Pedido de Nova Perícia em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04833743001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUSENTES. - Nos termos do art. 468 do CPC , o perito nomeado poderá ser substituído quando "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" - Já o art. 480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia de ofício ou a requerimento da parte quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida - O simples inconformismo da parte não justifica a substituição do perito ou a realização de nova perícia.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50129530001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 480 , do CPC , seja por requerimento da parte ou de ofício pelo Juiz, pode ser determinada a realização de nova perícia, quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. Revelando-se inconclusivo o trabalho realizado nos autos e, subsistindo a controvérsia após a apresentação de segunda conclusão, deve ser deferido o pedido de designação de outro especialista e realização de nova perícia, a fim de se elucidar a questão. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70503387001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O mero inconformismo com o resultado da perícia, por si só, não é causa autorizadora para a realização de nova perícia, havendo necessidade de efetiva confrontação dos pontos da perícia, aliada com a ausência de esclarecimentos necessários à questão controversa, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015 . 2. Agravo interno provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS DA ORGANIZAÇÃO BRADESCO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIOR. PARTES QUE CONTROVERTEM QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DENOMINADO DE ¿B1¿ ¿ ¿APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RESGATE OU RENDA SALDADA¿ E QUANTO AO VALOR A SER PAGO. O AUTOR ALEGA TER PAGO TODAS AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DEVIDAS PORÉM ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO HAVIA RECEBIDO SEU BENEFÍCIO, APESAR DE O PLANO CONTRATADO PREVER O PAGAMENTO A PARTIR DO SEU 55º ANIVERSÁRIO. PRETENSÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO MENSAL DE R$ 514,97, A CONTAR DE 24/10/2006, ALÉM DO PAGAMENTO À SUA ESPOSA A PARTIR DE SUA MORTE. EM CONTESTAÇÃO, A RÉ ALEGA QUE JAMAIS SE RECUSOU A EFETUAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E QUE ¿Em razão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) ter sido atingida em 01/03/2007, para o recebimento do diferido benefício era necessária a habilitação formal pelas vias administrativas, o que não foi solicitado até a presente data.¿ ACRESCENTA QUE ¿...considerando as contribuições pagas pelo autor, tem ele, na atualidade, o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuições no valor de R$ 74,47 (setenta e quatro reais e quarente e sete centavos) ou, alternativamente, o pagamento único no valor de R$ 9.939,41...¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO O PAGAMENTO REFERENTE À ESPOSA POR FALTA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO (MORTE DO AUTOR) E, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, CONDENANDO A EMPRESA DE PREVIDÊNCIA, RÉ E ORA APELADA, A PAGAR O VALOR MENSAL DE R$ 125,83, A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (30/09/2010), ISSO ¿...em razão da falta de requerimento administrativo anterior.¿ APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGA ERRO QUANTO AO VALOR E DATA INICIAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE IMPERFEIÇÕES NA PROVA PERÍCIAL, ALÉM DE NÃO SER CONCLUSIVA. PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OUTRA PERÍCIA SEJA REALIZADA. PEDIDO DE NULIDADE QUE SE ACOLHE. REALMENTE, A PERÍCIA SE RESSENTE DE OMISSÕES, DEIXANDO SEM RESPOSTA IMPORTANTES QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA, A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL DIVERSO, SEM O QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL JULGAR COM A SEGURANÇA QUE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA REQUER. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 480 , NCPC . APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE NOVA PERÍCIA SEJA REALIZADA. 1. Quanto à impugnação ao laudo pericial, o autor alega ter formulado diversos quesitos e pedidos de esclarecimento de natureza técnica ao perito do juízo, os quais teriam sido ignorados pelo experto. Conforme se verifica, a celeuma entre as partes e o perito do juízo perdurou de 2013, quando da apresentação do primeiro laudo, até 2016, quando foi proferida a sentença, tendo o experto se manifestado por 5 (cinco) vezes para prestar esclarecimentos às partes. Por fim, o autor reiterou ao Juízo a quo o pedido de substituição do perito, salientando que ¿não foi aquele senhor capaz de responder a todos os quesitos do AUTOR, tampouco à integralidade do pedido de esclarecimentos de fls. 167/169, notadamente as questões 2, 3 e 5 (fls. 168 e 169)¿. No mesmo petitório, requereu a parte autora que o Juízo a quo não determinasse nova remessa dos autos ao aludido perito. 2. A sentença afirmou que ¿O cálculo apresentado pelo Perito a fls. 198 encontra-se em consonância com o benefício requerido pelo autor, consoante se extrai do demonstrativo do cálculo a fls. 163/165¿. Ocorre que o demonstrativo de fls. 163/165, a que se refere a sentença, trata-se de planilhas apócrifas, sem qualquer apontamento ou correlação entre os valores ali lançados e os valores controvertidos nos autos, acerca do plano de previdência firmado entre autor e a ré. 3. Em que pese a fundamentação da respeitável sentença, e não obstante prevaleça em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado, é inegável que julgar a presente demanda, que envolve conhecimento técnico e carece de dilação probatória, com base em interpretação de laudo inconclusivo cerceia o direito de defesa das partes. Em casos como o dos autos, que requerem perícia contábil para apurar valores decorrentes de plano de previdência privada, com incidência de índices de correção ao longo de muitos anos, é absolutamente imperioso que se produza, ainda na fase cognitiva do processo, a prova pericial, essencial para que se verifique ¿ em cognição exauriente ¿ o requerido pelas partes, respondendo adequadamente aos seus quesitos, bem como esclarecendo o ponto controvertido fixado pelo Juízo a quo, a saber, ¿se o autor faz jus ao recebimento do benefício em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição e o quantum que lhe é devido a título de previdência privada, se houve requerimento administrativo para tal pagamento, e se houve contratação de pensão à esposa do autor-contratante quando de seu falecimento". 4. Havendo dúvidas sobre a conclusão do perito sobre os questionamentos suscitados pelo autor, caberia ao Juízo a quo determinar nova perícia, a fim de sanar os pontos controvertidos. Sendo o juiz o condutor do processo, conforme previsto no artigo 370 do NCPC , poderia, mesmo de ofício, ter determinado a nova realização da prova pericial, necessária ao deslinde da causa. É bem verdade que os princípios da celeridade e o da economia processual são norteadores da efetiva tutela jurisdicional, porém não podem servir de escudo para o descumprimento de outros comandos constitucionais de igual envergadura, como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impedindo o acesso à ordem jurídica justa. 5. Desse modo, a sentença atacada, ao julgar procedente em parte o pedido autoral, sem realizar nova prova pericial imprescindível e requerida pela autora inúmeras vezes, incidiu em error in procedendo, não podendo subsistir, já que eivada de vício insanável. Precedentes desta Corte. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para anular a sentença a fim de que outra seja prolatada, depois de realizada nova perícia contábil, por perito diverso do que elaborou o laudo em testilha, restando, com isso, prejudicados os demais argumentos recursais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-19.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. CONFLITO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. 3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. 4. Concedida a antecipação de tutela pra implantação do benefício até a realização da perícia.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO COMPLEMENTAR OU NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015 . 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213 /91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/11/2017 constatou que a parte autora, faxineira diarista, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora também de cegueira no olho direito e visão subnormal no outro, o que é atestado por documentos médicos que instruíram a petição inicial. E, nesse ponto, o laudo pericial é omisso. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em Oftalmologia, mas o Juízo de origem não deferiu o pedido da parte autora, nem determinou a complementação do laudo pericial. 6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015 , sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de laudo complementar ou de nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas. 8. O julgamento da lide, sem a realização de laudo complementar ou de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º , LV , da CF/88 ). 7. Apelo provido. Sentença desconstituída.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036332 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.876 /2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Laudo pericial não analisou todas as doenças referidas na petição inicial, caracterizando cerceamento de defesa. 3. Anulação da sentença e determinação de nova perícia médica, nos termos do art. 1º , § 4º da Lei nº 13.876 /2019 4. Recurso da parte autora que se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21652431001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. - O art. 480 , do CPC/2015 , prevê a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento do juiz, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu - A realização de nova perícia torna-se indispensável na resolução do lide, ante a possibilidade de dirimir as questões ainda controvertidas no que concerne à autenticidade ou não das assinaturas impugnadas nos autos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE ( CPC , ART. 424 , I ). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO ( CPC , ART. 535 ). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a prova dos fatos debatidos na lide depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será necessariamente assistido por um ou mais peritos, ou seja, profissionais de nível universitário, dotados de especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, realizando exame, vistoria ou avaliação, na condição de auxiliares do juízo ( CPC , arts. 145 , 420 , caput, e 431-B ), ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 420 , parágrafo único , e 427 do CPC . 2. Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia ( CPC , arts. 437 e 438 ). Essa segunda perícia não substitui a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este não fica adstrito ao resultado dos laudos periciais ( CPC , arts. 436 e 439 ). 3. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição ( CPC , arts. 138 , III , § 1º , e 423 ), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC ; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão. 4. Além das hipóteses destacadas, deve-se atentar que a norma do art. 424 , I , do CPC estabelece hipótese abrangente de substituição do perito quando "carecer de conhecimento técnico ou científico", o que significa que a substituição poderá se dar não só por discussão quanto à qualificação técnica, formal, do perito, como acima já referido, mas também por deficiente desempenho constatado nos trabalhos periciais que apresenta ao julgador. 5. Nessa última hipótese, que diz respeito à dinâmica dos trabalhos periciais, somente após o exercício do mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada apresentar impugnação, na primeira oportunidade que falar nos autos. Trata-se de impugnação da qualidade técnica ou científica dos trabalhos apresentados pelo perito, e não da qualificação formal desse profissional. Por isso mesmo, somente no decorrer da colheita da prova pericial é que pode ser arguida a questão. 6. No caso dos autos, tem o processo uma complexa e desafiante dilação probatória, pois os litigantes trazem à Justiça o dever de declarar qual das partes ocasionou o atraso na entrega de uma plataforma petrolífera e, com isso, deu causa ao considerável aumento do valor final da empreitada, que excedeu sobremaneira o orçamento inicial. 7. Assim, a oportuna impugnação dos trabalhos do perito deve ser avaliada pelo julgador, pois não está sujeita àquela preclusão operada após a nomeação do expert não recusada pelas partes. Ao decidir, o juiz poderá substituir o perito ou, dada a complexidade da causa, mandar realizar uma nova perícia, como dispõem os arts. 431-B e 437 a 439 do CPC . 8. Constatando-se violação ao art. 535 , II , do CPC , por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido.

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