AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE RETINOPATIA (CID H35.0), NECESSITANDO DE TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO ANTIANGIOGÊNICO, CONSISTENTE EM 06 INJEÇÕES INTRAOCULAR DE QUIMIOTERÁPICO (ANTI VEGF) - AFLIBERCEPTE 40MG/ML (EYLIA), SENDO 03 EM CADA OLHO, COM INTERVALO MENSAL ENTRE ELAS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE, ALÉM DE DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 FAZENDÁRIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 1º ; 2º , § 4º ; 3º E 5º DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO DA AUTORA. 1. Recurso distribuído antes da entrada em vigor da Resolução do Órgão Especial nº 01 /2023, motivo pelo qual, nos termos do art. 2º , este Órgão Julgador é competente para o seu julgamento. 2. "A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015 , III , do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018). 3. Autora/agravante que impugna, tão somente, o declínio, sob o argumento de que a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa e se exerce no momento da distribuição da ação. 4. Os artigos 2º da Resolução nº 385 /2021 do CNJ e 6º da Resolução nº 20/2021 do TJRJ/OE confirmam que, em se tratando do Núcleo de Justiça 4.0, a escolha da via jurisdicional constitui faculdade da parte autora no momento da propositura da demanda, o que afasta a aplicação do artigo 2º , § 4º , da Lei nº 12.153 /2009 ao caso em tela. 5. Decisão agravada que merece reforma, mormente porque a recorrente manifestou, de forma expressa, não ter interesse na tramitação do feito pelo Núcleo de Justiça 4.0. Precedente: XXXXX-22.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (a). Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Julgamento: 31/03/2022 - Quinta Câmara Cível. 6. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: XXXXX-42.2012.8.19.0037 - Apelação - Des (a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 - 5ª Câmara Cível. 7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito na 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.