Reconhecimento da Deficiência Física em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal /1988 prevê em seu art. 203 , caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742 /1993, em seu art. 20 , § 2o. , em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146 /2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX AP XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. CANDIDATO DEFICIENTE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA APRESENTADA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. INVESTIDURA. REQUISITO. 1. Nos termos do art. 37 , VIII , da Constituição Federal , a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, previsão que, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável. 2. Para concretização da ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853 /1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho (...) nas entidades da Administração Pública e do setor privado". Edição do Decreto n. 3298 /1999 regulamentando a referida Lei. 3. Hipótese em que, havendo comprovação suficiente por diversos relatórios e atestados médicos, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente físico, nos moldes previstos no art. 4º , I , do Decreto n. 3.298 /1999, já que possui membro com deformidade adquirida, que acarreta o comprometimento da função física. 4. Não obstante as conclusões de equipes mutiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no País (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame. 5. Desnecessidade de dilação probatória para o enquadramento do impetrante no grupo vulnerável, devendo ser garantido o seu direito de permanecer na lista especial. 6. A exigência prevista no Decreto n. 3298 /1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência. 7. Ilegalidade no estabelecimento de condição não prevista na legislação, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico (na hipótese, notário ou registrador público). 8. Recurso provido. Ordem concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-73.2018.8.07.0001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA NÃO DECRETADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. DEFICIENTE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INCLUSÃO. INSCRIÇÃO. LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, em que candidata de concurso público busca sua inclusão na lista de candidatos portadores de deficiência. 2. Carece de interesse recursal a parte que pretende ser afastada a decretação de sua revelia, quando esta não aconteceu. 3. Demonstrada a deficiência física da autora por meio de laudo médico e realização de perícia técnica durante a instrução probatória do feito, não há que se falar em inaptidão às vagas de candidatos portadores de deficiência, quando observadas as diretrizes da Lei nº 13.146 /2015, e os conceitos definidos no Decreto Federal nº 3.298 /1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296 /2004, e no Decreto Distrital nº 4.317/2009. 4. A questão em litígio não se refere ao mérito administrativo, mas à análise dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade no ato administrativo que indeferiu a inscrição da autora com base na alegação de que ela não seria deficiente. Uma vez considerado desarrazoado o ato que considerou a candidata inapta, mostra-se possível a sua nulidade, a fim de determinar a inclusão da autora na lista de candidatos com deficiência. 5. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº XXXXX-40.2018.8.17.2001 – Comarca da Capital Apelante: Natanael José Gomes. Apelado: Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco – DETRAN/PE. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPI PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão reside na necessidade de realização perícia médica judicial no Autor, ora Apelante, para verificar se é portador de deficiência física, “ARTROSE NA COLUNA LOMBAR”, para fins de isenção de ICMS e IPI, na compra de veículo automotor, com base no art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 10.849/1992 e no Convênio ICMS 03/07. 2. O requisito para concessão do benefício fiscal é a comprovação de deficiência física incapacitante de dirigir veículo convencional, reconhecida por laudo médico expedido pelo DETRAN-PE. 3. Laudo Médico emitido pelo DETRAN/PE de 28/08/2018, declarara ser o apelante “portador de discopatia e artrose na coluna lombar”, a qual “refere parestesia no membro inferior esquerdo”, contudo, com “força e mobilidade preservadas”. 