APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS DA ORGANIZAÇÃO BRADESCO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIOR. PARTES QUE CONTROVERTEM QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DENOMINADO DE ¿B1¿ ¿ ¿APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RESGATE OU RENDA SALDADA¿ E QUANTO AO VALOR A SER PAGO. O AUTOR ALEGA TER PAGO TODAS AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DEVIDAS PORÉM ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO HAVIA RECEBIDO SEU BENEFÍCIO, APESAR DE O PLANO CONTRATADO PREVER O PAGAMENTO A PARTIR DO SEU 55º ANIVERSÁRIO. PRETENSÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO MENSAL DE R$ 514,97, A CONTAR DE 24/10/2006, ALÉM DO PAGAMENTO À SUA ESPOSA A PARTIR DE SUA MORTE. EM CONTESTAÇÃO, A RÉ ALEGA QUE JAMAIS SE RECUSOU A EFETUAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E QUE ¿Em razão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) ter sido atingida em 01/03/2007, para o recebimento do diferido benefício era necessária a habilitação formal pelas vias administrativas, o que não foi solicitado até a presente data.¿ ACRESCENTA QUE ¿...considerando as contribuições pagas pelo autor, tem ele, na atualidade, o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuições no valor de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarente e sete centavos) ou, alternativamente, o pagamento único no valor de R$ 9.939,41...¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO O PAGAMENTO REFERENTE À ESPOSA POR FALTA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO (MORTE DO AUTOR) E, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, CONDENANDO A EMPRESA DE PREVIDÊNCIA, RÉ E ORA APELADA, A PAGAR O VALOR MENSAL DE R$ 125,83, A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (30/09/2010), ISSO ¿...em razão da falta de requerimento administrativo anterior.¿ APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGA ERRO QUANTO AO VALOR E DATA INICIAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE IMPERFEIÇÕES NA PROVA PERÍCIAL, ALÉM DE NÃO SER CONCLUSIVA. PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OUTRA PERÍCIA SEJA REALIZADA. PEDIDO DE NULIDADE QUE SE ACOLHE. REALMENTE, A PERÍCIA SE RESSENTE DE OMISSÕES, DEIXANDO SEM RESPOSTA IMPORTANTES QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA, A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL DIVERSO, SEM O QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL JULGAR COM A SEGURANÇA QUE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA REQUER. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 480 , NCPC . APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE NOVA PERÍCIA SEJA REALIZADA. 1. Quanto à impugnação ao laudo pericial, o autor alega ter formulado diversos quesitos e pedidos de esclarecimento de natureza técnica ao perito do juízo, os quais teriam sido ignorados pelo experto. Conforme se verifica, a celeuma entre as partes e o perito do juízo perdurou de 2013, quando da apresentação do primeiro laudo, até 2016, quando foi proferida a sentença, tendo o experto se manifestado por 5 (cinco) vezes para prestar esclarecimentos às partes. Por fim, o autor reiterou ao Juízo a quo o pedido de substituição do perito, salientando que ¿não foi aquele senhor capaz de responder a todos os quesitos do AUTOR, tampouco à integralidade do pedido de esclarecimentos de fls. 167/169, notadamente as questões 2, 3 e 5 (fls. 168 e 169)¿. No mesmo petitório, requereu a parte autora que o Juízo a quo não determinasse nova remessa dos autos ao aludido perito. 2. A sentença afirmou que ¿O cálculo apresentado pelo Perito a fls. 198 encontra-se em consonância com o benefício requerido pelo autor, consoante se extrai do demonstrativo do cálculo a fls. 163/165¿. Ocorre que o demonstrativo de fls. 163/165, a que se refere a sentença, trata-se de planilhas apócrifas, sem qualquer apontamento ou correlação entre os valores ali lançados e os valores controvertidos nos autos, acerca do plano de previdência firmado entre autor e a ré. 3. Em que pese a fundamentação da respeitável sentença, e não obstante prevaleça em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado, é inegável que julgar a presente demanda, que envolve conhecimento técnico e carece de dilação probatória, com base em interpretação de laudo inconclusivo cerceia o direito de defesa das partes. Em casos como o dos autos, que requerem perícia contábil para apurar valores decorrentes de plano de previdência privada, com incidência de índices de correção ao longo de muitos anos, é absolutamente imperioso que se produza, ainda na fase cognitiva do processo, a prova pericial, essencial para que se verifique ¿ em cognição exauriente ¿ o requerido pelas partes, respondendo adequadamente aos seus quesitos, bem como esclarecendo o ponto controvertido fixado pelo Juízo a quo, a saber, ¿se o autor faz jus ao recebimento do benefício em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição e o quantum que lhe é devido a título de previdência privada, se houve requerimento administrativo para tal pagamento, e se houve contratação de pensão à esposa do autor-contratante quando de seu falecimento". 4. Havendo dúvidas sobre a conclusão do perito sobre os questionamentos suscitados pelo autor, caberia ao Juízo a quo determinar nova perícia, a fim de sanar os pontos controvertidos. Sendo o juiz o condutor do processo, conforme previsto no artigo 370 do NCPC , poderia, mesmo de ofício, ter determinado a nova realização da prova pericial, necessária ao deslinde da causa. É bem verdade que os princípios da celeridade e o da economia processual são norteadores da efetiva tutela jurisdicional, porém não podem servir de escudo para o descumprimento de outros comandos constitucionais de igual envergadura, como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impedindo o acesso à ordem jurídica justa. 5. Desse modo, a sentença atacada, ao julgar procedente em parte o pedido autoral, sem realizar nova prova pericial imprescindível e requerida pela autora inúmeras vezes, incidiu em error in procedendo, não podendo subsistir, já que eivada de vício insanável. Precedentes desta Corte. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para anular a sentença a fim de que outra seja prolatada, depois de realizada nova perícia contábil, por perito diverso do que elaborou o laudo em testilha, restando, com isso, prejudicados os demais argumentos recursais.