STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-3
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAMOVIBILIDADE E VITALICIEDADE. MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE. INAPLICABILIDADE. 1. Em face da ausência de previsão expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional acerca de prazo prescricional para a apuração da responsabilidade do magistrado, esta Corte Superior de Justiça registra já precedentes no sentido da possibilidade da aplicação subsidiária do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União ( RMS XXXXX/MG , Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 29/3/2004 e RMS nº 6.566/SP , Relator Ministro Anselmo Santiago, in DJ 22/4/97). 2. Interpretando os artigos 142, 152 e 167 da Lei nº 8.112/90, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo prescricional, interrompido com a instauração do processo administrativo, recomeça a correr após cento e quarenta dias da data em que deveria ter sido concluído o processo disciplinar, somando, para tanto, os prazos para a conclusão do processo administrativo disciplinar e para a aplicação da penalidade. 3. Às infrações disciplinares também tipificadas como crime aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal, afastando, por conseguinte, os prazos prescricionais das ações disciplinares, previstos nos incisos I a III do mesmo artigo (Inteligência do parágrafo 2º do artigo 142 da Lei nº 8.112 /90). 4. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." (artigo 18 da Lei 1.533 /51). 5. Não viola as garantias constitucionais da vitaliciedade e da inamovibilidade a publicação de editais para o provimento da Vara de que é titular o magistrado aposentado compulsoriamente, cuja imposição de sanção disciplinar tem eficácia imediata à luz do parágrafo 8º do artigo 27 da LOMAN . 6. Recurso improvido