Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP) Rua Imperador Dom Pedro II, 511, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-07.2019.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: LETICIA PORTELA BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMISSÃO DE CNH ESPECIAL. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR LAUDOS PARTICULARES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM PARA EMISSÃO DE CNH ESPECIAL. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE LAUDO FAVORÁVEL DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória sob ID XXXXX proferida pelo M.M juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a pretendida tutela de urgência para emissão de CNH especial em razão de deficiência física, e, consequente isenção tributária na aquisição do veiculo. 2.A pretensão da autora agravante é de obter a CNH especial para pessoas com deficiência, a fim de beneficiar-se com a isenção tributária na aquisição de veículo automotor, e, a expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a necessidade da requerente dirigir carro adaptado 3.Trago à lume, de logo, que, na leitura dos dispositivos legais regentes da matéria de isenção tributária para tais veículos (Convênio ICMS nº 03/07, Lei 8989 /1995, e Lei nº 10.849/92), é patente que a competência para a isenção tributária é do Fisco, estadual ou federal, enquanto a competência para a emissão do laudo é do DETRAN. Como dito alhures, os pedidos da autora recorrente são de emissão da CNH especial em razão de deficiência física, e de expedição de documento pelo DETRAN PE que lhe assegure a necessidade de uso de carro adaptado, a fim de beneficiar-se com a isenção tributária na aquisição de veículo automotor e, na expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a sua necessidade de dirigir carro adaptado. A agravante não pede isenção tributária sobre veículo automotor adquirido por deficiente físico. Tanto assim que a ação é proposta contra o DETRAN-PE. 4.De certo, como dito, que a agravante não pede a isenção tributária, mas, resta claro, que sua pretensão é obter a CNH Especial e o Laudo, favorável, do DETRAN PE, para fins da isenção tributária na aquisição de veículo automotor. Para os portadores de deficiência física,que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física, a legislação, federal e estadual, regente da matéria, prevê a isenção de IPI, ICMS e IPVA, condicionada a isenção por deficiência física à apresentação de Laudo pericial do DETRAN. Não cabe ao DETRAN, fazer juízo de valor acerca da capacidade ou incapacidade de quem pleiteia administrativamente se enquadrar sob essa condição, posto que deficiência física não é sinônimo de incapacidade. São situações diametralmente distintas e, no caso, o benefício é concedido a quem é – nos termos da lei – considerado deficiente físico, e não para quem é necessariamente incapaz. Da análise dos autos, depreende-se que em 27/09/2019, quando a autora agravante foi requerer o benefício em questão, se submeteu a uma perícia administrativa no DETRAN/PE onde foi atestado : “Submetido a artrodese da coluna para correção de escoliose, sem déficit motor. Não há obrigatoriedade de adaptação veicular”(ID XXXXX). 5.Não obstante os termos no Laudo do DETRAN PE e a necessidade de realização de prova pericial na espécie; em uma análise perfunctória dos autos, vislumbro, pelos documentos médicos acostados sob ID XXXXX e IDs XXXXX e XXXXX (estes, da ação originaria), que a agravante possui patologia (escoliose de alto grau, com lombalgia, escapula proeminente e ombro antero vertido, com limitação dos movimentos de rotação, inclinação lateral e flexo extensão da coluna, com sugestão para dirigir carro adaptado e automático) que lhe enquadra como portadora de deficiência física, a teor do § 1º do artigo 1º da vigente Lei nº 10.690 /2003 (apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física). Desse modo, satisfazendo o requisito para a emissão de CNH Especial. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-77.2018.8.17.9000 , Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 07/06/2019, DJe. 6.ENTRETANTO, considero a notícia nos autos sobre a falta de habilitação para dirigir da agravante (ID XXXXX). Denoto pelos documentos acostados com a petição de ID XXXXX que a recorrente apenas iniciou administrativamente o procedimento para emissão de primeira habilitação; não tendo sido dada continuidade ao respectivo processo para alcançar a permissão de dirigir veículo; o que, impede o deferimento do direito à CNH Especial, pretendido em tutela recursal. Explico. A CNH Especial existe não para conceder a permissão para dirigir veículos, mas, para permitir a direção de veículos em condições especiais (adaptados ou automáticos). Portanto, ela somente pode ser concedida se antes, a recorrente estiver apta a conduzir veículo - mediante aferição por regular procedimento administrativo de testes e avaliações médicas, realizado pelo DETRAN, com respectiva conclusão de aptidão -; ou seja, a CNH Especial exige uma antecedente CNH, ou, um procedimento de habilitação com conclusão pela aptidão para dirigir veiculo automotor.Desse modo, não obstante a sua deficiência física comprovada, a probabilidade do direito da agravante à emissão de uma CNH Especial, deixa de existir. 7. À latere, considero, quanto à pretensão da autora agravante de expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a necessidade da requerente dirigir carro adaptado, que é prudente que o mesmo também seja afastado, nesta seara recursal. Explico. Como pontuado, o Laudo pericial é atribuído ao DETRAN PE, e, sendo assim, não obstante a garantia dos direitos dosportadoresdenecessidades especiais de terem acesso ao mínimodedignidade, e, da verossimilhança da alegação da agravante de ser portadora de deficiência física, o judiciário, na preservação do principio da separação dos poderes, não deve ingerir-se no mérito administrativo, determinando o teor do citado documento. Máxime, antes de uma prova pericial, que cabe ser realizada na ação originária. Ademais, porque a recorrente quer fazer prevalecer o seu direito baseado em laudos particulares, requerendo ao Judiciário, liminarmente, que determine emissão de laudo pericial, em substituição ao lado emitido pela autarquia, cujo conteúdo foi contrário à concessão da isenção fiscal pretendida. 8.Por último, pontuo sobre a impugnação à gratuidade de justiça para o presente recurso, trazida em sede de contrarrazões recursais e na pretensão do indeferimento do benefício. No caso em espécie, este Juízo, utilizou-se da parte final do § 2º do artigo 99 do CPC , e, foram acostados aos autos documentos sob o ID XXXXX, que ratificam a presunção para o deferimento do benefício em foco. Neste sentido, posicionou-se este Eg. Tribunal de Justiça no precedente:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. LEI Nº 1.060 /50. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Acerca da matéria sob exame, o Novo CPC estabelece que o pedido de gratuidade de justiça, quando acompanhado da declaração de pobreza, gera presunção relativa, válida até que provas ou indícios acostados aos autos demonstrem a falta de veracidade desse pedido.2. Igualmente ao que previa a Lei nº 1.060 /50, o novo Diploma Processual também não condiciona a concessão do benefício à demonstração de qualquer requisito, bastando a mera afirmação de estado de pobreza (art. 99, § 3º). 3. Na situação dos autos, observo que os autores requereram a assistência judiciária gratuita em sua inicial registrando, inclusive, a perda acentuada das suas remunerações, que é o pleito da ação principal, tendo sido deferida a gratuidade pelo magistrado. 4. In casu, em que pese os apelados possuírem renda mensal fixa, tal critério, por si só, não afasta a presunção de que os mesmos não podem arcar com as custas do processo, sob pena de comprometimento do sustento familiar. 5. Na dicção do art. 99 , § 2º do CPC/2015 , tal presunção só poderia ser afastada se houvesse nos autos outros elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Unanimemente, negou-se provimento a Apelação. ( Apelação XXXXX-XXXXX-33.2009.8.17.0001 , Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/03/2018, DJe 10/05/2018) 9. Agravo de Instrumento improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão interlocutória de ID XXXXX , mantida a decisão agravada; nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, de de 2020. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8