TRT-2 - XXXXX20215020063 SP
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 818 , I , da CLT , é do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de demonstrar a concessão irregular do intervalo para refeição e descanso, de forma a fazer jus ao pagamento de horas extras e reflexos até a data da vigência da Lei nº 13.467 /2017, que alterou a redação do art. 71 , § 4º , da CLT . Recurso do reclamante não provido neste ponto.