Contribuição Social em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 110 /2001. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se na origem de execução fiscal que se encontra amparada em duas CDA's, uma referente à dívida do FGTS e outra relativa à Contribuição Social instituída pela Lei Complementar n. 110 /2001, sendo que, somente em relação a esta última, a decisão agravada declarou prescrito o crédito tributário, sendo este o objeto do agravo de instrumento. 2. Merece reforma a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o aludido decisum teve como fundamento o prazo prescricional trintenário aplicável à cobrança de contribuição do FGTS - consoante entendimento jurisprudencial que prevalecia antes do julgamento do Recurso Extraordinário ARE n. 709.2012/DF, pelo Supremo Tribunal Federal -, a qual, diferentemente das Contribuições Sociais, não tem natureza tributária. 3. "O STF, ao julgar as ADIs nº 2556/DF e 2568/DF, atribuiu natureza tributária às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110 /2001. Como elas ostentam natureza tributária, aplicam-se-lhes as disposições do Código Tributário Nacional - CTN sobre prescrição" (TRF da 1ª Região: AC n. XXXXX-69.2010.4.01.3300 - Relatora Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha - e-DJF1 de 07.03.2016). 4. "A 'entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ' ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015). 4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele" (STJ: REsp n. 1.497.248/RS - Relator Ministro OG Fernandes - DJe de 20.08.2015) 5. Hipótese em que, constituído o crédito tributário no seu vencimento e somente sido inscrita a dívida e ajuizada a execução fiscal após o transcurso do prazo de cinco anos, encontra-se configurada a prescrição, eis que não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional. 6. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036103 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEBRAE E INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33 /2001. ARTIGO 149 , § 2º , III , A, CF . BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EMPRESA EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO , DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 /81. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao Sistema S - Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, Sebrae e Incra; inclusive após o advento da EC 33 /2001. A nova redação do artigo 149 , § 2º , da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 2. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso IIIno § 2º do artigo 149 da CF , incluído pela EC nº 33 /01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 3. Caso contrário, acolhido o raciocínio da impetrante, a redação do art. 149 , § 2º , que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195 , I , a da CF/88 . 4. Discute-se ainda a questão da possibilidade de recolhimento da cota patronal das contribuições destinadas a terceiros limitado a vinte salários-mínimos, na forma preconizada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /1981. De acordo com esse dispositivo legal, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições previdenciárias, ou seja, vinte salários-mínimos. 5. Se o limite do salário de contribuição foi afastado expressamente apenas para as contribuições da empresa, conclui-se que, no que respeita às contribuições devidas a terceiros, a limitação a vinte salários-mínimos permaneceu vigente. 6. O Decreto-lei nº 2.318 /1986 não revogou nem o caput nem o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /1981, o qual manteve sua eficácia preservada, apenas deixando de ser aplicado ao cálculo das contribuições devidas pela empresa. 7. Apelação não provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 173 , I , CTN . PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO NOVEL LAPSO QUINQUENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES DO MONTANTE EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Primeiramente, ao que tange à decadência, o artigo 173 , inciso I , do Código Tributário Nacional – CTN prevê o lapso de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. O fato gerador das dívidas se deu entre 05/2009 e 05/2013, ocorrendo o lançamento pelo agente fazendário através de Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC apenas em 08/12/14. 3. Neste cenário, depreende-se a extinção da dívida subscrita na CSSP nº 2019.04743 anteriormente à esta data, com fundamento no art. 156 , V do CTN . Portanto, fulminada pelo tempo aquela entre o período de 05/2009 e 08/12/09. 4. Seguindo a demanda fiscal quanto ao restante do crédito, impende frisar que deriva de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Em decisão do Plenário de 13/11/14, o E. STF com fundamento na Carta nova decidiu o Tema 608 da Repercussão Geral na ARE nº 709212/DF , modificando seu posicionamento anterior ao declarar a inconstitucionalidade do art. 23 , § 5º , da Lei nº 8.036 /1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684 /1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º , XXIX , da CF . 5. Ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de 30 (trinta) anos para dívidas junto ao Fundo de Garantia, modulou os efeitos do julgado nos seguintes acordes do relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 6. In casu, se trata de créditos referentes a contribuições para o Fundo no período entre 05/2009 a 05/2013, lançados na data de 08/12/14 (termo inicial da contagem do prazo prescricional), ou seja, após o entendimento anterior trintenário. Assim, aplicável o novo lapso quinquenal. 7. Desta forma, tendo em vista que a execução fiscal somente foi proposta na data de 23/03/20 estariam os créditos prescritos desde 08/12/19. No entanto, há notícias nos autos de que houve procedimento administrativo para apuração destes débitos iniciado em 10/05/17 e a decisão final se deu na data de 25/07/19 (fls. 192/201). Assim, ficou suspensa a contagem do prazo prescricional por quase dois anos, o que impede a declaração de inexigibilidade dos créditos sob o supedâneo de estarem fulminados pelo decurso do tempo. 