Artigo 14 da Lei nº 9.145 de 12 de Dezembro de 1995
Lei nº 9.145 de 12 de Dezembro de 1995
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Art. 14. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.