ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. A questão dispensa realização de perícia, visto que o debate é atividade de risco pela utilização de motocicleta, com previsão expressa no art. 193 , § 4º , da CLT . O suporte fático comprovado enquadra-se na hipótese do artigo 193 , § 4º , da CLT . Essa norma do § 4º do artigo 193 da CLT foi regulamentada pela PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO N.º 1.565, com vigência a partir de 14/10/2014, e permanece produzindo os efeitos jurídicos. Havia habitualidade da exposição ao risco, no uso da motocicleta para prestação dos serviços, atraindo o disposto na Súmula 364 do TST, que trata de adicional de periculosidade. Por conseguinte, o empregado faz jus ao adicional de periculosidade. (TRT18, RORSum - 0010388 - 86 .2020.5.18.0081, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 22/11/2021)