8. No que concerne ao dispêndio dos valores diretamente aos empregados, da documentação carreada se afere ter realizado a recorrente acordo com Alexandre Soares Silva (fl. 147), Ana Luiza Rodrigues Martins (fl. 150), Cristiane Aparecida Balbino (fl. 155), José Pereira (fl. 161), Lair Rocha (fl. 166), Mariane Palma de Souza (fl. 169), Marilei Ramos dos Santos Silva (fl. 174), Marlene Maria Martins Inocêncio (fl. 177), Sebastiana Ribeiro Rodrigues (fl. 185) e Tatiana Mittidieri de Carvalho (fl. 189), homologados pela Justiça do Trabalho, para quitação de verbas indenizatórias, incluindo a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, quando da rescisão contratual, anexando também os respectivos recibos de cumprimento. 9. O entendimento da Corte Superior passou a admitir o pagamento direto ao empregado das parcelas devidas quando da rescisão contratual sem justa causa, sendo que as quantias efetivamente pagas, demonstradas por meio de acordo homologado pelo sindicato da categoria ou pela Justiça do Trabalho, devem ser abatidas do total exigido na execução fiscal. 10. Sendo assim, deve ser reconhecido o pagamento efetuado diretamente aos empregados no âmbito da Justiça Laboral, com a exclusão do montante exequendo do quantum devidamente comprovado nos autos. Registre-se ser incabível, contudo, a extinção do feito executivo na hipótese de apenas quitação da multa de 40%, devendo prosseguir a execução em relação ao valor remanescente. 11. Entretanto, mister se ressaltar que tal conferência deve se dar no âmbito da primeira instância ao longo da marcha processual, não sendo possível seu debate em sede de Objeção de Executividade nesta jurisdição, tão somente o reconhecimento da possibilidade de abatimento dos valores já dispendidos na seara trabalhista. Precedente STJ / REsp nº 756.294/SC . 12. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-20.2017.4.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO FGTS. LC 110 /01. PRAZO QUINQUENAL. CTN . 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu parcialmente a exceção de préexecutividade apresentada pelo agravado, a fim de decretar a prescrição dos créditos relativos à inscrição CSRJ201500498, referente à contribuição prevista na Lei Complementar nº 110 /2001. 2. As contribuições sociais destinadas ao FGTS, instituídas pela LC 110 /2001, possuem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional é de 5 anos, sendo regulado pelo CTN . 3. Na hipótese em comento, nota-se que a inscrição CSRJ201500498 (fl. 13 dos autos originários), correspondente às contribuições sociais destinadas ao FGTS e em relação a qual foi reconhecida a prescrição, é referente ao período compreendido entre julho de 2006 a julho de 2007, tendo ocorrido a lavratura da notificação em 20/10/2007. 4. A propositura do feito executivo fiscal se deu em 21/01/2016, o despacho citatório foi proferido em 04/02/2016 (fl. 26) e a citação ocorreu em 02/06/2016 (fl. 33). Considerando que, da data de constituição do crédito em cobrança nesta inscrição - 20/07/2007, até a data do ajuizamento da execução fiscal - 21/01/2016, houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos. 5. Agravo de instrumento não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF . Alcance. Natureza jurídica de contribuição social geral. Artigo 149 da CF . Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528 /97 e art. 3º da Lei nº 10.256 /01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. A contribuição ao SENAR, embora tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral. Precedente: RE nº 138.284/CE , Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/8/92. 2. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540 /92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528 /97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215180054

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que impôs o pagamento de contribuição social compulsória, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, com vistas a financiar o pagamento de “benefício social familiar”, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso de revista e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVIMENTO. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional que guarnece a liberdade de associação sindical, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do “benefício social familiar”, mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º , I e V , da CF . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230006 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - NDFC. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme inciso VII do artigo 114 da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional 45 /2004), a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações relativas a penalidades administrativas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Porém, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) é resultado de uma auditoria dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Contribuição Social realizada em ação fiscal conduzida pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Desse modo, não tem por objetivo aplicar qualquer punição, mas sim apurar débitos de FGTS, competência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036 /90. Em outras palavras, a devedora é notificada para pagar tão somente os valores apurados a título de FGTS e contribuição social, sem prejuízo dos autos de infração correspondentes. Dessa forma, o debate acerca da validade da NDFC não conduz à incidência do disposto no art. 114 , VII , da CF/88 . Assim, em face da incompetência material desta Justiça Especializada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950 /81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais, aplicando-se o limite de 20 (salários mínimos) - Assim, o disposto no 3º do Decreto-Lei n.º 2.318 /86 aplica-se somente às contribuições previdenciárias - A contribuição destinada ao Salário Educação possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424 /96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12 , inciso I , da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, de modo que inaplicável a tal contribuição a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos - Salienta-se, ainda, que o art. 1º , da Lei 9.766 /1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria - Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, Sistema S e Sebrae incidentes sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo