Condição de Punibilidade em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Condição de Punibilidade

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 693 PA XXXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 349 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cumpridas as condições impostas, e decorrido o prazo estabelecido para a suspensão condicional do processo, dá-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89 , § 5º , da Lei 9.099 /95.

  • TJ-MT - XXXXX20168110037 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE CRIME DE FRAUDE POR INDUÇÃO A ERRO, FAVORECIMENTO DE CREDORES, OCULTAÇÃO DE BENS E HABILITAÇÃO ILEGAL DE CREDORES – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECRETE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485 , INCISO IV , DO CPC – AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / ADEQUAÇÃO – INTERESSE NÃO DEMONSTRADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. O art. 180 , da Lei nº 11.101 /05, tipificou os crimes falimentares, desde que haja sentença que decrete a recuperação judicial, extrajudicial ou falência, não o deferimento do mero pedido de processamento de recuperação judicial, pois inexistindo nos autos tal decisão, qual seja, condição objetiva de punibilidade, ausente qualquer pertinência para deflagração da persecução penal pretendida. Não havendo condição objetiva de punibilidade, ausente qualquer pertinência de instauração de incidente cível para tentativa de obtenção de responsabilização criminal, assim, ausente o interesse dos autores, ora recorrentes, e o reconhecimento da carência da ação é medida imperativa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º , caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Modelos que citam Condição de Punibilidade

  • Extinção da Punibilidade - Decadência Operada

    Modelos • 04/09/2021 • Leonardo Couto Vilela

    Lado outro, importante ressaltar que a condição de procedibilidade imersa na redação da Súmula 714 do STF não se enquadra à hipotética Vítima, pois, embora atue como conselheira tutelar, a referida função... Assim sendo, por não ter a tida Vítima promovido queixa-crime em desfavor da Peticionária no período legal, operou-se, sem sombra de dúvidas, a causa extintiva da punibilidade denominada decadência. 6... A cabo do exposto, requer à Vossa Excelência, após a oitiva do Ministério Público, a declaração do instituto da decadência, extinguindo-se, em seguida, a punibilidade de FULANA DE TAL , nos termos do art

  • Modelo de Petição Criminal

    Modelos • 24/07/2017 • Advogado Atualizado

    CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.1. Inexiste manifestação das vítimas que foram lesionadas no sinistro, em ver instaurada ação penal contra o acusado... DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. 1... EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1

  • Modelo - Agravo em Execução

    Modelos • 27/01/2022 • Rodrigo Fabres

    Dos Fatos O agravante, conforme se pode depreender dos autos, além de ter cumprido devidamente sua pena privativa de liberdade, comprovou sua hipossuficiência no qual não possui condições financeiras para... Ademais o inadimplemento da sanção pecuniária imposta, comprovado pelo condenado a impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2... EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA

Diários Oficiais que citam Condição de Punibilidade

  • DJMG 11/10/2023 - Pág. 2 - São João da Ponte - Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 10/10/2023 • Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    O. => Extinta a punibilidade por cumprimento das condições da transação penal... TERMO CIRCUNSTANCIADO 00011 - XXXXX-77.2020.8.13.0624 Indiciado: F.L.R. => Extinta a punibilidade por cumprimento das condições da transação penal... Adv - Juliano de Oliveira Brasileiro. 00005 - XXXXX-61.2021.8.13.0624 Indiciado: E.S.J. => Extinta a punibilidade por cumprimento das condições da transação penal

  • DJGO 07/05/2024 - Pág. 18862 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Registre-se que, nesta hipótese, não há sentença que extingue a punibilidade, mas sim sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por falta de uma das condições da ação, situação diversa da... A denúncia ou queixa será rejeitada quando: […] II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; […] O interesse de agir é se trata de uma das condições da ação penal, relacionando-se... Desse modo, inaplicável o art. 107 , IV , Código Penal para extinguir a punibilidade do réu por reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade […] IV - pela prescrição

  • DJGO 07/05/2024 - Pág. 18857 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Registre-se que, nesta hipótese, não há sentença que extingue a punibilidade, mas sim sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por falta de uma das condições da ação, situação diversa da... A denúncia ou queixa será rejeitada quando: […] II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; […] O interesse de agir é se trata de uma das condições da ação penal, relacionando-se... Desse modo, inaplicável o art. 107 , IV , Código Penal para extinguir a punibilidade do réu por reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade […] IV - pela prescrição

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...