STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA APTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente." ( RHC XXXXX/MA , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019). 3. Considerando que a denúncia narra que o acusado agiu imbuído do dolo de imputar falsamente crime a quem sabia ser inocente, pois tinha ciência de que as informações supostamente vazadas pela vítima (violação de sigilo funcional) não eram sequer sigilosas. Por isso, não se vislumbra, no momento, a alegada atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental não provido.