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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20094058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-05.2009.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: ELINTON BEZERRA ANDRADE ADVOGADO: Flamarion D´avila Fontes ADVOGADO: Antonio Carlos De Oliveira Bezerra APELADO: INORCAL LTDA ADVOGADO: Flamarion D´avila Fontes ADVOGADO: Antonio Carlos De Oliveira Bezerra APELADO: HAMILTON GEORGE DE SOUZA ADVOGADO: Leonardo Melo Pereira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma E M E N T A CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. CALCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações, atravessadas pelo Ministério Público Federal e pela União, em face da sentença proferida pelo MD. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, a qual, em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Parquet contra Inorcal - Indústria Nordeste de Calcário Ltda., Hamilton George de Souza e Elinton Bezerra Andrade, julgou improcedente o pleito, o qual colimava a condenação dos réus a promoverem a recuperação do meio ambiente degradado, em virtude da extração irregular de calcário, bem como a ressarcirem ao erário o montante de R$ 9.538.536,50 (nove milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente ao minério lavrado pelos requeridos sem o devido título autorizativo. 2. Em suas razões recursais (id. XXXXX.2629787), o Órgão Ministerial defende, em síntese; a- ausência de contraposição dos promovidos acerca da exploração de calcário fora do local autorizado; b- confirmação por parte dos requeridos de terem explorado os recursos minerais de maneira irregular; c- comprovação do dano ambiental, tendo os réus voluntariamente acordado com o MPF, em audiência de conciliação, a adoção de uma série de medidas amenizadoras do dano ambiental sugeridas pelo ADEMA; d- existência de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD elaborado pelo ADEMA e descumprido pelos demandados. 3. A União, por seu turno, sustenta, em seu apelo (id. XXXXX.2629786): a- inexistência de modificação fática entre a primeira sentença - que reconheceu a ocorrência de exploração ilegal dos recursos minerais, todavia foi anulada por esta Corte somente em virtude do pedido feito pelos requeridos, no sentido de realização de perícia - e o julgado recorrido; b- uma vez autuados por extração irregular de calcário, na qual fora devidamente especificada a infração por servidor público que goza de presunção de idoneidade e fé pública, caberia aos réus comprovarem as inverdades consignadas nos referidos documentos lavrados em sua propriedade, o que não conseguiram; c- restou comprovado o dano e a sua devida extensão, não havendo dúvidas acerca da obrigação dos réus em indenizar a União, nos termos do art. 944 do Código Civil . 4. Narra a exordial que, em duas oportunidades, a empresa Inorcal infringiu as normas ambientais, ao explorar substância mineral fora da área licenciada pelo DNPM e pela ADEMA, causando danos ao meio ambiente. A primeira vez foi no ano de 2003, ocasião na qual o sócio-gerente da referida empresa era o réu Hamilton George de Souza. A segunda, ocorreu em 2007, desta feita, o responsável pela pessoa jurídica já era o demandado Elinton Bezerra Andrade. 5. De acordo com o julgado, extrai-se do Processo Administrativo nº 1.35.000.000737/2003-11 (ids. XXXXX.2629930, 4058500.2629929, 4058500.2629928, 4058500.2629927, 4058500.2629926 e XXXXX.2629925): "a.1) Em 26/11/2003, Jairo de Souza Leite protocolou, junto à Procuradoria Geral da República em Sergipe, notícia de crime referente à exploração irregular de minério, com grandes prejuízos à União e ao Meio Ambiente, supostamente praticado pela empresa INORCAL. Segundo o noticiante, a infratora teria extrapolado a área de exploração definida na Portaria de Lavra nº 337/1995, atingindo área de exploração do comunicante, concedida pelo Alvará nº 2.735/2003. Esse documento encontra-se nas fls. 04/08. a.2) Anteriormente à data acima especificada, o DNPM já havia expedido, contra a INORCAL, o Auto de Infração nº 044/2002 (fl. 19), em razão de o autuado não ter requerido, ao citado órgão público, no prazo de 90 (noventa) dias, a posse da jazida discriminada na Portaria de Lavra nº 337/1995, expedida em seu favor. A referida autuação data de 19/12/2002. Em maio de 2003, Jairo de Souza Leite solicitou, ao DNPM, a adoção de medidas visando paralisar exploração clandestina de calcário por parte da INORCAL. a.3) Por conta da denúncia feita pelo Sr. Jairo, e em virtude também de pedido de imissão de posse, feito pela empresa ora ré, na área objeto da Portaria de Lavra nº 337/1995, o DNPM determinou, ao seu setor técnico, a realização de estudos no local. Esses estudos resultaram no Relatório de Fiscalização constante das fls. 24/26 e datado de 05/06/2003, o qual conclui pela necessidade de paralisação das atividades de exploração executadas pela INORCAL, porquanto as cavas lavradas por ela encontravam-se fora da poligonal delimitadora da sua área de concessão e dentro da área concedida ao denunciante (Sr. Jairo). Entretanto, nesse mesmo documento, o engenheiro de minas responsável por sua elaboração, Sr. Adhelbar de Albuquerque Queiroz Filho, esclarece: 'A execução de lavra sem a competente concessão, ou em desacordo com esta, sujeita o infrator ao estabelecido no Artigo 55 da Lei Federal nº 9605 , de 12 de fevereiro de 1998. Entretanto, em nosso entendimento, este dispositivo legal não se aplica bem ao caso, onde o fato dos trabalhos virem se desenvolvendo fora da área de concessão, mas em seus limites externos, pode ser imputado, não a uma intenção deliberada, mas a um engano da concessionária, provocado, à época do pedido de pesquisa, por um descuido seu e pela falta de equipamentos que fornecessem de forma expedita as coordenadas dos pontos em campo e que não foi sanado ao longo do tempo. Desse modo, a questão passa ser como enquadrar legalmente a falha, solução que não conseguimos vislumbrar dentro do escopo da legislação minerária.' (trecho do item 7.2 do relatório em questão) a.4) No bojo do Inquérito Policial nº 005/2004-SR/DPF/SE, instaurado pela Polícia Federal em Sergipe com o intuito de apurar se houvera delito ambiental no presente caso, o Setor Técnico-Científico (SETEC) da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Sergipe confeccionou o Laudo nº 135/04 - SR/SE, fls. 74/87. Foram feitas cinco vistorias no local de extração de minérios licenciado à empresa INORCAL - em 16/02/2004, 20/05/2004, 28/06/2004, 30/06/2004 e 20/07/2004 - e, comparando a localização da área poligonal autorizada para lavra com as áreas efetivamente exploradas pela sociedade empresária requerida, os peritos chegaram às seguintes conclusões (item III.3 do laudo): '[...] C) O empreendimento mineiro comportava duas (02) frentes de lavra a céu aberto (C1 e C2), uma planta de beneficiamento de minérios e vias de acesso para veículos. D) A perícia constatou ainda a ocorrência de uma frente de lavra de calcário (C3), em condição regular segundo técnicos do DNPM, a 620m rumo N190º de C1. [...] F) A Perícia constatou atividade extrativa de calcário dolomítico em mina a céu aberto, durante todas as vistorias, quer seja de transporte de minério, tais como movimentação de veículos de carga sobre terreno em C2 e de veículos transportando minério nas vias de acesso, quer seja de desmonte de bancadas, conforme constatação de operação de máquina perfuratriz para abertura de furos para explosivos, em C2. G) Foi encontrado em C1, cerca de 30 m³ de minério (em junho de 2004), bem como volume similar em C2 (em fevereiro de 2004). H) Avaliação sucinta da geomorfologia local permitiu aos Signatários extrapolarem a topografia anterior à lavra no local das cavas de acordo com o levantamento plani-altimétrico da poligonal das mesmas, sendo estimado um volume de material subtraído de trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete metros cúbicos e cem decímetros cúbicos (349.967,1 m³), cujos dados para cálculo encontram-se expostos na tabela 01. Segundo o método adotado, o montante de minério (50%) totalizou quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e três toneladas e cem quilos (498.703,1 ton.) de calcário dolomítico extraído. [...] Consoante explanação apresentada no item III (DOS EXAMES), os Peritos estimam o valor do minério extraído, segundo custo unitário do minério beneficiado, em R$7.480.546,50 (sete milhões, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). I) Foram constatados os seguintes danos ambientais principais decorrentes da atividade no local: 1) remoção do perfil pedológico, no local das cavas (C1 e C2); 2) alteração do relevo, gerando escarpas abruptas e geotecnicamente instáveis no perímetro das frentes de lavra, o qual, por sua vez, não apresentava o devido isolamento, fato que portanto incorria em risco à segurança humana e de animais (a área é adjacente a pastagens). Referida alteração tem promovido ainda o ravinamento nas vertentes formadas pela extração mineral, processo que é acentuado pela potencialização da ação mecânica danosa das águas pluviais, decorrente da remoção da cobertura vegetal adjacente às cavas; 3) destruição da cobertura vegetal e consequentemente de nichos faunísticos nos locais de lavra, em área total de 34.151,89 m2 (vide figura 2), equivalente a cerca de três hectares e quarenta ares (3,4ha), desconsiderando-se as áreas de abertura de vias de acesso, presentes no terreno; 4) poluição sonora, cujo nível de tolerância deve estar de acordo com o plano de zoneamento do município no qual situa-se o empreendimento; 5) poluição atmosférica por particulado inerte, durante etapas de desmonte com explosivos; 6) degradação de área de nascente/ vereda caracterizada pela presença de vegetação diferenciada (mata ciliar) ao longo de um talvegue, solo hidromórfico e lençol freático aflorante (terreno brejoso) durante os exames, degradação devida a assoreamento por disposição de material de empréstimo adjacente à Berna superior esquerda de C2, bem como degradação do entorno da área de nascente (faixa de 50m, de acordo com o Código Florestal e Resolução CONAMA 303/2002) devido a criação da frente de lavra C2, a qual totalizou área de cerca de dois hectares (2ha). 7) formações de calcário dolomítico são suscetíveis desenvolvimento de terrenos cársticos, ou seja, aptas à ocorrência de cavernas. Embora a Perícia não tenha constatado vestígios da ocorrência pretérita de referidas formações na área das cavas, este elemento deveria ser contemplado no processo de licenciamento. [...]' Ou seja, pelo laudo pericial aqui descrito, a INORCAL estava explorando três frentes de lavras a céu aberto (C1, C2 e C3). A única licenciada, ainda segundo a perícia, era a lavra C3. As demais se encontravam a cerca de 620 metros distantes da cava licenciada à empresa. a.5) Em 20/07/2004, a pedido do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, a ADEMA vistoriou a área e confeccionou o Relatório de Fiscalização nº 199/2004 - DEFISCAM, fls. 135/142, datado de 03/08/2004. A visita técnica foi acompanhada pela engenheira civil Guiomar Faro Dantas de Sant'Anna, do geólogo Luiz Augusto Krauss e de dois peritos da Polícia Federal, Marcos César Destro Batista e José Lourivaldo Tavares. A data da vistoria coincide com a última visita relatada pelos peritos criminais da Polícia Federal no Relatório mencionado no item anterior (a.4). Não obstante tal coincidência, o relatório elaborado pela ADEMA (objeto deste item da sentença) discrimina apenas duas cavas de exploração de calcário, sendo que uma já se encontrava paralisada, no que contrasta com as conclusões do Laudo nº 135/04 - SR/SE, confeccionado pelo Setor Técnico da Polícia Federal em Sergipe. Abaixo transcrevo os principais trechos do Relatório de Fiscalização nº 199/2004 - DEFISCAM: '[...] IV - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE [...] Na visita ao local observaram-se duas cavas, a primeira, segundo informações obtidas no local encontra-se paralisada (figura 01), apresentando zonas de fraturamento, com perigo de desabamento. [...] A segunda cava continua em plena atividade com movimento acentuada de caçambas. A extração mineral está se processando dentro de parâmetros técnicos aceitáveis, normalmente praticados para o tipo de substância em tela (figura 02, 03 e 04). [...] IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS A atividade de extração mineral é uma atividade que causa impacto ao meio ambiente e por esta razão é obrigatório o licenciamento ambiental. Este processo se inicia através da apresentação de um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada. No caso em questão, a extração mineral está sendo realizada em desacordo com o polígono liberado pelo DNPM e consequentemente pela ADEMA. Quanto à quantificação dos danos ambientais devemos ressaltar que: o local ainda apresenta quantidade significativa de calcário dolomítico em condições de ser aproveitado economicamente e que a mesma não está sendo executada em área de preservação ambiental. O que de fato existe é uma extração mineral em desacordo com a Licença de Operação emitida pela ADEMA. Quanto aos impactos ambientais, predominam aqueles de menor efeito, relacionados ao adensamento do solo, erosão de relevos inclinados devido a instabilidades gotécnicas induzidas, alteração da qualidade e disponibilidade do solo e da água superficiais, poluição do ar, riscos de acidentes de percurso e afugentação da fauna. Alertamos que, os locais devem estar isolados para evitar o acesso de pessoas estranhas e animais, e possuírem alertas quanto aos horários das detonações para evitar acidentes desagradáveis. Quanto aos impactos ambientais de caráter adverso, os de maior importância estão associados aos impactos visuais pela alteração morfológica e geração de taludes instáveis. A área em questão necessita de um estudo ambiental atualizado, estabelecendo o planejamento da lavra em consonância com a reabilitação da área e o seu uso futuro.' a.6) O Ministério Público Federal realizou duas reuniões, durante a tramitação do Processo Administrativo nº 1.35.000.000359/2006-18, nas datas de 14/11/2006 (Ata de Reunião nas fls. 148/149) e de 27/05/2008 (Ata de Reunião de fls. 162/164). Na primeira, ficou acordado que o DNPM e a ADEMA fariam vistorias periódicas nas áreas de extração de minério em Sergipe, apresentando relatórios detalhados delas. Na segunda reunião, o DNPM esclareceu que a INORCAL possui autorização para exploração de calcário na área descrita na Portaria de Lavra do processo DNPM nº 870.088/87; que a referida empresa extrapolou os limites da poligonal autorizada e, por isso, tivera suas atividades extrativistas paralisadas; e que, em 2007, ela foi flagrada extraindo calcário no mesmo local objeto da paralisação, lavrando-se no Auto de Infração - o de nº 03/2007. Já a ADEMA relatou que havia fiscalizado o local explorado pela INORCAL no dia anterior à reunião (26/05/2008), verificando que a extração fora da área autorizada estava paralisada; que o local estava alagado pelas chuvas; que a degradação ambiental da área em questão consistia na descaracterização do local; e que a área tinha bom potencial para exploração de calcário. Nesse último ponto, foi acompanhada pelos representantes do DNPM. Nessa mesma oportunidade, a ADEMA apresentou o citado relatório de fiscalização (fls. 165/166). Nele, a autarquia ambiental em tela novamente identificou duas cavas de lavras a céu aberto, na área explorada pela INORCAL, ressaltando que as duas estavam praticamente paralisadas: uma (Lavra 1), por conta do Auto de Paralisação nº 03/2007, emitido pelo DNPM; e a outra (Lavra 2), em razão das chuvas. No pertinente aos danos ambientais, o citado relatório consignou: '[...] Segundo o Diretor da Empresa Sr. Elinton Bezerra Andrade, a previsão de reinício da Lavra 01 está condicionada ao encerramento do processo judicial e a Lavra 02 à mudança da estação chuvosa. O procedimento adotado na condução das duas lavras foi a céu aberto, resultando em uma única praça de mineração para cada Lavra, com cavas parcialmente preenchidas com o expurgo e inundadas por águas pluviais. Os taludes encontram-se de acordo com o planejado no PCA/RCA, não obstante as suas inclinações precisarem ser amoldadas no final da Lavra. A vegetação do entorno nas duas Lavras encontra-se preservada. Não foi constatada nenhuma degradação ambiental, além da desfiguração paisagística ocasionada pelo aprofundamento da cava e exposição do maciço rochoso, contrastando com a vegetação acima mencionada. Diante do que foi observado durante a inspeção e considerando que a LAVRA não foi encerrada, a elaboração de um Plano de Recuperação da Área Degradada é inoportuna no presente momento'". 6. Do exame do Processo Administrativo nº 1.35.000.000849/2007-97, por sua vez, depreende-se (id. XXXXX.2629934, 4058500.2629933 e XXXXX.2629932):"b.1) Em 14/05/2007, o DNPM fez inspeção na área explorada pela INORCAL, constatando extração de calcário fora da poligonal efetivamente licenciada para a empresa, a aproximadamente 200 metros do local autorizado pelo Processo DNPM nº 870.088/87. Em seguida, no dia 28/05/2007, foi expedido o Auto de Paralisação nº 03/2007 (fl. 06). b.2) Á época, em resposta ao Auto de Paralisação nº 03/2007 (fls. 10/12), Eliton Bezerra Andrade, responsável legal pela empresa INORCAL, disse que, na verdade, a vistoria feita pelo DNPM no dia 14/05/2007 flagrara apenas caminhões da INORCAL transitando pela lavra paralisada, os quais vinham de lavra vizinha àquela fiscalizada; e que o local vistoriado servia tão somente de trajeto e ponto de apoio aos serviços realizados na pedreira ao lado. b.3) No dia 21/08/2007, a ADEMA emitiu o Relatório de Fiscalização nº 350/2007 (fls. 27/30), no qual consta não ter sido possível realizar a vistoria "in loco" na área em questão, devido à precipitação pluviométrica no período, que resultou em alagamento do local, impossibilitando o tráfego. Consta, ainda, que a sociedade empresária ré não possui licença ambiental para explorar a área, expedindo-se, em função disso, o Auto de Infração nº 066/2007 (fl. 31). Os técnicos da autarquia ambiental em tela pediram para realizar outra vistoria no local, depois que o período chuvoso passasse. Em 26/05/2008, elaboraram o Relatório de Fiscalização de fls. 42/46, já mencionado no item a.6 acima. b.4) O DNPM, por sua vez, em razão do Auto de Paralisação nº 03/2007, emitido contra a INORCAL, procedera à inspeção de campo na lavra irregular objeto da aludida autuação (fls. 52/54), no dia 22/08/2008, a fim de verificar o volume de calcário ilegalmente extraído de lá. Chegou-se a um volume de 26.500 m3 (vinte e seis mil e quinhentos metros cúbicos), equivalentes a 53.000t (cinquenta e três mil toneladas) de minério irregularmente removido do local. O órgão apreçou o valor médio de venda do minério praticado pela empresa no período e, extraindo o valor gasto no Custo Total da Produção, fixou o total angariado pela INORCAL com a venda das 53.000t de calcário em R$ 2.057.990,00 (dois milhões, cinquenta e sete mil, novecentos e noventa reais), além do dano ambiental causado no local". 7. Em sede de contestação, os requeridos acostaram cópias de documentos constantes do Processo DNPM nº 870.088/1978, com as seguintes informações (id. XXXXX.2629913, 4058500.2629912, 4058500.2629909, 4058500.2629906 e XXXXX.2629905):"a) A INORCAL protocolou, junto ao Ministério das Minas e Energia, pedido de pesquisa de lavra datado de 26/01/1987 (fls. 118/119), referente à área da Fazenda São Joaquim, localizada no município de Maruim/SE, segundo o Plano de Pesquisa de fls. 121/136 desta ação. A área total de pesquisa perfaz 225 ha (duzentos e vinte e cinco hectares), abrangendo toda a área da aludida fazenda. O alvará foi expedido em 12/10/1990, autorizando a pesquisa conforme requerimento da empresa pelo prazo de três anos (fl. 146). b) Em 18/12/1990, a sociedade empresária ré apresentou o respectivo Relatório de Pesquisa (fls. 151/376). Pouco depois, no dia 12/04/1991, solicitou, ao DNPM, redução da área pretendida para exploração de minério (fl. 383). Na data de 09/09/1991, o relatório de pesquisa em testilha foi aprovado pelo Chefe de Serviço de Mineração do DNPM, com área reduzida de 225 ha (duzentos e vinte e cinco hectares) para 64 ha (sessenta e quatro hectares), uma vez que a INORCAL não realizou pesquisas em toda a extensão da Fazenda São Joaquim (f. 410). c) As Guias de Utilização de calcário foram sendo expedidas à medida que o DNPM analisava o respectivo pleito de concessão de lavra à INORCAL, apresentando-se, nesse período, Licenças de Operação expedidas pela ADEMA em favor da empresa em questão (fls. 418/419, 423, 465/466, 483, 485/488 e 492). Em 03/10/1995, foi finalmente expedida a Portaria nº 337, pelo Ministério das Minas e Energia, outorgando à INORCAL concessão para lavrar calcário dolomítico no interior da Fazenda São Joaquim, numa área de 64 ha (sessenta e quatro hectares), delimitada por um polígono que tem um vértice de 4.365m (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco metros), segundo as coordenadas lá identificadas (fl. 497). d) Devido à autuação feita pelo DNPM em 2003, a empresa ré protocolou, junto ao 18º Distrito do DNPM/SE, no dia 01/09/2003, pedido de retificação do polígono da Portaria de Lavra nº 337 (fls. 564/567). Dois engenheiros de minas, lotados na DNPM, foram destacados para averiguar, in loco, se havia distorções na delimitação da área originalmente feita. As vistorias foram realizadas em maio e agosto de 2005 e, Por meio de aparelhagem moderna para a época, os profissionais chegaram à conclusão de que, em relação às medições realizadas ao tempo do pedido de pesquisa, a área da portaria de lavra encontrava-se deslocada (fls. 660/663 e 667/668), em 46,24 metros na direção Oeste e em 126,13 metros na direção Norte, de acordo com os cálculos do engenheiro de minas e civil Carlos Rodrigues da Costa (fls. 660/663). O pleito de retificação, então, foi deferido em novembro de 2005 (fls. 684/685)."8. Nesse cenário, o Juízo a quo chegou às ilações abaixo reproduzidas, com as quais se corrobora integralmente:"a) O Laudo nº 135/2004 - SR/SE, confeccionado pelo Departamento de Polícia Federal em Sergipe, possui incongruências com o Relatório de Fiscalização nº 199/2004 - DEFISCAM, elaborado pela ADEMA com o acompanhamento, entre outros profissionais, de dois peritos da Polícia Federal que participaram das vistorias realizadas pelo órgão policial na mesma época e que resultaram no laudo antecitado. A divergência principal se refere ao número de lavras encontradas no local, que interfere diretamente no volume de minérios extraídos irregularmente e no valor total do prejuízo causado à União. Por conseguinte, a referida perícia (Laudo nº 135/2004 - SR/SE) não serve de parâmetro para condenar os réus ao pagamento da quantia lá referida. b) O Auto de Paralisação nº 03/2007, expedido pelo DNPM, em desfavor da INORCAL é posterior à retificação de área feita, em 2005, no polígono licenciado pela Portaria de Lavra nº 337. Não ficou esclarecido que a autuação ocorreu segundo a área já retificada ou se foi levado em conta os limites originalmente estabelecidos. Dessa forma, também não se sustentam os dados contidos no Relatório de Inspeção de Campo datado de 22/08/2008, no qual o DNPM apresenta os cálculos alusivos ao montante de minério supostamente extraído de forma irregular. c) No Relatório de Fiscalização confeccionado pela ADEMA em 26/05/2008, está consignado que a exploração de minério feita pela INORCAL no polígono em tela não causou significativo impacto ambiental e nem atingiu área de preservação ambiental. Portanto, não se encontra provado dano ambiental relevante a ser reparado pelos requeridos". 9. De fato, na espécie, não restou categoricamente demonstrado, mediante os documentos carreados, que os réus incorreram em infração ambiental, ao promoverem a extração de calcário, no Município de Maruim/SE, diante das divergências e ausências de esclarecimentos acima apontadas. 10. De outra banda, os recorrentes, em suas razões, não elucidaram os referidos pontos, razão pela qual os apelos não são hábeis a infirmar as conclusões do magistrado singular. 11. Apelações improvidas.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA A PACTUAÇÃO DE UM CONTRATO VERBAL PARA ELABORAÇÃO DE 7 (SETE) PROJETOS DE RELATÓRIOS FINAIS DE PESQUISA DE CALCÁRIO. VALORES QUE TERIAM SIDO AJUSTADOS COM O ADMINISTRADOR DA EMPRESA, SEU GENITOR, O QUAL JÁ FALECEU. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. PROVA ORAL QUE NÃO ESCLARECE SE, DE FATO, HOUVE A CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO ART. 373 , I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor." [...] ( Apelação Cível n. XXXXX-93.2009.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2019) HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-54.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Wed Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198220000 RO XXXXX-47.2019.822.0000

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    Agravo de instrumento. Servidão minerária. Antecipação de tutela para realização de pesquisa mineral. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da antecipação de tutela. Ausente urgência para imissão de posse em razão de expiração do prazo de validade do alvará que deferiu a pesquisa ao autor, porquanto inexiste elemento a indicar a impossibilidade de renovação, bem como o lapso de tempo entre o deferimento do alvará e o ajuizamento da demanda, indicam inexistir a urgência indicada. Assim como a alegação de insustentabilidade agrária do Estado desprovida de quaisquer provas da impossibilidade de retirada de calcário de qualquer outra jazida. A probabilidade do direito também não se apresenta quando não cumpridos os requisitos previstos no Código de Mineracao para que possa realizar os trabalhos, quais sejam, avaliação e depósito da quantia correspondente ao valor da renda e dos prejuízos, com a apresentação de caução.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013400

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA DE CALCÁRIO BIOGÊNCIO. RISCO AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE DANO IRREVERSÍVEL NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Na disciplina da Constituição de 1988 , a interpretação dos direitos individuais deve harmonizar-se à preservação dos direitos difusos e coletivos. 2. A preservação dos recursos hídricos e vegetais, assim como do meio ambiente equilibrado, deve ser preocupação de todos, constituindo para o administrador público obrigação da qual não pode declinar. 3. Se há previsão de criação de unidade de conservação ambiental em área onde anteriormente havia sido deferida licença de pesquisa para explotação de calcário biogênico, é possível a revogação da licença concedida, pois o princípio da precaução recomenda que em defesa do meio ambiente não seja admitida a exploração da área em questão. 4. A irreversibilidade do dano potencial aos meios biótico, planctônico e bêntico, indicam que o prosseguimento de pesquisas de extração na área irão alterar o meio, situação que não autoriza revigorar a licença revogada. 5. Apelação da autora improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013400 DF XXXXX-34.2003.4.01.3400

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA DE CALCÁRIO BIOGÊNCIO. RISCO AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE DANO IRREVERSÍVEL NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Na disciplina da Constituição de 1988 , a interpretação dos direitos individuais deve harmonizar-se à preservação dos direitos difusos e coletivos. 2. A preservação dos recursos hídricos e vegetais, assim como do meio ambiente equilibrado, deve ser preocupação de todos, constituindo para o administrador público obrigação da qual não pode declinar. 3. Se há previsão de criação de unidade de conservação ambiental em área onde anteriormente havia sido deferida licença de pesquisa para explotação de calcário biogênico, é possível a revogação da licença concedida, pois o princípio da precaução recomenda que em defesa do meio ambiente não seja admitida a exploração da área em questão. 4. A irreversibilidade do dano potencial aos meios biótico, planctônico e bêntico, indicam que o prosseguimento de pesquisas de extração na área irão alterar o meio, situação que não autoriza revigorar a licença revogada. 5. Apelação da autora improvida.

  • TJ-PR - 13488532 Sengés

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    DECISÃO: Acordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO COM DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ALVARÁ QUE AUTORIZA A PESQUISA DE CALCÁRIO - PERÍCIA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE RISCO AO MEIO AMBIENTE DECORRENTE DA PESQUISA DE CALCÁRIO - QUESTÕES LEVANTADAS PELA AGRAVANTE QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A EXPLORAÇÃO DO MINÉRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20094058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-05.2009.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: ELINTON BEZERRA ANDRADE ADVOGADO: Flamarion D´avila Fontes ADVOGADO: Antonio Carlos De Oliveira Bezerra APELADO: INORCAL LTDA ADVOGADO: Flamarion D´avila Fontes ADVOGADO: Antonio Carlos De Oliveira Bezerra APELADO: HAMILTON GEORGE DE SOUZA ADVOGADO: Leonardo Melo Pereira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma E M E N T A CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. CALCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelações, atravessadas pelo Ministério Público Federal e pela União, em face da sentença proferida pelo MD. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, a qual, em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Parquet contra Inorcal - Indústria Nordeste de Calcário Ltda., Hamilton George de Souza e Elinton Bezerra Andrade , julgou improcedente o pleito, o qual colimava a condenação dos réus a promoverem a recuperação do meio ambiente degradado, em virtude da extração irregular de calcário, bem como a ressarcirem ao erário o montante de R$ 9.538.536,50 (nove milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente ao minério lavrado pelos requeridos sem o devido título autorizativo. 2. Em suas razões recursais (id. XXXXX.2629787), o Órgão Ministerial defende, em síntese; a- ausência de contraposição dos promovidos acerca da exploração de calcário fora do local autorizado; b- confirmação por parte dos requeridos de terem explorado os recursos minerais de maneira irregular; c- comprovação do dano ambiental, tendo os réus voluntariamente acordado com o MPF, em audiência de conciliação, a adoção de uma série de medidas amenizadoras do dano ambiental sugeridas pelo ADEMA; d- existência de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD elaborado pelo ADEMA e descumprido pelos demandados. 3. A União, por seu turno, sustenta, em seu apelo (id. XXXXX.2629786): a- inexistência de modificação fática entre a primeira sentença - que reconheceu a ocorrência de exploração ilegal dos recursos minerais, todavia foi anulada por esta Corte somente em virtude do pedido feito pelos requeridos, no sentido de realização de perícia - e o julgado recorrido; b- uma vez autuados por extração irregular de calcário, na qual fora devidamente especificada a infração por servidor público que goza de presunção de idoneidade e fé pública, caberia aos réus comprovarem as inverdades consignadas nos referidos documentos lavrados em sua propriedade, o que não conseguiram; c- restou comprovado o dano e a sua devida extensão, não havendo dúvidas acerca da obrigação dos réus em indenizar a União, nos termos do art. 944 do Código Civil . 4. Narra a exordial que, em duas oportunidades, a empresa Inorcal infringiu as normas ambientais, ao explorar substância mineral fora da área licenciada pelo DNPM e pela ADEMA, causando danos ao meio ambiente. A primeira vez foi no ano de 2003, ocasião na qual o sócio-gerente da referida empresa era o réu Hamilton George de Souza . A segunda, ocorreu em 2007, desta feita, o responsável pela pessoa jurídica já era o demandado Elinton Bezerra Andrade . 5. De acordo com o julgado, extrai-se do Processo Administrativo nº 1.35.000.000737/2003-11 (ids. XXXXX.2629930, 4058500.2629929, 4058500.2629928, 4058500.2629927, 4058500.2629926 e XXXXX.2629925): "a.1) Em 26/11/2003, Jairo de Souza Leite protocolou, junto à Procuradoria Geral da República em Sergipe, notícia de crime referente à exploração irregular de minério, com grandes prejuízos à União e ao Meio Ambiente, supostamente praticado pela empresa INORCAL. Segundo o noticiante, a infratora teria extrapolado a área de exploração definida na Portaria de Lavra nº 337/1995, atingindo área de exploração do comunicante, concedida pelo Alvará nº 2.735/2003. Esse documento encontra-se nas fls. 04/08. a.2) Anteriormente à data acima especificada, o DNPM já havia expedido, contra a INORCAL, o Auto de Infração nº 044/2002 (fl. 19), em razão de o autuado não ter requerido, ao citado órgão público, no prazo de 90 (noventa) dias, a posse da jazida discriminada na Portaria de Lavra nº 337/1995, expedida em seu favor. A referida autuação data de 19/12/2002. Em maio de 2003, Jairo de Souza Leite solicitou, ao DNPM, a adoção de medidas visando paralisar exploração clandestina de calcário por parte da INORCAL. a.3) Por conta da denúncia feita pelo Sr. Jairo , e em virtude também de pedido de imissão de posse, feito pela empresa ora ré, na área objeto da Portaria de Lavra nº 337/1995, o DNPM determinou, ao seu setor técnico, a realização de estudos no local. Esses estudos resultaram no Relatório de Fiscalização constante das fls. 24/26 e datado de 05/06/2003, o qual conclui pela necessidade de paralisação das atividades de exploração executadas pela INORCAL, porquanto as cavas lavradas por ela encontravam-se fora da poligonal delimitadora da sua área de concessão e dentro da área concedida ao denunciante (Sr. Jairo ). Entretanto, nesse mesmo documento, o engenheiro de minas responsável por sua elaboração, Sr. Adhelbar de Albuquerque Queiroz Filho , esclarece: 'A execução de lavra sem a competente concessão, ou em desacordo com esta, sujeita o infrator ao estabelecido no Artigo 55 da Lei Federal nº 9605 , de 12 de fevereiro de 1998. Entretanto, em nosso entendimento, este dispositivo legal não se aplica bem ao caso, onde o fato dos trabalhos virem se desenvolvendo fora da área de concessão, mas em seus limites externos, pode ser imputado, não a uma intenção deliberada, mas a um engano da concessionária, provocado, à época do pedido de pesquisa, por um descuido seu e pela falta de equipamentos que fornecessem de forma expedita as coordenadas dos pontos em campo e que não foi sanado ao longo do tempo. Desse modo, a questão passa ser como enquadrar legalmente a falha, solução que não conseguimos vislumbrar dentro do escopo da legislação minerária.' (trecho do item 7.2 do relatório em questão) a.4) No bojo do Inquérito Policial nº 005/2004-SR/DPF/SE, instaurado pela Polícia Federal em Sergipe com o intuito de apurar se houvera delito ambiental no presente caso, o Setor Técnico-Científico (SETEC) da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Sergipe confeccionou o Laudo nº 135/04 - SR/SE, fls. 74/87. Foram feitas cinco vistorias no local de extração de minérios licenciado à empresa INORCAL - em 16/02/2004, 20/05/2004, 28/06/2004, 30/06/2004 e 20/07/2004 - e, comparando a localização da área poligonal autorizada para lavra com as áreas efetivamente exploradas pela sociedade empresária requerida, os peritos chegaram às seguintes conclusões (item III.3 do laudo): '[...] C) O empreendimento mineiro comportava duas (02) frentes de lavra a céu aberto (C1 e C2), uma planta de beneficiamento de minérios e vias de acesso para veículos. D) A perícia constatou ainda a ocorrência de uma frente de lavra de calcário (C3), em condição regular segundo técnicos do DNPM, a 620m rumo N190º de C1. [...] F) A Perícia constatou atividade extrativa de calcário dolomítico em mina a céu aberto, durante todas as vistorias, quer seja de transporte de minério, tais como movimentação de veículos de carga sobre terreno em C2 e de veículos transportando minério nas vias de acesso, quer seja de desmonte de bancadas, conforme constatação de operação de máquina perfuratriz para abertura de furos para explosivos, em C2. G) Foi encontrado em C1, cerca de 30 m³ de minério (em junho de 2004), bem