Produtos Tributados à Alíquota Zero em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

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    Ementa Tributário e Processual Civil. Empresa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Apelação contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança que buscava o direito de aproveitar créditos do PIS e da COFINS decorrentes de insumos. Não creditamento de despesas com frete. Desprovimento do recurso. 1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que denegou a segurança, reconhecendo que a empresa submetida ao regime monofásico de tributação não possui o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, vez que a incidência do tributo concentra-se na pessoa jurídica do produtor ou importador. 2. A apelante postula, em síntese, a concessão dos benefícios vinculados ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o frete de produtos tributados no regime monofásico, alíquota zero ou isentos, regime tributário diferenciado, reconhecendo o direito à impetrante, à manutenção de créditos de PIS e da COFINS sobre o frete, mesmo que as referidas operações mercantis tenham sido realizadas no sistema monofásico. 3. Sustenta, por fim, que seja assegurado à impetrante à fruição plena do benefício instituído pelo artigo 17 da Lei nº 11.033 /2004, no sentido de garantir que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de contribuição do PIS e da COFINS, confere o direito à manutenção pela impetrante distribuidor, de créditos vinculados a essas operações. 4. Conforme vem reiterando o Fisco a respeito do tema, a não cumulatividade nas espécies tributárias em discussão não decorre da sua natureza, mas de disposição da própria lei, sendo necessário analisar as atividades que envolvem o processo produtivo da empresa para definir quais etapas estariam contempladas com a não cumulatividade do PIS /COFINS prevista na legislação. No presente caso, o objeto social da empresa autora atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. 5. O conceito de insumo dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao tratar do IPI é, em certo grau, transferível ao PIS e à COFINS, tendo-se que, além dos insumos integrados ao produto final industrializado, apenas os de uso e consumo que são consumidos no processo de fabricação, sofrendo desgaste integral, direto e imediato, são passíveis de gerar direito a crédito do IPI decorrente de sua aquisição. 6. Dessa forma, o argumento da apelante não se sustenta, visto que no sistema monofásico de tributação, apenas os fabricantes se submetem à contribuição, os revendedores, por estarem submetidos à alíquota zero, nada recolhem e, destarte, não podem realizar o creditamento, pois fundado em uma operação da qual não decorreu qualquer arrecadação tributária e efeito cumulativo sobre a cadeia. 7. Desprovimento da apelação. paed

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013809

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    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO STF NO RE XXXXX/SP (TEMA 322) COM REPERCURSSÃO GERAL. 1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288 /1967, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 2. Esta Corte, juntamente com o STJ, vinha decidindo no sentido de que, não havendo tributação na aquisição (entrada) dos insumos na Zona Franca de Manaus, não seria possível o creditamento de IPI na próxima fase tributada (saída), pois o pressuposto para o creditamento é o pagamento na fase anterior, situação que não ocorreu. Tal entendimento estava fundamentado em jurisprudência do STF: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153 , § 3º , I e II , da Constituição Federal , não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-188 Divulgado XXXXX-09-2015 Publicado XXXXX-09-2015). 3. Ocorre que o creditamento de IPI quando o insumo estiver sujeito a alíquota zero, isenção ou não-tributado foi abordado de uma maneira geral no RE n. XXXXX , sem análise específica da situação da Zona Franca de Manaus que possui tratamento especial tanto na CF/1988 quanto na legislação ordinária. 4. Nesse contexto, o Plenário do STF, em recente análise do Tema 322, que trata especificamente do creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, fixou o seguinte entendimento no RE XXXXX/SP , julgado em 25/04/2019 (Informativo/STF n. 938) sob a sistemática da repercussão geral, que confere vinculação obrigatória a juízes e tribunais pátrios (art. 927 , III , do CPC/2015 ): Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43 , § 2º , III (1), da Constituição Federal ( CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 5. Apelação da parte impetrante provida, para conceder-lhe a segurança, nos termos do voto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690 /2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196 /2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544 /STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. III - A luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690 /2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196 /2005 ("Lei do Bem"). IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo. V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN , deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN , o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544 /STF). VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690 /2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196 /2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544 /STF. PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. III - A luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690 /2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196 /2005 ("Lei do Bem"). IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo. V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN , deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN , o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544 /STF). Precedentes desta Turma: REsp n. 1.725.452/RS ; REsp n. 1.845.082/SP ; e REsp n. 1.849.819/PE , de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021, DJe 15.06.2021. VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INSUMOS OU MATÉRIAS PRIMAS TRIBUTADOS. SAÍDA ISENTA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. ART. 153 , § 3º , INC. II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ART. 11 DA LEI N. 9.779 /1999. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO: INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. 2. A compensação prevista na Constituição da Republica , para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva. 3. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo. 4. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa. 5. Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779 /1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. 6. Recurso extraordinário provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20114013200

