TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CEDAE. ENTUPIMENTO DE CANO NA VIA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 4 (QUATRO) MESES. DANO MORAL. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei nº 11.445 /07 e o Decreto nº 553 /76, embora possam servir como marco regulatório da atividade exercida pela apelante, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre esta e o seu usuário. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade da CEDAE para figurar no polo passivo desta ação, na medida em que o "Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações" firmados entre aquela e o Município do Rio de Janeiro não é oponível aos consumidores, nem afasta a sua responsabilidade, já que efetivamente compõe a cadeia de consumo. 3. No mérito, tem-se que o autor, em nenhum momento, aduziu que a parte ré não forneceria água em sua residência. Afirmou, contudo, que o serviço ficou paralisado no período compreendido entre 14 de outubro de 2014 até fevereiro de 2015. 4. É indiscutível que incumbe à requerida o dever de fornecer água ao autor. Se o serviço foi temporariamente interrompido em razão de um entupimento no cano sob a via pública (fato incontroverso, já que não foi especificamente impugnado pela ré em sua contestação), deve a concessionária ser responsabilizada pela falha no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . 5. O evento sequer pode ser classificado como fortuito interno, porque não era imprevisível nem inevitável (artigo 393 , parágrafo único , do Código Civil ), já que a manutenção dos canos compõe a atividade-fim da concessionária. 6. Consequência da ausência de fornecimento do serviço é, naturalmente, a impossibilidade de cobrança de qualquer valor a título de contraprestação, ainda que sob a rubrica de tarifa mínima. 7. Provada está, enfim, a ocorrência do dano moral, o qual, in casu, é in re ipsa, considerando a gravidade inerente da conduta de interrupção indevida do abastamento de água, posto que ostenta a natureza de serviço essencial à população. 8. O valor indenizatório, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi fixado pelo D. Juízo a quo em patamar razoável e proporcional ao dano sofrido pelo autor, que se viu privado do fornecimento de água durante cerca de 4 (quatro) meses. 9. Por fim, tem-se que não há qualquer excessividade a ser reconhecida na multa cominatória, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, dada a própria essencialidade do serviço prestado pela concessionária, como já dito acima. 11. Negativa de provimento ao recurso.