Competência do Órgão Julgador em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060002

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ATUAÇÃO EX OFFICIO. Conforme disposto no art. 286 , II , do CPC , havendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores, ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, o ajuizamento de idêntica demanda (hipótese dos autos em relação aos dois primeiros processos acima citados) deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira ação, o que se justifica ante o princípio constitucional do juiz natural. Dessa forma, considerando a prevenção do Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife, tratando-se a prevenção de regra absoluta de competência, declaro a nulidade dos atos praticados a partir da audiência inicial e determino a remessa dos fólios à Vara competente. (Processo: ROT - XXXXX-50.2019.5.06.0002, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 15/10/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/10/2019)

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  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA XXXXX20198190000 201900801503

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    AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. PARTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE FEITOS CONEXOS. ART. 958 , DO CPC/2015 QUE REMETE A SOLUÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DE CADA TRIBUNAL. A COMPETÊNCIA INTERNA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO É DE NATUREZA RELATIVA. A PREVENÇÃO DO RELATOR, EMBORA POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, DEVE SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA, POR SIMPLES PETIÇÃO NO BOJO DO PRÓPRIO PROCESSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8A, § 4º, DO REGITRJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. INCONFORMISMO DOS SUSCITANTES. Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos lançados na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida. De fato, extrai-se dos autos que há uma dúvida fundada acerca da distribuição por prevenção de feitos distintos a Desembargadores que compõem o mesmo Órgão Julgador. Entretanto, não se verifica, nos processos mencionados, declarações expressas, por parte dos ilustres Desembargadores reconhecendo sua competência para o processamento do feito, razão pela qual o caso não se amolda às hipóteses de conflito de competência, estabelecidas no art. 66 , do CPC . Recorrente que sustenta, nesta sede, a existência de declaração implícita de competência. Impossibilidade. Precedentes do STJ e STF. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300207547

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE RETINOPATIA (CID H35.0), NECESSITANDO DE TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO ANTIANGIOGÊNICO, CONSISTENTE EM 06 INJEÇÕES INTRAOCULAR DE QUIMIOTERÁPICO (ANTI VEGF) - AFLIBERCEPTE 40MG/ML (EYLIA), SENDO 03 EM CADA OLHO, COM INTERVALO MENSAL ENTRE ELAS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE, ALÉM DE DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 FAZENDÁRIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 1º ; 2º , § 4º ; 3º E 5º DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO DA AUTORA. 1. Recurso distribuído antes da entrada em vigor da Resolução do Órgão Especial nº 01 /2023, motivo pelo qual, nos termos do art. 2º , este Órgão Julgador é competente para o seu julgamento. 2. "A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015 , III , do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018). 3. Autora/agravante que impugna, tão somente, o declínio, sob o argumento de que a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa e se exerce no momento da distribuição da ação. 4. Os artigos 2º da Resolução nº 385 /2021 do CNJ e 6º da Resolução nº 20/2021 do TJRJ/OE confirmam que, em se tratando do Núcleo de Justiça 4.0, a escolha da via jurisdicional constitui faculdade da parte autora no momento da propositura da demanda, o que afasta a aplicação do artigo 2º , § 4º , da Lei nº 12.153 /2009 ao caso em tela. 5. Decisão agravada que merece reforma, mormente porque a recorrente manifestou, de forma expressa, não ter interesse na tramitação do feito pelo Núcleo de Justiça 4.0. Precedente: XXXXX-22.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (a). Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Julgamento: 31/03/2022 - Quinta Câmara Cível. 6. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: XXXXX-42.2012.8.19.0037 - Apelação - Des (a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 - 5ª Câmara Cível. 7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20208190000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACORDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA SUJEITA À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo, celebrado em fase de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida pela 2ª ré em face do 1º réu. 2. Feito distribuído a este Órgão Julgador por prevenção, em razão da interposição de apelo contra a sentença de mérito na fase de conhecimento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência para processamento e julgamento da ação rescisória é fixada levando-se em consideração o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito no processo originário. Logo, não se questiona no caso a competência do órgão fracionário para a análise do pedido. Precedente. 4. Contudo, afigura-se descabida a distribuição por prevenção a este Órgão Julgador, em razão do julgamento de recurso de apelação anteriormente interposto contra a sentença proferida na fase de conhecimento. 5. Com efeito, a lógica da prevenção recursal não se amolda à distribuição das ações rescisórias, que deve levar em conta a necessidade de uma análise arejada (não defensiva) do ato impugnado, por órgão fracionado diverso daquele já comprometido com a demanda originária. Precedentes. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENCAMINHAMENTO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA XXXXX20238190000 202300801644

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-87.2023.8.19.0000 .

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA XXXXX20238190000 202300801814

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO ÓRGÃO JULGADOR SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-82.2023.8.19.0000 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013811

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DO ORGÃO QUE JULGOU O RECURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. O INSS opôs embargos à execução por título judicial, alegando haver excesso nos cálculos exequendos, que foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, tendo a parte exequente interposto apelação, que foi distribuída para este Relator. O compulsar dos autos demonstra, todavia, que o recurso aviado pela parte autora no processo de conhecimento foi julgado pelo Desembargador Federal Kássio Nunes Marques. 2. Sendo a distribuição fenômeno anterior e decisivo para a prevenção do Juízo, após a distribuição automática do primeiro recurso interposto na ação de conhecimento, fixou-se a competência daquele órgão julgador, para processamento e julgamento de todos os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em outro conexo, na forma do Regimento Interno desta Corte que vigorava à época, in verbis: Art. 165 - A distribuição de mandado de segurança, de medida cautelar, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal torna preventa a competência do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. § 1º - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção será do órgão julgador. 3. De acordo com a ordem de sucessão dos magistrados deste Tribunal, compete à Juíza Federal Convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, atual sucessora do Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, o processamento e julgamento deste recurso, em respeito ao princípio do juiz natural, sob pena de acarretar a nulidade absoluta do julgamento. 4. Preliminar de incompetência absoluta suscitada ex officio, para determinar a remessa dos autos ao órgão julgador competente.

  • TRT-3 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20205030000 MG XXXXX-80.2020.5.03.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES VINCULADAS A ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. Por se tratar o Mandado de Segurança de ação autônoma, e não de recurso, e por estar a sua apreciação vinculada a órgão julgador distinto daquele a quem é atribuída a competência para apreciar recurso ordinário interposto contra sentença proferida em ação trabalhista apreciada em primeira instância, não se há falar em prevenção, sendo inaplicável o disposto no artigo 136 do Regimento Interno deste Regional.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº XXXXX-84.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno SUSCITANTE: Desembargador (a) Relator do processo XXXXX-34.2019.8.05.0000 SUSCITADO: Desembargador (a) Relator do processo XXXXX-34.2019.8.05.0000 INTERESSADO (S): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado (s): JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO (OAB:0027819/PE), DANIELLE TORRES SILVA BRUNO (OAB:0018393/PE) INTERESSADO (S):ALCIDES FÉLIX DOS SANTOS e outros (5) Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:1689100A/BA) ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR RELATADO POR DESEMBARGADORA QUE, INOBSTANTE INTEGRE O ÓRGÃO JULGADOR, ENCONTRA- SE EM VAGA DIVERSA, INEXISTINDO, ATUALMENTE, SUCESSOR NA VAGA POR ELA OCUPADA QUANDO DA RELATORIA DO AGAVO DETERMINANTE DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DIANTE DA PERMANÊNCIA DE UMA MAGISTRADA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO NO ÓRGÃO PREVENTO. 1. Existência de pretérito agravo de instrumento e agravo interno oriundo do processo de conhecimento (Indenização Securitária). 2. Relatora de recurso antecedente que, inobstante integre o Órgão Julgador, encontra-se em vaga diversa daquela ocupada quando do exercício da relatoria do referido recurso, não havendo, atualmente, sucessor na vaga anteriormente por ela ocupada. 3. Recurso posterior oriundo da mesma ação no 1º Grau. Prevenção do Órgão julgador. Incidência do art. 160, § 7º, do RITJ/BA e sorteio de relatoria. 4. Conflito de Competência que se julga Improcedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-84.2019.8.05.0000, no qual figura como suscitante a Excelentíssima Desembargadora Maria da Purificação da Silva e, como suscitado, o Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-34.2019.8.05.0000 A DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, NO ÂMBITO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20148050001

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - APLICAÇÃO DO § 7º, art. 160, RITJ/BA – RELATOR EM CARGO NA MESA DIRETORA - TRANSFERÊNCIA DO ACERVO E RELATORIA PARA O SUCESSOR NA VAGA – RETORNO DO RELATOR PARA O MESMO ÓRGÃO JULGADOR EM VAGA DIVERSA – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO MAGISTRADO – APLICAÇÃO DOS ART. 17, § 2º E 158, § 2º, RITJ/BA – CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA IMPROCEDENTE – RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. O julgamento monocrático do Agravo de Instrumento não enseja prevenção do Órgão Julgador, conforme exceção prevista no § 7º, do art. 160 do RITJ/BA. O Desembargador que deixa o Órgão Julgador para exercer cargo na Mesa Diretora, tem o seu acervo e relatoria transferidos para o Magistrado que lhe sucede na vaga, inteligência do art. 158, § 2º do RITJ/BA O retorno do Desembargador para o mesmo Órgão Julgador, em vaga diversa daquela anteriormente ocupada, não incide prevenção do Magistrado (art. 17, § 2º e 158, § 2º do RITJ/BA). Improcedência. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: XXXXX-18.2014.8.05.0001 , Relator (a): 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Publicado em: 14/02/2017 )

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