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Jurisprudência que cita Violação do Princípio da Moralidade

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-95.2020.8.26.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VANTAGEM GENÉRICA. SERVIDOR MUNICIPAL. DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão de vantagem pecuniária genérica a servidor público, pelo mero desempenho das atribuições legais, viola o princípio da moralidade administrativa e não encontra justificativa no interesse público. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3918 SE XXXXX-63.2007.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 6º, inciso III, alínea d, da Lei nº 2.778 do Estado de Sergipe, de 28 de dezembro de 1989, que isenta servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito daquele Estado. Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência do pedido. 1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional , importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica. 2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88 ). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. Ao contrário, conforme declarado nos autos, pretende-se com tal medida incentivar os servidores estaduais a se manterem nos quadros de pessoal do Estado, alcançando-se, com isso, eficiência na atividade administrativa. 4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. 5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. 6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. De um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para participar de outros certames no âmbito do Estado. Por outro lado, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame. 7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição . Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei sergipana, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (v.g., ADI nº 1.350/RO , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG , Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL , Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19; ADI nº 3.522/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). Por outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (v.g., ADI nº 2.177 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº 186 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. do ac. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06). 9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico. 10. Pedido julgado procedente.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DO TJ/RJ QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1. Não se vislumbra padeça o acórdão estadual de qualquer dos vícios descritos no art. 489 , § 1º , do CPC/2015 , na medida em que o órgão julgador, embora denegando a ordem, apreciou com suficiente motivação as teses suscitadas pelo autor, concluindo, no entanto, por desacolhê-las. 2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra alegado ato ilegal do Corregedor-Geral da Justiça do TJ/RJ, consistente na Portaria 1.092, de 9/5/2019, editada com fundamento na Meta 15 e no Provimento 77, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da qual se revogou a Portaria 1.938, de 9/9/2016, da mesma Corregedoria fluminense, que havia nomeado o impetrante como responsável interino pelo expediente do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, após o falecimento de seu genitor, ex-delegatário da serventia. 3. Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 07 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade". 4. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local". 5. A teor das informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fls. 34/55), constata-se que a revogação da designação do recorrente se deveu à conclusão de que sua manutenção, como interino, à frente de serventia antes titularizada por seu falecido pai, importaria em nepotismo, ainda que em modo póstumo, com afronta ao princípio da moralidade, na linha de orientação ditada pelo CNJ, conclusão chancelada pelo acórdão local. 6. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF ), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B , § 4º , III , da CF ), além de subordinarem-se aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF ). 7. No tocante ao princípio da moralidade administrativa, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR assim leciona: "Com vistas ao propósito de instituir um Estado de Direito, ornamentado por um semblante democrático e social, o constituinte de 1988 resolveu erigir a moralidade a princípio cardeal da Administração Pública (art. 37, caput), sem prejuízo de que, no rol dos direitos individuais (art. 5º, LXXIII), aquela tenha sido arrolada como causa justificadora do ajuizamento de ação popular, agora com a adjetivação de administrativa" (Direito administrativo contemporâneo - temas fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68). 8. Ainda em solo doutrinário, exsurge especificamente realçada a incompatibilidade entre a prática do nepotismo e o postulado da moralidade. Nesse sentido, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA refere como "exemplo da efetividade do princípio da moralidade nas relações administrativas a Súmula vinculante 13 do STF" (Manual de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 77). Do mesmo modo, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA dá como exemplo de reverência ao axioma constitucional da moralidade administrativa a "vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF" (Curso de direito administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 41). 9. Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39 , § 2º , da Lei nº 8.935 /94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade. Essa inovação, advinda da interpretação feita pela Corregedoria Nacional, é que acarretou na revogação da anterior designação do impetrante para responder interinamente pelo cartório outrora delegado a seu pai, pois embora fosse ele o substituto mais antigo, guardava parentesco imediato com tal delegatário. 10. Por derradeiro, diversamente do sustentado pelo autor recorrente, não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional. 11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada. 12. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Doutrina que cita Violação do Princípio da Moralidade

Modelos que citam Violação do Princípio da Moralidade

  • Modelo de defesa preliminar em ação de improbidade administrativa

    Modelos • 13/04/2015 • Thaisa Figueiredo Lenzi

    Segundo a narrativa, o réu violou os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade e moralidade em razão da esposa do Prefeito Municipal ter sido nomeada... RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR E OUTROS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO... ATOS ÍMPROBOS POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (...)

  • [Modelo] Direito público - contestação em ação de perdas e danos causados por ato de improbidade administrativa

    Modelos • 05/03/2019 • Érico Olivieri

    A moralidade então, acredita-se que foi o princípio mais ofendido, pois falar uma coisa e fazer outra, ou seja, querer um valor e declarar outro no valor da causa é ato ímprobo... ATOS ÍMPROBOS POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (...)... O caput do artigo 37 da Constituição Federal [3] é claro ao impor a estrita obediência ao princípio da legalidade, eficiência e principalmente da moralidade e a Prefeitura não se pode dizer inapta a apurar

  • Contestação - Obrigação de fazer - Medicamento

    Modelos • 20/06/2018 • Humberto Júnior

    constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, entre outros... constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, entre outros... Cabe à lei e à direção do SUS definir seu conteúdo em obediência aos princípios constitucionais. 4

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