TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013300
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUSPEITA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. PLEITO INDENIZATÓRIO CONTRA SUPOSTOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NA FRAUDE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À JUCEBA E DAS PESSOAS NATURAIS. SUSPENSÃO DE CPF PELA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). 2. (...) como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal, bem como que (...) a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235 /STJ) ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013). 3. Hipótese em que a União suspendeu os efeitos do CPF do autor, ao argumento de que, na condição de sócio de determinada pessoa jurídica, ele não teria apresentado, em diversos exercícios, declarações à Secretaria da Receita Federal relativamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, porém o autor, em sua defesa, alega que nunca teria sido sócio de nenhuma sociedade comercial e que a inclusão do seu nome nos quadros societários decorreria de fraudes perpetradas por terceiros, deduzindo, em relação a JUCEBA pedido de exclusão de seu nome dos quadros societários da empresa, e, por sua vez, em face da União foi pleiteado o restabelecimento de seu CPF e a condenação dos supostos fraudadores ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição , é incompetente para processar e julgar a demanda de alteração societária deduzida em relação à Junta Comercial do Estado da Bahia JUCEBA e de condenação das pessoas físicas indicadas como sendo os supostos fraudadores ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ainda que os pleitos deduzidos tenham como fundamento o mesmo fato, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e o juízo federal não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, pois a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão ( CPC/73 , art. 46 , II e art. 292 , § 1º , II ). 5. Qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (RE XXXXX AgR, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, Acórdão Eletrônico DJe-159 Divulg XXXXX-08-2012 Public XXXXX-08-2012). 6. É ilegal o ato da Administração que, sem o alicerce do devido processo legal no plano administrativo, no qual fosse assegurado ao interessado o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa, suspendeu os efeitos da inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 7. Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80 /2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU. Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE XXXXX/RJ , submetido à repercussão geral. 8. Condenada a União a pagar à DPU honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) ( CPC/73 , art. 20 , parágrafos 4º e 3º , alíneas a, b e c). 9. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, nos termos do item 8. 10. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 11. Inaplicável ao caso o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC , uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC revogado (30/09/2009).