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AQUISIÇÃO DE BENS ISENTOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. REVENDA TRIBUTADA. CREDITAMENTO DO PIS /COFINS: POSSIBILIDADE. 1. A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes. [] A Lei n. 10.996 /2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à `alíquota zero, não tem o condão de elidir tal entendimento. [] A teor do disposto nos arts. 3º , § 2º , II , das Leis n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos ( REsp 1.259.343-AM , r. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ). 2. Caso em que o pedido se refere a bens e serviços adquiridos de fornecedores localizados fora da Zona Franca de Manaus e utilizados na industrialização de produtos tributados pelo PIS e pela Cofins na saída do estabelecimento impetrante 3. Segurança concedida, a fim de afastar a vedação ao crédito de PIS e COFINS sobre as aquisições de bens e serviços adquiridos pela impetrante junto a fornecedores sediados fora da Zona Franca de Manaus e utilizados na industrialização de produtos tributados pelo PIS e pela Cofins na saída do estabelecimento impetrante (limites objetivos do pedido), reconhecendo, ainda, o direito ao aproveitamento dos referidos créditos em operações realizadas nos cinco anos imediatamente anteriores à data da propositura do presente mandado de segurança, atualizados pela Taxa Selic. 4. Apelação provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: QUALIGRAF - EDITORA E GRAFICA LTDA ADVOGADO: Daniel Sucupira Barreto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI - INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL IMUNE - INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO CREDITAMENTO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1.Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da SJ/CE, que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) assegurar à parte promovente o direito ao crédito de IPI incidente nas operações aquisitivas de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) utilizados na industrialização de produtos tributados pela alíquota zero, condenado a União Federal à restituição ou à compensação , na via administrativa, dos respectivos valores apurados nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic, após o trânsito em julgado; 3) condenar a União em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na primeira faixa; em 8%, na segunda faixa e em 5%, na terceira faixa, nos termos do art. 85 , § 3º , I , II e III , 4º, III, e § 5º do CPC . 2. Ao contrário do que alega a apelante, extrai-se da inicial que a pretensão da autora/apelada não se resume apenas ao creditamento de IPI incidente na aquisição de insumos tributados, nas hipóteses de saída de produto imune, mas também na saída de produtos tributados pela alíquota zero. 3. Mérito. No julgamento dos RE's XXXXX/PR e 562.980/SC, em sede de repercussão geral, o STF assentou que só com o advento da Lei 9.779 /1999, surgiu a possibilidade de o contribuinte creditar ou compensar o IPI incidente sobre os insumos, matérias-primas ou produtos intermediários tributados utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero. A matéria também foi analisada em definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº 860369/PE, tendo decidido, na esteira do entendimento do STF, que o creditamento do IPI incidente sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens utilizados na produção de mercadorias isentas e sujeitas à alíquota zero, surgiu tão somente com o advento da Lei nº 9.779 /99 e não se estende às mercadorias imunes ou não tributadas. Na mesma direção, são os precedentes jurisprudenciais desta Corte: XXXXX 2001.83.00.001667-0, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE - 12/08/2016; XXXXX20144058100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª T., j. 27/11/2018; XXXXX20174058100 , Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 04/02/2020. 4. Desse modo, escorreita a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao crédito de IPI, quando adquire matérias primas, insumos e materiais secundários tributados pelo IPI e que são utilizados na produção de produtos finais sujeitos à alíquota zero. Igualmente correta a sentença quanto ao reconhecimento do direito de exigibilidade do indébito, nos moldes ali fixados. 5. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que diante da sucumbência parcial, porque ambas as partes sucumbiram em um dos pedidos (a autora, pela impossibilidade de creditamento do IPI na saída de produtos; e a Fazenda, pela possibilidade de creditamento do IPI na saída de produtos tributados pela alíquota zero), e em face da vedação à compensação da verba honorária (art. 85 , § 14 , CPC ), cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ora fixados em 10% sobre valor do proveito econômico obtido por cada um (art. 85 , § 3º , I , do CPC ). 6. Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida, para determinar que, em face da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ora fixados em 10% sobre valor do proveito econômico obtido por cada um (art. 85 , § 3º , I , do CPC ).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036105 SP

