do apelo do autor.