PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRESA MISTA. ART. 170-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. - Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar em parte a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise das demais matérias suscitadas nos recursos - A questão da majoração da alíquota do FINSOCIAL acima de 0,5% (meio por cento) foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 150.764-1/PE , o qual, em relação às empresas comerciais e mistas, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º da Lei nº 7.689 /88, que manteve a contribuição do Decreto-Lei nº 1.940 /82, 7º da Lei nº 7.787 /89, 1º da Lei nº 7.894 /89 e 1º da Lei nº 8.147 /90. Dessa forma, as empresas comerciais e mistas eram contribuintes do FINSOCIAL, nos termos do artigo 1º , § 1º , do Decreto-Lei nº 1.940 /1982, à vista do disposto no artigo 56 do ADCT- CF/1988, o qual vigorou até a Lei Complementar 70 /1991 - In casu, o contribuinte Irmãos Leone Construções Ltda.-ME tem como objeto social "o ramo de indústria de artefatos de cimento, comércio de materiais e serviços na construção civil, transporte de vigas e comércio de confecções e eletrodomésticos. Assim, por ser empresa mista, as majorações das alíquotas do FINSOCIAL são inconstitucionais, de modo que é cabível o pleito de compensação das quantias indevidamente recolhidas no período de abril a outubro de 1991, de acordo com o decidido pela corte superior e consoante demonstram as guias de recolhimento juntadas aos autos, a qual deve ser efetuada nos termos da Lei nº 9.430 /96, em sua redação original, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP , representativo da controvérsia, a qual estabelece que a repetição se dará com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, somente quando autorizado pelo fisco - A ação foi proposta em 12/05/2000, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, em 10/01/2001, razão pela qual não incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional - No tocante à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários são eles devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065 /95, 30 da Lei nº 10.522 /2002 e 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação - Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG , representativo da controvérsia. Destarte, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 2.000,00), o trabalho realizado, a natureza da causa e o disposto no artigo 20 , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil , deve ser mantida a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional - Apelação da União desprovida, provido o apelo do contribuinte e provida em parte a remessa oficial.