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    DIREITO TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS: ALÍQUOTA ZERO PARA A OPERAÇÃO DE REVENDA DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA PREVISTA NA LEI Nº. 10.485 /2002, NÃO REVOGADA PELAS LEIS Nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003)- REVENDEDOR: INEXISTÊNCIA DE DIREITO A QUALQUER CRÉDITO, ATÉ DIANTE DO ART. 150 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 10.485 /02 fixou a tributação devida ao PIS e à COFINS no início da cadeia produtiva, fabricantes e/ou importadores de veículos automotores e autopeças, estabelecendo alíquota mais elevada nesta etapa de comercialização, desonerando a fase em que se integram as concessionárias, mediante atribuição de alíquota zero, nos termos dos seus artigos 2º , § 2º, II; 3º , § 2º , I e II; e 5º, parágrafo único. Essas normas não foram revogadas pelas Leis ns. 10.637 /02, 10.833 /03. 2. "...As receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1º , caput; 3º, caput; e 5º, caput, da Lei n. 10.485 /2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, § 2º, II; 3º, § 2º, I e II; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º , § 1º , III , IV e V ; e 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17 , da Lei n. 11.033 /2004, e 16, da Lei n. 11.116 /2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24.6.2008 com a publicação do art. 24 , da Lei n. 11.727 /2008, para os casos ali previstos..."( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Na técnica de incidência monofásica aplica-se uma alíquota concentrada para os fabricantes e importadores e a alíquota zero para os demais integrantes da cadeia produtiva/comercial. Já o chamado" creditamento " supõe, tanto no plano fático quanto no jurídico, uma sobreposição de incidências tributárias, que obviamente não existe no cenário em que há alíquota zero na operação de saída do produto. 4. Especificamente no tema aqui tratado o regime monofásico consiste: 1º) na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (monofásicos) de recolher o PIS /COFINS em uma alíquota diferenciada, e já majorada de modo a incluir a carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e 2º) a fixação de alíquota zero de PIS /COFINS sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Ora, nesse cenário não se pode cogitar do sistema de compensação entre créditos e débitos que é próprio da sistemática não cumulativa: não há que se falar em "débito" que justifique o surgimento de um crédito. 5. Destaca-se ainda que a concessão de benefício fiscal, com redução de carga tributária, deve obedecer ao princípio da legalidade específica, conforme o artigo 150 , § 6º da CF . 6. Apelação improvida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DEGOMADO DE SOJA PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL. CRÉDITO DE PIS /COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 1º , INCISO XXIII, DA LEI Nº 10 . 925/2004 A empresa fabricante de biodiesel não possui direito à apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de óleo degomado de soja, uma vez que a receita bruta da venda do óleo de soja é sujeita à alíquota zero das contribuições.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20004036100 SP

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    E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) – INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOSPRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NA OPERAÇÃO – LIMITAÇÃO DE CREDITAMENTO, QUANTO DA AQUISIÇÃO DE ATACADISTA, A OBSERVAR A LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - Conforme pacífica jurisprudência, os insumos/bens que não “sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS”, REsp XXXXX/AL . Precedente. 2 - Improspera a tese contribuinte, diante do tom genérico e amplo de creditamento desejado. 3 - Por sua vez, “o aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.”, RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 31/05/2011. 4 - Tal entendimento restou pacificado em sede de Repercussão Geral, RE XXXXX RG, Relator (a): Min. Gilmar Mendes , julgado em 27/08/2015. Precedente. 5 - Conforme o RE XXXXX , Relator Ricardo Lewandowski , Relator p/ Acórdão Marco Aurélio , Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2009, sob o prisma da Repercussão Geral, “o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779 /1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma”. 6 - Também não prospera o ímpeto contribuinte por creditamento decorrente de produto desonerado na saída. Precedentes. 7 - O art. 6º , Decreto-Lei 400 /1968, dispõe que “o impôsto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e acondicionamento, adquirido de comerciante atacadista, será calculado pelo contribuinte adquire aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal”. 8 - Não se trata de falta de “plausibilidade”, mas adstrição à legalidade tributária envolta, estando a postulação recorrente despida de juridicidade, descabendo ao Judiciário criar benefício tributário inexistente. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.

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