TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047108 RS XXXXX-94.2021.4.04.7108
RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. DANO MATERIAL. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO SIMPLES EXTRAVIO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA AO REMETENTE E AO DESTINATÁRIO DA ENCOMENDA EXTRAVIADA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade da ECT decorrente de falha na prestação do serviço tem natureza objetiva, a teor do art. 37 , § 6º da Constituição Federal , não havendo que se indagar a respeito da culpa da demandada, bastando a existência de defeito do serviço, dano e nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. 2. A ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas. O acervo probatório demonstra que a correspondência extraviada continha o objeto indicado na inicial, devendo ser mantida a condenação por danos materiais. 3. Esta 5ª Turma Recursal, na esteira da jurisprudência da TNU e do STJ, consolidou o entendimento de que o extravio de correspondências ou encomendas registradas, passíveis de serem rastreadas, como ocorre no caso em apreço, acarreta dano moral in re ipsa. 4. Todas as pessoas afetadas por eventual falha no serviço prestado detêm legitimidade ativa para requerer reparação por danos, sendo que a lesão causada pelo extravio de mercadoria atinge de igual modo o remetente e o destinatário, consumidores finais dos serviços prestados. Mantida a sentença na parte em que deferiu indenização por danos morais tanto para o remetente quanto para o destinatário da encomenda extraviada. 5. Com relação ao valor da indenização, esta 5ª Turma Recursal entende como adequado e suficiente, para a hipótese de extravio de correspondência registrada, o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos na data da prolação do voto. Impõe-se, assim, a minoração da indenização fixada na sentença para o montante correspondente a 2,5 salários mínimos (R$ 3.030,00) para cada um dos autores. 5. Recurso da ECT parcialmente provido.