E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência. O laudo médico judicial (ID XXXXX), atestou que a autora não possui deficiência ou doença incapacitante atual. Constou, também, que esteve totalmente incapaz durante o período de 30/05/2019 até 17/03/2022, decorrente de realizações de hemodiálise após o transplante renal. Ora, sem o requisito da deficiência, mesmo se aferidas razões de ordem econômica e social a favor do requerente, ou o quadro de doença (que não se confunde com deficiência) não há que se falar em concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Neste sentido, trago à colação julgado proveniente do Tribunal Regional Federal da 5º Região: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO - Classe: AC - Apelação Civel – 341013 - Processo: XXXXX05990010360 UF: PB Órgão Julgador: Segunda Turma - Data da decisão: 14/09/2004 Documento: TRF500088841 Desembargador Federal Francisco Cavalcanti PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742 /93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º , INCISOS I E II , DO DECRETO Nº 1.744 /95. PERÍCIA NEGATIVA. RENDA FAMILIAR CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. A concessão do benefício assistencial encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º , incisos I e II do Decreto nº 1.744 /95, quais sejam, a deficiência incapacitande para a vida independente e o trabalho, e a falta de meios do grupo familiar para prover a subsistência. 2. Concluindo a perícia judicial que a paciente está acometida por varizes do membro inferior com úlcera e inflamações na perna esquerda, o que gera incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 71-72), não há como se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado, posto não se tratar de deficiência, nos termos da Lei que rege a matéria. 3. Também não ficou demonstrada a renda familiar, o que impossibilita a verificação da falta de meios do grupo familiar para prover a subsistência da Apelante, outro requisito legal. 4. Apelação do particular a que se nega provimento. Sentença mantida. (grifei) No mesmo sentido é a Súmula 48 da TNU, alterada na sessão de 25/04/2019: Súmula 48 , TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do médico responsável, que é capacitado para a realização de perícia médica judicial, com base nos exames e documentos trazidos pela parte e pelo exame físico do paciente. Assim, desnecessária a análise acerca do cumprimento ou não do requisito de miserabilidade, visto que em nenhum momento a autora foi acometida de deficiência. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487 , I , do Código de Processo Civil , e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância judicial Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. “ 3. Recurso da parte autora: aduz que do laudo pericial constou que a Recorrente esteve totalmente incapaz durante o período de 30/05/2019 até 17/03/2022, decorrente de realizações de hemodiálise após o transplante renal, de sorte não possuía condições de igualdade e de se sustentar, nos exatos termos da Súmula 29 , da TNU e do Enunciado 30, da AGU. Durante o período acima a Recorrente era portadora de doença renal crônica, que como se sabe altera o funcionamento dos rins, causando uma diminuição progressiva da sua capacidade de filtragem dos resíduos e toxinas, e porque os órgãos não conseguiam manter suas funções normais, a Recorrente era obrigada a realizar hemodiálise. Portanto, é devida a concessão do benefício à Recorrente desde o pedido administrativo de 29/09/2020 até 17/03/2020, período em que esteve sob tratamento médico, nos termos da conclusão pericial. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20 , § 3º , Lei nº 8.742 /93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. ( RE XXXXX/MT , rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE XXXXX/PR , rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836 /01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 ( Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC ) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” ( Resp XXXXX/MG ). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp XXXXX/PR ; AgRg no Resp XXXXX/MG , dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: - Laudo pericial médico: Segundo o perito: “Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de pericianda com quadro de transplante renal. O transplante renal a que foi submetido o periciando apresenta-se com boa função renal e não houve nenhuma complicação grave até o presente momento. Trata-se, portanto, de um tratamento que foi realizado com sucesso, cumprindo seu objetivo de restabelecer a função renal. Desta forma, o autor não apresenta limitação ao trabalho por conta da doença renal. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a doença em questão não a incapacita ao labor ou para atividades de vida diária. Entretanto esteve totalmente incapaz durante o período que realizou hemodiálise até três meses após o transplante renal, ou seja, de 30/05/2019 até 17/03/2022. VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que: 1) É possível afirmar que a pericianda possui transplante renal. 2) Pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho ou para atividades de vida diária.” - Laudo pericial social: Segundo o perito: “(...) II – COMPOSIÇÃO FAMILIAR DA AUTORA 1) Josmar Santos Costa – marido, 33 anos, nascido em 12/10/1988 (...) 3) Lucas Silva de Oliveira – filho, 11 anos, nascido em 03/08/2010 (...) 4) Ester da Silva Costa – filha, 9 anos, nascida em 07/06/2013 (...) INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Campo Limpo faz divisa com os distritos da Vila Sônia, Vila Andrade, Jardim São Luís, Capão Redondo e com o município de Taboão da Serra através do Córrego Pirajuçara. O distrito está localizado na Zona Sudoeste. De acordo com dados dos censos demográficos a população do Campo Limpo é de 216.098 hab. Senso (2010), faz parte da Subprefeitura do Campo Limpo. O bairro conta com serviços de farmácia, padaria, supermercados, escolas e creches públicas, comércio local, UBS/AMA integrada Vila Prel, Hospital de referência – Campo Limpo. Quanto ao transporte público, possui para o terminal Santo Amaro e Vila Sônia, com a cesso a linha amarela, do metrô Vila Sônia, e a linha Lilás, Vila das Belezas A rua que a autora reside possui numeração oficial, pavimentação, fornecimento de energia elétrica, água, coleta de lixo é saneamento básico. A autora informou que reside com a família em um apartamento comprado em nome de Adriano Da Silva Aquino que passou o imóvel para o sogro, José Santos Costa no dia 17/02/2016, conforme a procuração em anexo. Se trata de um Conjunto habitacional do CDHU. O apartamento possui 2 dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, uma vaga de garagem. O apartamento 15, fica localizado no subsolo, quadra B, bloco C, seis andares, cinco apartamentos por andar, sem serviço de portaria. Com relação a infraestrutura do apartamento, disse que é boa, porém tem umidade em algumas paredes causando o mofo. Quantos aos moveis, informou que foram adquiridos de forma parcelada através da renda do marido. Disse que os moveis atende as necessidades da família. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA 1. Receita/ Valores declarados. Salário: R$ 2.512,91- salário base informado no recibo de pagamento do mês de maio de 2022, do marido, Josmar Santos Costa, como instrutor de trânsito. Benefício Previdenciário ou Assistencial: Informou que não recebe Auxílio financeiro de parentes: Informou que o sogro José Santos da Costa é responsável pelo pagamento do financiamento do apartamento. Enquanto que sogra Sra. Alvina Santos Costa oferece uma ajuda de custo no valor de R$200,00, quando ela precisa. Doações de amigos, Igreja ou instituição: Informou que recebe uma cesta básica da Igreja Renascer em Cristo quando ela precisa. E alguns amigos da Igreja também a ajuda pagando alguns exames quando ela precisa. Auxilio Brasil: R$400,00 Pensão Alimentícia: R$489,00- direcionado para pagamento da escola do filho Lucas, que possui bolsa de estudo de 50%. DESPESAS: AGUÁ: – Inclusa no condomínio LUZ: R$ 142,20 – junho/2022 TELEFONE MOVEL Pré - Pago: R$50,00 reais mensais CONDOMÍNIO: R$ 201,22 – maio/2022 IPTU/PRESTAÇÃO DO IMOVEL: R$ 586, 00 –maio de 2022 - pago pelo Sr. José Santos Costa, sogro da autora. ALIMENTOS/PRODUTO DE HIGIENE: R$ 400,00 MEDICAMENTOS: Os medicamentos; Prednisona, Omeprazol e Levotiroxina retira no posto de saúde de forma gratuita. Na famárcia de alto custo Medex Vila Mariana retira os medicamentos Micofenolato de Sódio e o Tacrolimo em capsula de forma gratuita Compra somente o Sulfametoxazol, 2cx por mês a R$40,00 reais. GÁS DE COZINHA: R$ 54,45 mensal de gás encanado. VESTUÁRIO: Ela informou que faz muito tempo que não compra roupas para ela, mas recebe ajuda dos sogros para comprar roupas para os filhos. (...) VI- RENDA PER CAPITA ·Componentes do grupo familiar: 4 Renda bruta mensal: R$ 2.512,91 – salário base do marido da autora. Renda per capita familiar: R$ 628,23 (...) CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Investigamos através do estudo social as condições socioeconômicas da autora Tatiane Da Silva Oliveira, no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias. A autora tem 37 anos, ensino médio completo, possui experiências profissionais comprovada em carteira, porém, seu último emprego formal foi em janeiro de 2012. Em 2018 foi diagnosticada com doença renal crônica, em seguida iniciou o tratamento de hemodiálise na Senesp- Serviço de Nefrologia de São Paulo, três vezes por semana. Em dezembro de 2021 passou por procedimento de transplante renal, chegou a ter algumas complicações de início e precisou ficar internada, após a alta hospitalar não houve rejeição dos rins. Segundo a autora, ainda se encontra em processo de recuperação, faz uso dos medicamentos ministrados pelos médicos, alimentação balanceada, e ingere muita água. A autora informou que recebe apoio emocional do marido, filhos, genitora, padrasto, irmãos e os sogros. Informou que a Sra. Jussara, sua genitora faz tratamento de leucemia. A entrevistada informou que recebe apoio material do sogro. José Santos, que paga as prestações do apartamento que reside com a família. E o marido paga as contas, alimentos e seu medicamentos. Considerando as informações prestadas pela autora com relação a composição familiar, histórico de vida, condições de moradia, meios de sobrevivência, verificamos que a renda per capita está acima de ¼, deixando a autora fora da situação de extrema pobreza. Concluindo a perícia do ponto de vista técnico, a autora depende do salário base de R$ 2.512,91, do marido que trabalha de modo formal e complementa com o benefício social, Auxilio Brasil no valor de R$400,00 (...)”. 10. Outrossim, segundo a perícia médica, a autora realizou transplante renal e esteve totalmente incapaz durante o período que realizou hemodiálise até três meses após o transplante renal, ou seja, de 30/05/2019 até 17/03/2022, período este superior a 02 anos e que impossibilitou sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. Logo, preenche o requisito subjetivo do benefício assistencial no período em tela. Todavia, por outro lado, considere-se que a renda familiar da parte autora é de R$ 2.512,91,00. Ademais, segundo o laudo social, a autora reside em imóvel cujas prestações são pagas pelo sogro. Por fim, as despesas mensais declaradas no referido laudo são inferiores à renda total do núcleo familiar. Dessa forma, reputo que as condições de moradia, renda e subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, sendo que a subsistência da autora vem sendo satisfatoriamente mantida pelo próprio grupo familiar. 11. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade da parte requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente (artigo 20 , da Lei 8.742 /93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC .