PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. PEDIDO DEFINITIVO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PRETENSÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ONALT. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU AO PEDIDO CAUTELAR. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL ( CPC , art. 308 ). PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO. SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA. PROVIMENTO SENTENCIAL CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS INSTRUMENTAIS. SENTENÇA CASSADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A tutela de urgência de feição cautelar formulada em caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio e/ou a utilidade do processo, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. 2. A pretensão direcionada à obtenção de provimento provisório formulada sob a rubrica de tutela cautelar de urgência, postulada em caráter antecedente, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis ainda que se trate de prestação provisória de cunho cautelar ( NCPC , arts. 300 e 305 ). 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzido em seu desfavor, devendo os pedidos serem formulados de forma certa e determinada ( CPC , artigos 332 e 334 ), o que se prestará não só ao correto delineamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, mas determinará ainda a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição. 4. Conquanto o regramento inserto no artigo 310 do estatuto processual enuncie que o indeferimento da tutela cautelar não influencia no julgamento do mérito, assim como não impede a posterior formulação do pedido principal, daí não ressoa lícita a inferência da desnecessidade de formulação do pedido principal ou a possibilidade de conversão automática da pretensão cautelar em ação submetida ao procedimento comum, mormente porque a defesa a ser realizada deve levar em conta a delimitação objetiva (e subjetiva) da demanda, a qual, por sua vez, deve ser efetivamente delineada em aditamento do pedido, mormente como forma de assegurar o efetivo exercício do contraditório judicial ( Constituição Federal , art. 5º , inc. LV ). 5. A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( NCPC , art. 305 ), ressoando daí que, efetivada (ou não) a tutela cautelar, ?o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais? (art. 308), sob pena de extinção da fase cognitiva, sem exame do mérito. 6. Indeferida a tutela liminar e citado o réu para se defender, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a subsistência da formulação do pedido principal, o pedido cautelar deverá ser examinado na conformação da postulação para, então, ser deflagrado o aludido interregno, tornando inviável que seja dado seguimento à marcha processual para o exame do pedido acautelatório, através da prolação de sentença, sem a formulação do pedido principal, transmudando a lide em processo cautelar autônomo e violando, portanto, as regras de direito instrumental. 7. Conquanto tenha a parte autora demandado prestação de natureza cautelar em caráter antecedente, direcionada à sustação dos efeitos dos protestos lavrados em seu desfavor, requestando, nos moldes do art. 308 do estatuto processual, a formulação de pedido principal, tendo por objeto a pretensão declaratória da prescrição da pretensão de cobrança e a anulatória dos protestos questionados, tendo sido a tutela rejeitada em caráter liminar pelo Juízo a quo e o réu citado para apresentar resposta ao pedido cautelar, no prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 306 do CPC , o encadeamento procedimental enseja a assinalação de prazo formulação do pedido principal no prazo legal. 8. Sentenciada a pretensão antes de assinalação e decurso do trintídio legal para formulação do pedido principal, ainda que não tenha havido o saneamento do processo e a ordem de emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento ( CPC , art. 321 , § único ), oportunidade em que o pedido cautelar fora julgado improcedente e extinta a relação processual, sobeja que o julgamento incorrera em error in procedendo ao conferir ao provimento jurisdicional caráter de sentença cautelar autônoma, o que não encontra sustentação na ritualística procedimental vigorante e na apreensão de que o mesmo processo não pode comportar duas sentenças de mérito resolvendo a fase cognitiva. 9. Apelação conhecida. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime.