Empresa Mista em Jurisprudência

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  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165220003

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - EMGERPI é uma sociedade de economia mista, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, daí por que não goza dos privilégios ou prerrogativas conferidos à Fazenda Pública, por ausência de expressa autorização legal nesse sentido. Recurso não conhecido por deserto.

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  • TRT-10 - XXXXX20135100018 DF

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    "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. A limitação ao direito potestativo de contratar, consubstanciada na exigência de concurso público, implica a necessidade de devida motivação para a despedida em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É que no julgamento do RE 589.998 / PI – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já assentou o E. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a dispensa de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada, reconhecendo, ainda, a repercussão geral da matéria. A descaracterização da justa causa esvazia a motivação para a dispensa do Reclamante e não pode servir de subsídio para a conversão em dispensa sem justa causa, porque o motivo que ensejou a dispensa do Reclamante deixou de existir com o afastamento da justa causa, sob pena de nítido desvio de finalidade. Nula a dispensa por justa causa do Reclamante o ato de dispensa deixa de ser válido e a consequência jurídica é a reintegração do Reclamante." (TRT10-RO TRT XXXXX-10.2013.5.10.0002 , Redator Designado Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE) Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e não provido. Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora.

  • TRT-22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: AIRO XXXXX20155220003

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    EMGERPI. NATUREZA JURÍDICA. A EMGERPI É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE CONOMIA MISTA, NÃO GOZANDO DOS BENEFÍCIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA, MORMENTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL, CONSIDERANDO-SE DESERTO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO DE PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TST - : Ag XXXXX20195210017

