TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050079 1ª Vara da Fazenda Pública - Eunápolis
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-81.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: EDNALDO DE ALMEIDA SANTOS Advogado (s):NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO ESTADO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI DE ANISTIA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EFETIVADA. SENTENÇA RECONHECE O ATO PROMOCIONAL COMO CONCRETIZADO NA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. APONTA O MARCO TEMPORAL COMO A DATA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. O PLENO DO TJBA FIRMOU ENTENDIMENTO COMO SENDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI DE ANISTIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O autor, ora apelado, almejando mudar de graduação para o posto de Sargento PM, inscreveu-se no Curso Especial de Formação de Sargento. Entretanto, em que pese tenha obtido a aprovação na primeira e segunda fases, seu nome não constou na lista de pré-qualificação, uma vez que ele era réu em ação penal que tramitava na Vara de Auditoria Militar. 2. Com a edição da Lei nº 12.191 /2010, concedendo anistia aos policiais pelos crimes militares perpetrados durante os movimentos reivindicatórios ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da referida lei, o Magistrado da Vara supracitada proferiu sentença extinguindo a punibilidade do recorrido, de modo que se esvaiu o motivo que impedia a promoção. Por tal razão, fora efetivada a promoção do policial pelo critério de ressarcimento por preterição; 3. Conquanto o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia reconheça a promoção por ressarcimento de preterição, não faz menção sobre o marco inicial que se deve considerar como concretizada a mudança de nível, de modo que, no caso em discussão, em que o policial fora promovido por ressarcimento de preterição, em decorrência de sentença que reconheceu a anistia e extinguiu a punibilidade do recorrido, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou o entendimento de que a data para ascensão e para os consequentes reflexos patrimoniais é o dia de publicação da lei de anistia . 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-81.2014.8.05.0079, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado EDNALDO DE ALMEIDA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça