Penhora de Imóvel Situado em Outra Comarca em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845 , § 1º , DO CPC/2015 . EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845 , § 2º , DO CPC/2015 . 1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3. De acordo com o art. 845 , § 1º , do CPC/2015 , independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845 , § 2º , do CPC/2015 , que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20144040000 5026435-83.2014.404.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BEM OFERECIDO À PENHORA. IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. 1. Em decorrência do princípio de que a execução se realiza em proveito do credor, é aceitável a recusa da exequente quando o devedor indica à penhora bem imóvel situado em localidade diversa do foro da execução, mesmo que na ordem legal do art. 11 da LEF o imóvel esteja situado em melhor colocação que os bens do estoque e do ativo imobilizado da empresa executada. 2. No presente caso, mostra-se, ainda, justificada a recusa do exequente, pois além do imóvel estar localizado em comarca distante, o mesmo se encontra onerado por outras restrições, gerando incerteza quanto à suficiência e idoneidade da garantia. 3. Recurso improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 XXXXX-08.2016.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BEM OFERECIDO À PENHORA. IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DIVERSA. 1. Esta Corte já tem entendimento no sentido de que é aceitável a recusa da exequente quanto a imóveis situados em localidade diversa do foro da execução, principalmente quando, na circunscrição do feito executivo, há bens que possam garantir a dívida. 2. No presente caso, mostra-se, ainda, justificada a recusa do exequente, pois além de o imóvel estar localizado em área rural de comarca distante, este possui extensa área, de valor muito superior ao do débito, enquanto o executado possui outros imóveis urbanos, inclusive no foro da execução.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DIVERSA. RECUSA DO CREDOR. DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07 /STJ. 1. "A devedora tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõem os arts. 600 e 655 do CPC , e 9º da Lei nº 6.830 /80, mas a credora pode recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique que os mesmos sejam de alienação difícil" ( AgRg no Ag nº 650.966 , Rel. Min. José Delgado, DJ 30.05.05). 2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 07 /STJ). 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015 , ART. 805 , PARÁGRAFO ÚNICO ). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73 ) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805 , parágrafo único , do CPC/2015 , "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil , que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835 , XIII , do CPC/2015 . 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DIVERSA. RECUSA DO CREDOR. DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07 /STJ. 1. "A devedora tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõem os arts. 600 e 655 do CPC , e 9º da Lei nº 6.830 /80, mas a credora pode recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique que os mesmos sejam de alienação difícil" ( AgRg no Ag nº 650.966 , Rel. Min. José Delgado, DJ 30.05.05). 2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 07 /STJ). 3. Agravo regimental improvido

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMARCA DIVERSA DA SITUAÇÃO DO BEM. NULIDADE ABSOLUTA. PENHORA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARTA PRECATÓRIA. EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA 83 /STJ. 1. O simples fato de o Bem móvel indicado à penhora pelo devedor encontrar-se localizado em outro Estado da Federação não implica dificuldade de avaliação e alienação. 2. A penhora de bem localizado em outro Estado da Federação deve realizar-se por carta precatória. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009 /1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º , III , E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009 /1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. 2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º , III , e 6º da Constituição Federal ). 3.A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO. TURBAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÁREA EM REGIÃO DE CONFLITO DE DIVISAS. ACO N. 347 DO STF. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 95 DO CPC/1973 (ART. 107 DO CPC/2015 ). JUÍZO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. O nosso sistema jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação de direito da posse, tendo, ainda, previsto remédio processual adequado para a defesa da posse do terceiro esbulhada por ato judicial - os embargos de terceiro, instituto de natureza mandamental destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor ( CPC , art. 674 ), sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição ( CPC , art. 676 ). 2. "A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso especial conhecido e provido" ( REsp n. 150.893/SC , Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002). 3. É possível que o terceiro proponha interdito possessório para defesa de sua posse contra ato judicial, mas tal pretensão deverá ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador. 4. Nos termos do Código de Processo Civil , se o imóvel estiver localizado em mais de um estado, o juízo de qualquer uma das comarcas onde se situa parte do imóvel terá competência concorrente para julgar as ações mencionadas, determinando-se o foro pela prevenção que se estenderá sobre a totalidade do imóvel (art. 107 do CPC/1973 , art. 60 do CPC/2015 ). 5. Na hipótese, o imóvel objeto do litígio encontra-se sediado em região de conflito de divisas entre Bahia e Goiás (neste, perpassando por dois municípios), com registo em ambos os Estados, havendo provimentos judiciais possessórios conflitantes: i) uma decisão tomada pelo Juízo de Posse - GO determinando o prosseguimento da execução contra a executada, com a expedição da imissão na posse do bem localizado nessa comarca e carta precatória de imissão na posse do bem localizado na Comarca de São Domingos - GO; ii) de outra parte, uma liminar do Juízo de Correntina - BA deferida em favor de terceiro para mantê-lo na posse e impedir que os réus e demais pessoas que forem encontradas no imóvel, situado e registrado na Comarca de Correntina - BA, realizem qualquer ato de turbação ou esbulho. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO n. 347 , relacionada a área em conflito, definiu que: "Demarcados os limites territoriais entre os Estados, determino que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente. Acrescento que as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente. A fim de que não haja dúvidas quanto aos efeitos deste provimento, fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado." 7. Assim, no caso, seja pelos ditames do STF - o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente - seja pela regra do CPC - a primeira citação na pretensão possessória -, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro. 8. Recurso especial parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20075020058 SP

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    BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. A Lei 8.009 /90 tem por finalidade garantir a moradia da família, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, ambos insculpidos nos artigos 1º , III e 6º , da Constituição Federal . Contudo, quando não há notícia nos autos acerca de outro bem passível de penhora, apto a satisfazer o crédito exequendo, após exaustivas tentativas do credor em vê-lo adimplido e tratando-se de imóvel de alto valor utilizado como moradia pelos executados, deve ser aplicado o método da ponderação de princípios constitucionais, devendo ser preservado o direito da exequente ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, especialmente diante da possibilidade de satisfação de seu crédito sem prejuízo da sobra de montante suficiente para que os executados adquiram imóvel de padrão similar. Agravo de Petição dos executados a que se nega provimento.

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