como volume similar em C2 (em fevereiro de 2004). H) Avaliação sucinta da geomorfologia local permitiu aos Signatários extrapolarem a topografia anterior à lavra no local das cavas de acordo com o levantamento plani-altimétrico da poligonal das mesmas, sendo estimado um volume de material subtraído de trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete metros cúbicos e cem decímetros cúbicos (349.967,1 m³), cujos dados para cálculo encontram-se expostos na tabela 01. Segundo o método adotado, o montante de minério (50%) totalizou quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e três toneladas e cem quilos (498.703,1 ton.) de calcário dolomítico extraído. [...] Consoante explanação apresentada no item III (DOS EXAMES), os Peritos estimam o valor do minério extraído, segundo custo unitário do minério beneficiado, em R$7.480.546,50 (sete milhões, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). I) Foram constatados os seguintes danos ambientais principais decorrentes da atividade no local: 1) remoção do perfil pedológico, no local das cavas (C1 e C2); 2) alteração do relevo, gerando escarpas abruptas e geotecnicamente instáveis no perímetro das frentes de lavra, o qual, por sua vez, não apresentava o devido isolamento, fato que portanto incorria em risco à segurança humana e de animais (a área é adjacente a pastagens). Referida alteração tem promovido ainda o ravinamento nas vertentes formadas pela extração mineral, processo que é acentuado pela potencialização da ação mecânica danosa das águas pluviais, decorrente da remoção da cobertura vegetal adjacente às cavas; 3) destruição da cobertura vegetal e consequentemente de nichos faunísticos nos locais de lavra, em área total de 34.151,89 m2 (vide figura 2), equivalente a cerca de três hectares e quarenta ares (3,4ha), desconsiderando-se as áreas de abertura de vias de acesso, presentes no terreno; 4) poluição sonora, cujo nível de tolerância deve estar de acordo com o plano de zoneamento do município no qual situa-se o empreendimento; 5) poluição atmosférica por particulado inerte, durante etapas de desmonte com explosivos; 6) degradação de área de nascente/ vereda caracterizada pela presença de vegetação diferenciada (mata ciliar) ao longo de um talvegue, solo hidromórfico e lençol freático aflorante (terreno brejoso) durante os exames, degradação devida a assoreamento por disposição de material de empréstimo adjacente à Berna superior esquerda de C2, bem como degradação do entorno da área de nascente (faixa de 50m, de acordo com o Código Florestal e Resolução CONAMA 303/2002) devido a criação da frente de lavra C2, a qual totalizou área de cerca de dois hectares (2ha). 7) formações de calcário dolomítico são suscetíveis desenvolvimento de terrenos cársticos, ou seja, aptas à ocorrência de cavernas. Embora a Perícia não tenha constatado vestígios da ocorrência pretérita de referidas formações na área das cavas, este elemento deveria ser contemplado no processo de licenciamento. [...]' Ou seja, pelo laudo pericial aqui descrito, a INORCAL estava explorando três frentes de lavras a céu aberto (C1, C2 e C3). A única licenciada, ainda segundo a perícia, era a lavra C3. As demais se encontravam a cerca de 620 metros distantes da cava licenciada à empresa. a.5) Em 20/07/2004, a pedido do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, a ADEMA vistoriou a área e confeccionou o Relatório de Fiscalização nº 199/2004 - DEFISCAM, fls. 135/142, datado de 03/08/2004. A visita técnica foi acompanhada pela engenheira civil Guiomar Faro Dantas de Sant'Anna , do geólogo Luiz Augusto Krauss e de dois peritos da Polícia Federal, Marcos César Destro Batista e José Lourivaldo Tavares . A data da vistoria coincide com a última visita relatada pelos peritos criminais da Polícia Federal no Relatório mencionado no item anterior (a.4). Não obstante tal coincidência, o relatório elaborado pela ADEMA (objeto deste item da sentença) discrimina apenas duas cavas de exploração de calcário, sendo que uma já se encontrava paralisada, no que contrasta com as conclusões do Laudo nº 135/04 - SR/SE, confeccionado pelo Setor Técnico da Polícia Federal em Sergipe. Abaixo transcrevo os principais trechos do Relatório de Fiscalização nº 199/2004 - DEFISCAM: '[...] IV - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE [...] Na visita ao local observaram-se duas cavas, a primeira, segundo informações obtidas no local encontra-se paralisada (figura 01), apresentando zonas de fraturamento, com perigo de desabamento. [...] A segunda cava continua em plena atividade com movimento acentuada de caçambas. A extração mineral está se processando dentro de parâmetros técnicos aceitáveis, normalmente praticados para o tipo de substância em tela (figura 02, 03 e 04). [...] IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS A atividade de extração mineral é uma atividade que causa impacto ao meio ambiente e por esta razão é obrigatório o licenciamento ambiental. Este processo se inicia através da apresentação de um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada. No caso em questão, a extração mineral está sendo realizada em desacordo com o polígono liberado pelo DNPM e consequentemente pela ADEMA. Quanto à quantificação dos danos ambientais devemos ressaltar que: o local ainda apresenta quantidade significativa de calcário dolomítico em condições de ser aproveitado economicamente e que a mesma não está sendo executada em área de preservação ambiental. O que de fato existe é uma extração mineral em desacordo com a Licença de Operação emitida pela ADEMA. Quanto aos impactos ambientais, predominam aqueles de menor efeito, relacionados ao adensamento do solo, erosão de relevos inclinados devido a instabilidades gotécnicas induzidas, alteração da qualidade e disponibilidade do solo e da água superficiais, poluição do ar, riscos de acidentes de percurso e afugentação da fauna. Alertamos que, os locais devem estar isolados para evitar o acesso de pessoas estranhas e animais, e possuírem alertas quanto aos horários das detonações para evitar acidentes desagradáveis. Quanto aos impactos ambientais de caráter adverso, os de maior importância estão associados aos impactos visuais pela alteração morfológica e geração de taludes instáveis. A área em questão necessita de um estudo ambiental atualizado, estabelecendo o planejamento da lavra em consonância com a reabilitação da área e o seu uso futuro.' a.6) O Ministério Público Federal realizou duas reuniões, durante a tramitação do Processo Administrativo nº 1.35.000.000359/2006-18, nas datas de 14/11/2006 (Ata de Reunião nas fls. 148/149) e de 27/05/2008 (Ata de Reunião de fls. 162/164). Na primeira, ficou acordado que o DNPM e a ADEMA fariam vistorias periódicas nas áreas de extração de minério em Sergipe, apresentando relatórios detalhados delas. Na segunda reunião, o DNPM esclareceu que a INORCAL possui autorização para exploração de calcário na área descrita na Portaria de Lavra do processo DNPM nº 870.088/87; que a referida empresa extrapolou os limites da poligonal autorizada e, por isso, tivera suas atividades extrativistas paralisadas; e que, em 2007, ela foi flagrada extraindo calcário no mesmo local objeto da paralisação, lavrando-se no Auto de Infração - o de nº 03/2007. Já a ADEMA relatou que havia fiscalizado o local explorado pela INORCAL no dia anterior à reunião (26/05/2008), verificando que a extração fora da área autorizada estava paralisada; que o local estava alagado pelas chuvas; que a degradação ambiental da área em questão consistia na descaracterização do local; e que a área tinha bom potencial para exploração de calcário. Nesse último ponto, foi acompanhada pelos representantes do DNPM. Nessa mesma oportunidade, a ADEMA apresentou o citado relatório de fiscalização (fls. 165/166). Nele, a autarquia ambiental em tela novamente identificou duas cavas de lavras a céu aberto, na área explorada pela INORCAL, ressaltando que as duas estavam praticamente paralisadas: uma (Lavra 1), por conta do Auto de Paralisação nº 03/2007, emitido pelo DNPM; e a outra (Lavra 2), em razão das chuvas. No pertinente aos danos ambientais, o citado relatório consignou: '[...] Segundo o Diretor da Empresa Sr. Elinton Bezerra Andrade , a previsão de reinício da Lavra 01 está condicionada ao encerramento do processo judicial e a Lavra 02 à mudança da estação chuvosa. O procedimento adotado na condução das duas lavras foi a céu aberto, resultando em uma única praça de mineração para cada Lavra, com cavas parcialmente preenchidas com o expurgo e inundadas por águas pluviais. Os taludes encontram-se de acordo com o planejado no PCA/RCA, não obstante as suas inclinações precisarem ser amoldadas no final da Lavra. A vegetação do entorno nas duas Lavras encontra-se preservada. Não foi constatada nenhuma degradação ambiental, além da desfiguração paisagística ocasionada pelo aprofundamento da cava e exposição do maciço rochoso, contrastando com a vegetação acima mencionada. Diante do que foi observado durante a inspeção e considerando que a LAVRA não foi encerrada, a elaboração de um Plano de Recuperação da Área Degradada é inoportuna no presente momento'". 6. Do exame do Processo Administrativo nº 1.35.000.000849/2007-97, por sua vez, depreende-se (id. XXXXX.2629934, 4058500.2629933 e XXXXX.2629932):"b.1) Em 14/05/2007, o DNPM fez inspeção na área explorada pela INORCAL, constatando extração de calcário fora da poligonal efetivamente licenciada para a empresa, a aproximadamente 200 metros do local autorizado pelo Processo DNPM nº 870.088/87. Em seguida, no dia 28/05/2007, foi expedido o Auto de Paralisação nº 03/2007 (fl. 06). b.2) Á época, em resposta ao Auto de Paralisação nº 03/2007 (fls. 10/12), Eliton Bezerra Andrade , responsável legal pela empresa INORCAL, disse que, na verdade, a vistoria feita pelo DNPM no dia 14/05/2007 flagrara apenas caminhões da INORCAL transitando pela lavra paralisada, os quais vinham de lavra vizinha àquela fiscalizada; e que o local vistoriado servia tão somente de trajeto e ponto de apoio aos serviços realizados na pedreira ao lado. b.3) No dia 21/08/2007, a ADEMA emitiu o Relatório de Fiscalização nº 350/2007 (fls. 27/30), no qual consta não ter sido possível realizar a vistoria "in loco" na área em questão, devido à precipitação pluviométrica no período, que resultou em alagamento do local, impossibilitando o tráfego. Consta, ainda, que a sociedade empresária ré não possui licença ambiental para explorar a área, expedindo-se, em função disso, o Auto de Infração nº 066/2007 (fl. 31). Os técnicos da autarquia ambiental em tela pediram para realizar outra vistoria no local, depois que o período chuvoso passasse. Em 26/05/2008, elaboraram o Relatório de Fiscalização de fls. 42/46, já mencionado no item a.6 acima. b.4) O DNPM, por sua vez, em razão do Auto de Paralisação nº 03/2007, emitido contra a INORCAL, procedera à inspeção de campo na lavra irregular objeto da aludida autuação (fls. 52/54), no dia 22/08/2008, a fim de verificar o volume de calcário ilegalmente extraído de lá. Chegou-se a um volume de 26.500 m3 (vinte e seis mil e quinhentos metros cúbicos), equivalentes a 53.000t (cinquenta e três mil toneladas) de minério irregularmente removido do local. O órgão apreçou o valor médio de venda do minério praticado pela empresa no período e, extraindo o valor gasto no Custo Total da Produção, fixou o total angariado pela INORCAL com a venda das 53.000t de calcário em R$ 2.057.990,00 (dois milhões, cinquenta e sete mil, novecentos e noventa reais), além do dano ambiental causado no local". 7. Em sede de contestação, os requeridos acostaram cópias de documentos constantes do Processo DNPM nº 870.088/1978, com as seguintes informações (id. XXXXX.2629913, 4058500.2629912, 4058500.2629909, 4058500.2629906 e XXXXX.2629905):"a) A INORCAL protocolou, junto ao Ministério das Minas e Energia, pedido de pesquisa de lavra datado de 26/01/1987 (fls. 118/119), referente à área da Fazenda São Joaquim, localizada no município de Maruim/SE, segundo o Plano de Pesquisa de fls. 121/136 desta ação. A área total de pesquisa perfaz 225 ha (duzentos e vinte e cinco hectares), abrangendo toda a área da aludida fazenda. O alvará foi expedido em 12/10/1990, autorizando a pesquisa conforme requerimento da empresa pelo prazo de três anos (fl. 146). b) Em 18/12/1990, a sociedade empresária ré apresentou o respectivo Relatório de Pesquisa (fls. 151/376). Pouco depois, no dia 12/04/1991, solicitou, ao DNPM, redução da área pretendida para exploração de minério (fl. 383). Na data de 09/09/1991, o relatório de pesquisa em testilha foi aprovado pelo Chefe de Serviço de Mineração do DNPM, com área reduzida de 225 ha (duzentos e vinte e cinco hectares) para 64 ha (sessenta e quatro hectares), uma vez que a INORCAL não realizou pesquisas em toda a extensão da Fazenda São Joaquim (f. 410). c) As Guias de Utilização de calcário foram sendo expedidas à medida que o DNPM analisava o respectivo pleito de concessão de lavra à INORCAL, apresentando-se, nesse período, Licenças de Operação expedidas pela ADEMA em favor da empresa em questão (fls. 418/419, 423, 465/466, 483, 485/488 e 492). Em 03/10/1995, foi finalmente expedida a Portaria nº 337, pelo Ministério das Minas e Energia, outorgando à INORCAL concessão para lavrar calcário dolomítico no interior da Fazenda São Joaquim, numa área de 64 ha (sessenta e quatro hectares), delimitada por um polígono que tem um vértice de 4.365m (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco metros), segundo as coordenadas lá identificadas (fl. 497). d) Devido à autuação feita pelo DNPM em 2003, a empresa ré protocolou, junto ao 18º Distrito do DNPM/SE, no dia 01/09/2003, pedido de retificação do polígono da Portaria de Lavra nº 337 (fls. 564/567). Dois engenheiros de minas, lotados na DNPM, foram destacados para averiguar, in loco, se havia distorções na delimitação da área originalmente feita. As vistorias foram realizadas em maio e agosto de 2005 e, Por meio de aparelhagem moderna para a época, os profissionais chegaram à conclusão de que, em relação às medições realizadas ao tempo do pedido de pesquisa, a área da portaria de lavra encontrava-se deslocada (fls. 660/663 e 667/668), em 46,24 metros na direção Oeste e em 126,13 metros na direção Norte, de acordo com os cálculos do engenheiro de minas e civil Carlos Rodrigues da Costa (fls. 660/663). O pleito de retificação, então, foi deferido em novembro de 2005 (fls. 684/685)."8. Nesse cenário, o Juízo a quo chegou às ilações abaixo reproduzidas, com as quais se corrobora integralmente:"a) O Laudo nº 135/2004 - SR/SE, confeccionado pelo Departamento de Polícia Federal em Sergipe, possui incongruências com o Relatório de Fiscalização nº 199/2004 - DEFISCAM, elaborado pela ADEMA com o acompanhamento, entre outros profissionais, de dois peritos da Polícia Federal que participaram das vistorias realizadas pelo órgão policial na mesma época e que resultaram no laudo antecitado. A divergência principal se refere ao número de lavras encontradas no local, que interfere diretamente no volume de minérios extraídos irregularmente e no valor total do prejuízo causado à União. Por conseguinte, a referida perícia (Laudo nº 135/2004 - SR/SE) não serve de parâmetro para condenar os réus ao pagamento da quantia lá referida. b) O Auto de Paralisação nº 03/2007, expedido pelo DNPM, em desfavor da INORCAL é posterior à retificação de área feita, em 2005, no polígono licenciado pela Portaria de Lavra nº 337. Não ficou esclarecido que a autuação ocorreu segundo a área já retificada ou se foi levado em conta os limites originalmente estabelecidos. Dessa forma, também não se sustentam os dados contidos no Relatório de Inspeção de Campo datado de 22/08/2008, no qual o DNPM apresenta os cálculos alusivos ao montante de minério supostamente extraído de forma irregular. c) No Relatório de Fiscalização confeccionado pela ADEMA em 26/05/2008, está consignado que a exploração de minério feita pela INORCAL no polígono em tela não causou significativo impacto ambiental e nem atingiu área de preservação ambiental. Portanto, não se encontra provado dano ambiental relevante a ser reparado pelos requeridos". 9. De fato, na espécie, não restou categoricamente demonstrado, mediante os documentos carreados, que os réus incorreram em infração ambiental, ao promoverem a extração de calcário, no Município de Maruim/SE, diante das divergências e ausências de esclarecimentos acima apontadas. 10. De outra banda, os recorrentes, em suas razões, não elucidaram os referidos pontos, razão pela qual os apelos não são hábeis a infirmar as conclusões do magistrado singular. 11. Apelações improvidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX81010004906

