STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CRIME DE CALÚNIA. OFENSA AO ART. 139 DO CP . ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 /STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REPRESENTAÇÃO DIRECIONADA AO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DO MPSC. CONDUTA ESTIMULADA PELO ESTADO. 3. TIPICIDADE X ANTINORMATIVIDADE. TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE. 4. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ART. 23 , III , DO CP . EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXCLUDENTE DA TIPICIDADE. 5. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MENCIONA NOME. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. 6. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A análise de eventual dissídio jurisprudencial quanto o exame de alegada violação da norma infraconstitucional não podem demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Assim, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há omissão no acórdão embargado. 2. Contudo, a hipótese dos autos guarda particularidades que não podem ser desprezadas pelo STJ. Com efeito, ao agravante é imputado o fato típico de calúnia, e a conduta que ensejou sua condenação diz respeito à apresentação de "uma denúncia encaminhada ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério Público de Santa Catarina". Percebe-se, assim, que a intenção principal do agravante era zelar pela higidez do processo de falência da empresa Buscar, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. No ponto, mister destacar que o Estado estimula todos os cidadãos a denunciar irregularidades, não por outro motivo que os órgãos públicos possuem ouvidorias, alguns possuem corregedorias, e, na hipótese, o órgão buscado pelo agravante foi o Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério Público de Santa Catarina. 3. "A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada por ela, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (tipicidade material). Na lição de Zaffaroni e Pierangeli, não é possível que no ordenamento jurídico, que se entende como perfeito, uma norma proíba aquilo que outra imponha ou fomente. [... ]. Portanto, a antinomia existente deverá ser solucionada pelo próprio ordenamento jurídico" (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 20. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2018, p. 261/262). 4. Diante do mandamento estatal referente à notificação a respeito de irregularidades no setor público, verifica-se que a conduta do recorrente se encontra acobertada pelo exercício regular de um direito, nos termos do art. 23 , III , do CP . Ademais, considerando a doutrina acima citada, tem-se que o exercício regular de um direito deve ser considerado como verdadeira causa excludente da tipicidade, pois não pode ser considerada típica conduta incentivada pelo próprio Estado. 5. Relevante consignar, por fim, ainda em observância ao parecer do MPF, que "o acusado não faz menção, em nenhum momento, do nome do Juiz apontado como vítima, fazendo referência tão somente a ato da Vara responsável pela condução do processo de falência", situação que vai ao encontro do exercício regular do direito de denunciar irregularidades. De fato, "o dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (Apn n. 473/DF, Corte Especial, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 8/9/2008). 6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta, em virtude da ausência de tipicidade conglobante, no aspecto da antinormatividade, não havendo se falar, portanto, em animus caluniandi.