TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100
Ementa Tributário e Processual Civil. Empresa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Apelação contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança que buscava o direito de aproveitar créditos do PIS e da COFINS decorrentes de insumos. Não creditamento de despesas com frete. Desprovimento do recurso. 1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que denegou a segurança, reconhecendo que a empresa submetida ao regime monofásico de tributação não possui o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, vez que a incidência do tributo concentra-se na pessoa jurídica do produtor ou importador. 2. A apelante postula, em síntese, a concessão dos benefícios vinculados ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o frete de produtos tributados no regime monofásico, alíquota zero ou isentos, regime tributário diferenciado, reconhecendo o direito à impetrante, à manutenção de créditos de PIS e da COFINS sobre o frete, mesmo que as referidas operações mercantis tenham sido realizadas no sistema monofásico. 3. Sustenta, por fim, que seja assegurado à impetrante à fruição plena do benefício instituído pelo artigo 17 da Lei nº 11.033 /2004, no sentido de garantir que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de contribuição do PIS e da COFINS, confere o direito à manutenção pela impetrante distribuidor, de créditos vinculados a essas operações. 4. Conforme vem reiterando o Fisco a respeito do tema, a não cumulatividade nas espécies tributárias em discussão não decorre da sua natureza, mas de disposição da própria lei, sendo necessário analisar as atividades que envolvem o processo produtivo da empresa para definir quais etapas estariam contempladas com a não cumulatividade do PIS /COFINS prevista na legislação. No presente caso, o objeto social da empresa autora atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. 5. O conceito de insumo dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao tratar do IPI é, em certo grau, transferível ao PIS e à COFINS, tendo-se que, além dos insumos integrados ao produto final industrializado, apenas os de uso e consumo que são consumidos no processo de fabricação, sofrendo desgaste integral, direto e imediato, são passíveis de gerar direito a crédito do IPI decorrente de sua aquisição. 6. Dessa forma, o argumento da apelante não se sustenta, visto que no sistema monofásico de tributação, apenas os fabricantes se submetem à contribuição, os revendedores, por estarem submetidos à alíquota zero, nada recolhem e, destarte, não podem realizar o creditamento, pois fundado em uma operação da qual não decorreu qualquer arrecadação tributária e efeito cumulativo sobre a cadeia. 7. Desprovimento da apelação. paed