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista da Agravante, sociedade de economia mista, por deserto, ao fundamento de que a parte não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal. Consignou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) não se encontra isenta do pagamento das custas processuais, tampouco está dispensada do recolhimento do depósito recursal. De fato, dispõe a Súmula 170 desta Corte que "Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779 , de 21.08.1969". Acresça-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 556 , tenha reconhecido à Agravante a submissão ao regime de precatórios, não lhe foi estendido outros privilégios da Fazenda Pública, tais como, prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais ou dispensa de depósito recursal. Correta, portanto, a deserção aplicada ao recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-81.2017.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMPENHORABILIDADE DE BENS – PRECATÓRIO – INADMISSIBILIDADE. 1. As sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da Republica . Questão decidida no julgamento do Tema nº 253 do STF. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Sociedade de economia mista devedora que não se caracteriza exclusivamente como prestadora de serviços públicos. Estatuto social com previsão de exploração de atividade econômica concorrencial. Submissão às regras de direito privado, inclusive quanto à execução de dívidas, com penhora de bens, exceto os afetados para a prestação dos serviços públicos, que estão fora de comércio e não se sujeitam à expropriação em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 200747: ApelRemNec XXXXX19994036112 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. SIMPLES. POSSIBILIDADE. EMPRESA MISTA . ART. 170-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. - Não deve ser conhecida a questão da inadequação da via eleita (STF, Sum. nº 269 e 271), porquanto a matéria foi analisada no aresto de fls. 109/111v, transitado em julgado em 09/09/2011 - A questão da majoração da alíquota do FINSOCIAL acima de 0,5% (meio por cento) foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 150.764-1/PE , que, em relação às empresas comerciais e mistas, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º da Lei nº 7.689 /88, que manteve a contribuição do Decreto-Lei nº 1.940 /82, 7º da Lei nº 7.787 /89, 1º da Lei nº 7.894 /89 e 1º da Lei nº 8.147 /90. Dessa forma, as empresas comerciais e mistas eram contribuintes do FINSOCIAL, nos termos do artigo 1º , § 1º , do Decreto-Lei nº 1.940 /1982, à vista do disposto no artigo 56 do ADCT- CF/1988, o qual vigorou até a Lei Complementar 70 /1991. In casu, a apelante Takara Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda . tem como objeto social "a exploração de Indústria e Comércio de Doces e Biscoitos". Dessa forma, por ser empresa mista, as majorações das alíquotas do FINSOCIAL são inconstitucionais, consoante os precedentes colacionados anteriormente, de modo que é cabível o pleito de compensação das quantias indevidamente recolhidas no período de dezembro de 1989 a março de 1992, conforme estabelecido na sentença apelada, a qual deve ser efetuada de acordo com o disposto na Lei nº 9.430 /96, em sua redação original, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP , representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil , a qual estabelece que a compensação se dará com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal somente quando autorizado pelo fisco, afastada a incidência da Instrução Normativa nº 900/2008 e do artigo 146-A da Constituição Federal - In casu, a ação foi proposta em 17/12/99, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, em 10/01/2001, razão pela qual não incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional - No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a incidência de índices expurgados - Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065 /95, 30 da Lei nº 10.522 /2002 e 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional , que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial provida em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1346497: ApReeNec XXXXX20044036109 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL, CONTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. AUMENTO DE ALÍQUOTA. EMPRESA MISTA . PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inconstitucionais as majorações de alíquota do Finsocial, instituídas pelo art. 9º da Lei nº 7.689 /88, pelo art. 7º da Lei nº 7.787 /89, pelo art. 1º da Lei nº 7.894 /89 e pelo art. 1º da Lei nº 8.147 /90, em relação às empresas comerciais e mistas; exigível o Finsocial na vigência do Decreto-lei nº 1.940 /82 - com as alterações nele introduzidas antes da promulgação da CF/88 - até o advento da LC nº 70 /91. Precedente: STF, RE XXXXX/PE . A autora, entre outras atividades, exerce a de construção e venda de imóveis; sendo empresa mista, tem direito à restituição dos valores do Finsocial, recolhidos de forma indevida, superiores à alíquota de 0,5% prevista no Decreto-lei nº 1.940 /82. Protocolizado o requerimento administrativo de restituição em 16/8/99 (fl. 21), portanto, antes da vigência da LC nº 118 /2005 (9/6/2005), aplica-se o prazo prescricional de dez anos, contados a partir da ocorrência de fato gerador do tributo (tese dos 5+5, art. 150 , § 4º , c/c art. 168 , I , do CTN ). Precedentes: STF, RE nº 566.621/RS , Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 4/8/2011, DJe em 10/10/2011 (art. 543-B do CPC/73 ); STF, RE 748.046 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli , Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, DJe em XXXXX-11-2014; STJ, REsp XXXXX/MG , Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 23/5/2012, DJe em 4/6/2012 (art. 543-C do CPC/73 ). Não obstante o ajuizamento da ação em 5/7/2004, em obediência aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC/73 ), possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente ao Finsocial com valores vincendos da Cofins, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383 /91, conforme requerido na petição inicial. Aplica-se o art. 170-A do CTN . Precedente: STJ, REsp XXXXX/MG (art. 543-C do CPC/73 ). Correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, consoante Resolução nº 267, de 2/12/2013, do Conselho da Justiça Federal, com inclusão de expurgos inflacionários. Havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei nº 9.250 /95, incide a taxa Selic, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de juros ou atualização monetária. Precedente: STJ, REsp nº 1.111.175/SP (art. 543-C do CPC/1973 ). Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 ). Não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, incabível a condenação da apelante nas penas previstas no art. 18 do CPC/73 . Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 816945: Ap XXXXX20004036109 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRESA MISTA. ART. 170-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. - Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar em parte a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise das demais matérias suscitadas nos recursos - A questão da majoração da alíquota do FINSOCIAL acima de 0,5% (meio por cento) foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 150.764-1/PE , o qual, em relação às empresas comerciais e mistas, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º da Lei nº 7.689 /88, que manteve a contribuição do Decreto-Lei nº 1.940 /82, 7º da Lei nº 7.787 /89, 1º da Lei nº 7.894 /89 e 1º da Lei nº 8.147 /90. Dessa forma, as empresas comerciais e mistas eram contribuintes do FINSOCIAL, nos termos do artigo 1º , § 1º , do Decreto-Lei nº 1.940 /1982, à vista do disposto no artigo 56 do ADCT- CF/1988, o qual vigorou até a Lei Complementar 70 /1991 - In casu, o contribuinte Irmãos Leone Construções Ltda.-ME tem como objeto social "o ramo de indústria de artefatos de cimento, comércio de materiais e serviços na construção civil, transporte de vigas e comércio de confecções e eletrodomésticos. Assim, por ser empresa mista, as majorações das alíquotas do FINSOCIAL são inconstitucionais, de modo que é cabível o pleito de compensação das quantias indevidamente recolhidas no período de abril a outubro de 1991, de acordo com o decidido pela corte superior e consoante demonstram as guias de recolhimento juntadas aos autos, a qual deve ser efetuada nos termos da Lei nº 9.430 /96, em sua redação original, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP , representativo da controvérsia, a qual estabelece que a repetição se dará com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, somente quando autorizado pelo fisco - A ação foi proposta em 12/05/2000, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, em 10/01/2001, razão pela qual não incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional - No tocante à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários são eles devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065 /95, 30 da Lei nº 10.522 /2002 e 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação - Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG , representativo da controvérsia. Destarte, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 2.000,00), o trabalho realizado, a natureza da causa e o disposto no artigo 20 , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil , deve ser mantida a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional - Apelação da União desprovida, provido o apelo do contribuinte e provida em parte a remessa oficial.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 230226: ApReeNec XXXXX19994036105 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. FINSOCIAL. AUMENTO DE ALÍQUOTA. EMPRESA MISTA . COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN . CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1. O afastamento da prescrição impõe o retorno dos autos à origem para o julgamento de questões remanescentes EREsp XXXXX/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 07/12/2010). 2. A União Federal, nas razões de apelação (fls. 154/160), sustentou tão somente a prescrição quinquenal, que foi afastada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual as demais questões serão analisadas por força da remessa obrigatória, nos termos do art. 14 , § 1º , da Lei nº 12.016 , de 7/8/2009 (DOU de 10/8/2009). 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX-1/PE , em relação às empresas comerciais e mistas, declarou a inconstitucionalidade das majorações das alíquotas da contribuição ao Finsocial, instituídas pelos arts. 9º da Lei nº 7.689 /88, art. 7º da Lei nº 7.787 /89, art. 1º da Lei nº 7.894 /89 e art. 1º da Lei nº 8.147 /90, subsistindo a vigência do Decreto-lei nº 1.940 /82 até o advento da Lei Complementar nº 70 /91, com as alterações nele introduzidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. A autora tem como objetivo social: fabricação, comércio, importação e exportação de componentes pneumáticos, mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos para automatização de máquinas e equipamentos industriais, e serviços relativos a projetos, instalação e montagem (3ª cláusula do contrato social de 10/11/1978, fls. 12/15). Sendo empresa mista, tem direito à repetição do indébito. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial REsp XXXXX/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , assentou que em compensação tributária deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. 6. A despeito do ajuizamento da ação em 18/6/99, em virtude do princípio da correlação ou congruência (arts. 128 e 460 do CPC/1973 ), o provimento judicial limita-se a declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Finsocial com créditos vincendos da Cofins, conforme requerido na petição inicial. 7. A egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial REsp XXXXX/MG , sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que limitação imposta à compensação tributária pelo art. 170-A do CTN tem aplicação apenas às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 104 , de 10/1/2001 (DOU de 11/1/2001). 8. Em ações de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, consoante Resolução nº 267, de 2/12/2013, do Conselho da Justiça Federal, com inclusão dos expurgos inflacionários ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012). 9. A egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial REsp nº 1.111.175/SP , sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa Selic a partir de 1º de janeiro de 1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 10. Remessa oficial parcialmente provida para explicitar os critérios de correção monetária e de juros. 11. Prejudicada a apelação da União Federal, uma vez que a prescrição quinquenal, única questão suscitada no recurso, fora afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 816945: Ap XXXXX20004036109 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRESA MISTA . ART. 170-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. - Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar em parte a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise das demais matérias suscitadas nos recursos - A questão da majoração da alíquota do FINSOCIAL acima de 0,5% (meio por cento) foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 150.764-1/PE , o qual, em relação às empresas comerciais e mistas, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º da Lei nº 7.689 /88, que manteve a contribuição do Decreto-Lei nº 1.940 /82, 7º da Lei nº 7.787 /89, 1º da Lei nº 7.894 /89 e 1º da Lei nº 8.147 /90. Dessa forma, as empresas comerciais e mistas eram contribuintes do FINSOCIAL, nos termos do artigo 1º , § 1º , do Decreto-Lei nº 1.940 /1982, à vista do disposto no artigo 56 do ADCT- CF/1988, o qual vigorou até a Lei Complementar 70 /1991 - In casu, o contribuinte Irmãos Leone Construções Ltda.-ME tem como objeto social "o ramo de indústria de artefatos de cimento, comércio de materiais e serviços na construção civil, transporte de vigas e comércio de confecções e eletrodomésticos. Assim, por ser empresa mista, as majorações das alíquotas do FINSOCIAL são inconstitucionais, de modo que é cabível o pleito de compensação das quantias indevidamente recolhidas no período de abril a outubro de 1991, de acordo com o decidido pela corte superior e consoante demonstram as guias de recolhimento juntadas aos autos, a qual deve ser efetuada nos termos da Lei nº 9.430 /96, em sua redação original, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP , representativo da controvérsia, a qual estabelece que a repetição se dará com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, somente quando autorizado pelo fisco - A ação foi proposta em 12/05/2000, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, em 10/01/2001, razão pela qual não incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional - No tocante à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários são eles devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065 /95, 30 da Lei nº 10.522 /2002 e 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação - Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG , representativo da controvérsia. Destarte, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 2.000,00), o trabalho realizado, a natureza da causa e o disposto no artigo 20 , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil , deve ser mantida a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional - Apelação da União desprovida, provido o apelo do contribuinte e provida em parte a remessa oficial.

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