Definições para "Apelação"
Apelação -
É uma das espécies de recurso em matéria processual civil aplicável à sentença, devendo ser interposta por petição dirigida ao juiz e conter os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Em matéria processual penal, a apelação é uma das espécies de recursos em geral, cabendo, dentro do prazo de cinco dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos nos recursos em sentido estrito; das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Veja Arts. 513 a 521 do Código de Processo Civil e Arts. 593 a 606 do Código de Processo Penal.
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Apelação -
No sistema do Código de Processo Civil, denomina-se apelação o recurso cabível contra as sentenças. A apelação é o recurso por excelência, não só por ser o mais antigo, já existente no direito romano, como por sua universalidade, comum a todos os ordenamentos modernos que descendem do direito romano-canônico; e também por ser o recurso de efeito devolutivo mais amplo, ensejando ao juízo ad quem, quando ele seja interposto contra uma sentença de mérito, o reexame integral das questões suscitadas no primeiro grau de jurisdição, com exceção daquelas sobre as quais já tenha verificado preclusão. Pode ser recebido também no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), como pode ocorrer, por exemplo, nos embargos de declaração e embargos infringentes. Conforme o art. 520 do CPC, a apelação será recebida somente em seu efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; e VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. O juízo de admissibilidade na apelação tem lugar originariamente no juízo recorrido, ou seja, perante o juiz prolator da sentença de primeiro grau, incumbindo-se averiguar se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, quer quanto à pessoa recorrente (pressupostos subjetivos), quer no que se refere aos pressupostos objetivos para o cabimento da apelação (prazo, se o provimento não seria apelável, ou o recorrente não teria interesse legítimo para apelar, falta do preparo, ou que lhe falta qualquer pressuposto de admissibilidade, deverá indeferi-lo por incabível). O juízo de admissibilidade neste e em outros casos, será invariavelmente provisório e nunca poderá impedir que o recurso suba à consideração do juízo ad quem, que deverá decidir definitivamente a respeito do cabimento ou não do recurso. Da decisão que rejeita o recurso de apelação caberá o recurso de agravo de instrumento, através do qual o recorrente fará com que o órgão recursal reveja a decisão inferior e, se entender cabível a apelação, dê provimento ao agravo, ordenando o processamento da apelação. Na sessão de julgamento da apelação, tanto o apelante como o apelado poderão produzir sustentação oral pelo prazo improrrogável de quinze minutos, a ser feita depois que o relator proferir o seu relatório e antes de iniciar a votação.
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Notícias e Doutrina sobre "Apelação"
Um apelo aos doadores de sangue
Jhaniel Lopes Santos, que sofreu grave acidente e encontra-se no Hospital Felício Rocho, em
Belo Horizonte, para se submeter a cirúrgia, precisa com urgência de sangue, de qualquer tipo.
Ele é amigo de Jacques Neves, funcionário do SITRAEMG, que faz um apelo às pessoas aco...
SITRAEMG - 07 de Novembro de 2011
APELO AOS COLEGAS DA CAPITAL!
Prezados Companheiros!!! Nós, das Comarcas do interior, diante da impossibilidade de nos
fazermos presentes nas sessões da ALEPE, precisamos contar com o apoio dos colegas da
capital, no sentido de suprir a nossa ausência, comparecendo em massa aquela casa do Legisl...
SINDJUD/PE - 12 de Setembro de 2011
Vendedor tratado por apelidos receberá indenização
, a empresa afirmou que não caracteriza dano moral o fato de chamar seu empregado pelo
apelido "jacu... apelidos nos vendedores era uma prática comum na empresa Outra
trabalhadora confirmou... desse apelido "Para que se configure dano moral, mister qu...
Jornal Ordem - RS - 12 de Setembro de 2011
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"Apelação" em Jurisprudência
"Apelação" em Legislação
LEI Nº 9.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998. altera o art. 58 da lei no 6.015 , de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre registros públicos, para possibilitar a substituição do prenome por
apelidos públicos notórios. o presidente da república faço saber que o congresso nacional d...
Presidencia da Republica
LEI Nº 11.276, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.
de processo civil , relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de
nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação... processuais, ao recebimento
de recurso de apelação e a outras questões. art. 2o os arts. 504 , 506 , 515 e 518 da lei no 5.869...
Presidencia da Republica
DECRETO-LEI Nº 167, DE 5 DE JANEIRO DE 1938.
, da sua decisão. este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o tribunal de apelação.
parágrafo único. a sentença de absolvição... da ordem pública o reclamar, ou houver séria
dúvida sôbre a imparcialidade do juri ou segurança pessoal do réu, o tribunal de apelação... e...
Presidencia da Republica
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