Artigo 14 da Lei nº 9.145 de 12 de Dezembro de 1995

Lei nº 9.145 de 12 de Dezembro de 1995

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Art. 14. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.
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