TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20188151161
PROCESSO Nº: XXXXX-83.2018.8.15.1161 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DANTAS ADVOGADO: Carlos Cicero De Sousa RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INSS. ESTADO DA PARAÍBA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, condenou essa autarquia a restabelecer benefício de auxílio-doença, a partir da data imediatamente posterior a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez. 2. Em suas razões, alega, em breve síntese, não haver nos autos prova indicativa de alguma enfermidade que cause a invalidez definitiva da autora, destacando que a perícia médica administrativa/INSS não constatou qualquer incapacidade pós-cirúrgica. 3. Cabe revelar que os laudos médicos periciais são produzidos por peritos de confiança da Justiça, isentos e equidistantes das partes. Portanto, válidos, não devendo prevalecer a perícia médica realizada administrativamente pelo ente público. 4. Laudo médico pericial de 24/05/2019, assevera que a particular apresenta sequelas após cirurgia "Nefrectomia" em 12/12/2017, para retirada do rim direito, em razão de "Neoplasia maligna" - CID10 C64.1, destacando que a enfermidade debilitante provocou a incapacidade total e permanente da autora para desempenhar sua atividade agrícola, bem como qualquer outra que exija esforço físico. 5. Ressalta-se não haver qualquer impugnação acerca do conteúdo do laudo médico pericial pelo INSS. 6. Não é demais lembrar o caráter social dos benefícios previdenciários, os quais devem ser julgados considerando outros aspectos relevantes, além dos exigidos pela norma que rege o tema, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultura do (a) segurado (a). 7. Ante a impossibilidade da autora para desempenhar a atividade que garante sua subsistência, entende-se pela concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença. 8. Isenção ao pagamento das custas processuais, para a Fazenda Nacional, nos termos do art. 29 da Lei nº 5.672/92, vigente no Estado da Paraíba, não incidindo, portanto, a Súmula nº 178 do STJ. 9. Apelação parcialmente provida, apenas, quanto à isenção ao pagamento das custas processuais. fpt