APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 , III , DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais aforada pela autora em face da instituição financeira demandada. A promovente reputa indevido o recebimento de cartão de crédito sem a sua solicitação, o qual sequer desbloqueou ou utilizou e que vem sendo alvo de cobrança de valores referentes a anuidade, afirmando ter sido comunicada de que, em caso de não pagamento das faturas, seu nome seria inscrito nos cadastros de devedores. 2. Acerca do envio de cartão de crédito sem solicitação, sabe-se que o art. 39 , III , do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 3. In casu, a requerente recebeu, sem solicitação, cartão de crédito "Bradescard" e, posteriormente, recebeu faturas do cartão de crédito, na qual continha cobrança de anuidade, em 12 (doze) prestações de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) (fls. 13-14). Por outro lado, compulsando os fólios, extrai-se que a financeira requerida não logrou êxito em provar que a autora solicitou o cartão de crédito e nem que a requerente realizou seu desbloqueio (veja-se a documentação de fls. 37-51 e 52-63 anexada pela ré, a qual contém apenas contrato genérico de cartão de crédito "C&A", sem qualquer identificação da autora como contratante, e documento de representação processual da pessoa jurídica). 4. Ademais, da análise das faturas de fls. 164-167, observa-se que estas contêm apenas a cobrança da anuidade, sem a realização de nenhuma compra pela autora, corroborando o desinteresse desta pelo cartão e a sua não utilização. 5. Desta feita, em análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas desse estirpe, concluo que o montante fixado em primeira instância em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi fixado em patamar razoável, valor que tenho como suficiente e comedido. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por ocasião do julgamento do ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020) de que "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito". No caso em comento, não há provas da contratação do cartão de crédito "Bradescard" pela parte autora, mas tão somente do cartão "C&A", não havendo, portanto, qualquer fundamento para a cobrança dos valores relativos a anuidade de cartão que não contratou. Deste modo, fica evidenciada a má-fé por parte do Banco reclamado, devendo ser mantida a condenação da restituição dos valores descontados, na forma dobrada. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.