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605 /98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176 /91). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605 /98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 40, § 3º, C/C O ART. 53 , I , DA LEI Nº 9.605 /98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176 /91. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 59 , DO CP FAVORÁVEIS À APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Apelação Criminal da Ré em face da sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/88 e 02 (dois) anos de detenção e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º , da Lei nº 8.176 /91, excluído o aumento de 1/6 (um sexto) referente ao concurso formal. 2. Apelante que, em no decorrer do ano de 2009 e em 23.06.2010, através de sua empresa Mineração Agreste LTDA. teria extraído recursos minerais (blocos de calcário ornamental) sem a autorização do IBAMA e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na localidade de São Pedro, Município de Tabuleiro do Norte/CE. 3. O Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, relativo ao crime do art. 55 da Lei 9.605 /98. Extinção da punibilidade pela prescrição da pena aplicada em concreto, uma vez que à pena imputada ao Apelante corresponde o prazo prescricional de 03 (três) anos, ex vi do disposto nos arts. art. 109 , VI , e 110 , do Código Penal , período que foi ultrapassado, considerando-se o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (01.02.2011) e a data da publicação da sentença condenatória (18.03.2014). 4. Análise do crime remanescente: art. 2º , da Lei nº 8.176 /91. A fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM emitiu o Auto de Paralisação nº. 001/2009-RBS - 10ª DS/DNPM, em 03.07.2009, depois da vistoria realizada em 23.06.2009, por ter o Apelante extraído o calcário ornamental sem a competente Guia de Utilização, oportunidade em que foi apreendido um total de 46 (quarenta e seis) blocos de calcário, quando o Apelante já se encontrava em situação irregular. 5. Ausência de dolo. O Apelante possuía o Alvará do DNPM nº 11.732/05, autorizando a pesquisa, datado de 24.10.2005 e com validade até 24.10.2008, tendo começado a pesquisa em 26.12.2005, devidamente comunicada ao DNPM, retirando 46 (quarenta e seis) blocos de calcário, com o fim de verificar a viabilidade econômica. 6. O volume dos blocos extraídos não configura lavra ou extração indevida do calcário, visto que a área a ser pesquisada, com a devida autorização, era de 969,44ha (novecentos e sessenta e nove hectares). A retirada do calcário, ainda que de 46 blocos, corresponderia a apenas de 0,3 (zero vírgula três) da área, insuficiente para se considerar lavra de calcário, tendo em vista a extensão da área explorada. Com relação à atividade de pesquisa do ano de 2009, resta ausente o dolo de explorar recurso mineral da União sem autorização legal. 7. No tocante aos fatos do dia 23.06.2010, a Polícia Federal realizou vistoria no local da obra e constatou a exploração e a lavra de 5.900m3 (cinco mil e novecentos metros cúbicos de calcário), sem licença de Utilização do DNPM. Apelante que, após a primeira vistoria, realizada em 2009, providenciou a emissão de Guia de Utilização do mineral, em 24.06.2009, tendo o pedido sido deferido apenas em 13.07.2009, momento a partir do qual ele estava autorizada a explorar, e com prazo de validade até 28/11/2009. 8. Ausência do dolo e configuração de mero esquecimento do Apelante na renovação da licença de utilização, que era para ser renovada no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, conforme o disposto no art. 22, b, do Decreto-Lei nº 227 /67 ( código de Mineracao ), tendo ele delegado a renovação ao responsável pela pedreira, que não requereu a guia no prazo, sem o seu conhecimento. 9. Desde o ano de 2010 não há notícias de reincidência do Apelante em lavra indevida de calcário, contabilizados os 20 (vinte) anos de atividade, de forma que o caso objeto dos presentes autos foi meramente ocasional, fruto da negligência da renovação da Licença de Utilização, concedida em 13.07.2009. 10. Absolvição do Apelante da prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176 /91, nos termos do art. 386 , IV , do CPP (não haver prova de ter o Réu concorrido para a infração penal), em face da ausência do dolo, imprescindível para a consumação do crime de exploração de recursos minerais sem autorização legal.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 29018 DF XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA DE CALCÁRIO BIOGÊNCIO. RISCO AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE DANO IRREVERSÍVEL NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Na disciplina da Constituição de 1988 , a interpretação dos direitos individuais deve harmonizar-se à preservação dos direitos difusos e coletivos. 2. A preservação dos recursos hídricos e vegetais, assim como do meio ambiente equilibrado, deve ser preocupação de todos, constituindo para o administrador público obrigação da qual não pode declinar. 3. Se há a intenção de criação de unidade de conservação ambiental em área onde anteriormente havia sido deferida licença de pesquisa para explotação de calcário biogênico, é possível a revogação da licença concedida, pois o princípio da precaução recomenda que em defesa da sociedade não seja admitida a exploração da área em questão. 4. A irreversibilidade do dano potencial aos meios biótico, planctônico e bêntico, indicam que o prosseguimento de pesquisas de extração na área irão alterar o meio, situação que não autoriza a concessão de tutela antecipada para revigorar a licença revogada. 5. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 64091 PR XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE PESQUISA DE SUBSOLO.SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LAVRA DE CALCÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO.VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.NÃO-PREENCHIMENTO. 1. Correta a sentença na medida que entendeu perfeito o ato pelo qual a ré obteve servidão administrativa sobre área parcialmente coincidente com a relativa ao Alvará de Pesquisa do apelante, pois embora o laudo tenha detectado imprecisão formal no Memorial Descritivo da ré, isso não gerou confusão no momento de identificar a área. Ademais, a servidão atinge apenas 138,19 ha e o Alvará de Pesquisa do autor tem por objeto área de 879,97 ha. 2. Deve o laudo instituidor da servidão ser simplesmente entregue à empresa detentora da concessão, devidamente assinado pelo Chefe do Distrito, de modo que não se pode falar em violação do artigo 93 do Código de Mineracao - Decreto-Lei nº 227 /67. 3. Os artigos 60 a 62 do Código de Mineracao asseguram a indenização prévia ao proprietário da área, que, no caso em exame, é a própria Companhia de Cimento Itaimbé, inexistindo previsão legal específica de indenização a titular de autorização de pesquisa. 4. Modificada a sentença, todavia, no que tange à condenação nas penalidades de litigância de má-fé, pois não foi comprovado o dolo de qualquer das partes, e nem prejuízo. O que se vê é simplesmente a utilização do direito, assegurado inclusive pela Constituição , de buscar no Judiciário a solução dos conflitos. 5. Apelação parcialmente provida.

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