4. Laudo Médico Particular, datado de 12/05/2016, confirma a mesma enfermidade diagnosticada pelo Médico do DETRAN, contudo, com a ressalva de “afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado”. 5. Diante da divergência entre as declarações médicas a respeito da incapacidade do Apelante, entende-se ser imprescindível a realização de perícia médica judicial para esclarecer as condições de saúde e físicas do recorrido, em especial, se ele está apto ou não para dirigir veículo convencional. 6. Apelação Cível provida, para anular a sentença vergastada, determinando a realização de uma perícia judicial, em razão da sua imprescindibilidade para uma melhor instrução probatória do feito quanto a aptidão física do Apelante em dirigir veículo automotor convencional. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº XXXXX-40.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP) Rua Imperador Dom Pedro II, 511, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-07.2019.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: LETICIA PORTELA BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMISSÃO DE CNH ESPECIAL. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR LAUDOS PARTICULARES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM PARA EMISSÃO DE CNH ESPECIAL. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE LAUDO FAVORÁVEL DO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória sob ID XXXXX proferida pelo M.M juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a pretendida tutela de urgência para emissão de CNH especial em razão de deficiência física, e, consequente isenção tributária na aquisição do veiculo. 2.A pretensão da autora agravante é de obter a CNH especial para pessoas com deficiência, a fim de beneficiar-se com a isenção tributária na aquisição de veículo automotor, e, a expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a necessidade da requerente dirigir carro adaptado 3.Trago à lume, de logo, que, na leitura dos dispositivos legais regentes da matéria de isenção tributária para tais veículos (Convênio ICMS nº 03/07, Lei 8989 /1995, e Lei nº 10.849/92), é patente que a competência para a isenção tributária é do Fisco, estadual ou federal, enquanto a competência para a emissão do laudo é do DETRAN. Como dito alhures, os pedidos da autora recorrente são de emissão da CNH especial em razão de deficiência física, e de expedição de documento pelo DETRAN PE que lhe assegure a necessidade de uso de carro adaptado, a fim de beneficiar-se com a isenção tributária na aquisição de veículo automotor e, na expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a sua necessidade de dirigir carro adaptado. A agravante não pede isenção tributária sobre veículo automotor adquirido por deficiente físico. Tanto assim que a ação é proposta contra o DETRAN-PE. 4.De certo, como dito, que a agravante não pede a isenção tributária, mas, resta claro, que sua pretensão é obter a CNH Especial e o Laudo, favorável, do DETRAN PE, para fins da isenção tributária na aquisição de veículo automotor. Para os portadores de deficiência física,que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física, a legislação, federal e estadual, regente da matéria, prevê a isenção de IPI, ICMS e IPVA, condicionada a isenção por deficiência física à apresentação de Laudo pericial do DETRAN. Não cabe ao DETRAN, fazer juízo de valor acerca da capacidade ou incapacidade de quem pleiteia administrativamente se enquadrar sob essa condição, posto que deficiência física não é sinônimo de incapacidade. São situações diametralmente distintas e, no caso, o benefício é concedido a quem é – nos termos da lei – considerado deficiente físico, e não para quem é necessariamente incapaz. Da análise dos autos, depreende-se que em 27/09/2019, quando a autora agravante foi requerer o benefício em questão, se submeteu a uma perícia administrativa no DETRAN/PE onde foi atestado : “Submetido a artrodese da coluna para correção de escoliose, sem déficit motor. Não há obrigatoriedade de adaptação veicular”(ID XXXXX). 5.Não obstante os termos no Laudo do DETRAN PE e a necessidade de realização de prova pericial na espécie; em uma análise perfunctória dos autos, vislumbro, pelos documentos médicos acostados sob ID XXXXX e IDs XXXXX e XXXXX (estes, da ação originaria), que a agravante possui patologia (escoliose de alto grau, com lombalgia, escapula proeminente e ombro antero vertido, com limitação dos movimentos de rotação, inclinação lateral e flexo extensão da coluna, com sugestão para dirigir carro adaptado e automático) que lhe enquadra como portadora de deficiência física, a teor do § 1º do artigo 1º da vigente Lei nº 10.690 /2003 (apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física). Desse modo, satisfazendo o requisito para a emissão de CNH Especial. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-77.2018.8.17.9000 , Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 07/06/2019, DJe. 6.ENTRETANTO, considero a notícia nos autos sobre a falta de habilitação para dirigir da agravante (ID XXXXX). Denoto pelos documentos acostados com a petição de ID XXXXX que a recorrente apenas iniciou administrativamente o procedimento para emissão de primeira habilitação; não tendo sido dada continuidade ao respectivo processo para alcançar a permissão de dirigir veículo; o que, impede o deferimento do direito à CNH Especial, pretendido em tutela recursal. Explico. A CNH Especial existe não para conceder a permissão para dirigir veículos, mas, para permitir a direção de veículos em condições especiais (adaptados ou automáticos). Portanto, ela somente pode ser concedida se antes, a recorrente estiver apta a conduzir veículo - mediante aferição por regular procedimento administrativo de testes e avaliações médicas, realizado pelo DETRAN, com respectiva conclusão de aptidão -; ou seja, a CNH Especial exige uma antecedente CNH, ou, um procedimento de habilitação com conclusão pela aptidão para dirigir veiculo automotor.Desse modo, não obstante a sua deficiência física comprovada, a probabilidade do direito da agravante à emissão de uma CNH Especial, deixa de existir. 7. À latere, considero, quanto à pretensão da autora agravante de expedição de documento hábil pelo DETRAN/ PE, atestando a necessidade da requerente dirigir carro adaptado, que é prudente que o mesmo também seja afastado, nesta seara recursal. Explico. Como pontuado, o Laudo pericial é atribuído ao DETRAN PE, e, sendo assim, não obstante a garantia dos direitos dosportadoresdenecessidades especiais de terem acesso ao mínimodedignidade, e, da verossimilhança da alegação da agravante de ser portadora de deficiência física, o judiciário, na preservação do principio da separação dos poderes, não deve ingerir-se no mérito administrativo, determinando o teor do citado documento. Máxime, antes de uma prova pericial, que cabe ser realizada na ação originária. Ademais, porque a recorrente quer fazer prevalecer o seu direito baseado em laudos particulares, requerendo ao Judiciário, liminarmente, que determine emissão de laudo pericial, em substituição ao lado emitido pela autarquia, cujo conteúdo foi contrário à concessão da isenção fiscal pretendida. 8.Por último, pontuo sobre a impugnação à gratuidade de justiça para o presente recurso, trazida em sede de contrarrazões recursais e na pretensão do indeferimento do benefício. No caso em espécie, este Juízo, utilizou-se da parte final do § 2º do artigo 99 do CPC , e, foram acostados aos autos documentos sob o ID XXXXX, que ratificam a presunção para o deferimento do benefício em foco. Neste sentido, posicionou-se este Eg. Tribunal de Justiça no precedente:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. LEI Nº 1.060 /50. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Acerca da matéria sob exame, o Novo CPC estabelece que o pedido de gratuidade de justiça, quando acompanhado da declaração de pobreza, gera presunção relativa, válida até que provas ou indícios acostados aos autos demonstrem a falta de veracidade desse pedido.2. Igualmente ao que previa a Lei nº 1.060 /50, o novo Diploma Processual também não condiciona a concessão do benefício à demonstração de qualquer requisito, bastando a mera afirmação de estado de pobreza (art. 99, § 3º). 3. Na situação dos autos, observo que os autores requereram a assistência judiciária gratuita em sua inicial registrando, inclusive, a perda acentuada das suas remunerações, que é o pleito da ação principal, tendo sido deferida a gratuidade pelo magistrado. 4. In casu, em que pese os apelados possuírem renda mensal fixa, tal critério, por si só, não afasta a presunção de que os mesmos não podem arcar com as custas do processo, sob pena de comprometimento do sustento familiar. 5. Na dicção do art. 99 , § 2º do CPC/2015 , tal presunção só poderia ser afastada se houvesse nos autos outros elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Unanimemente, negou-se provimento a Apelação. ( Apelação XXXXX-XXXXX-33.2009.8.17.0001 , Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/03/2018, DJe 10/05/2018) 9. Agravo de Instrumento improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão interlocutória de ID XXXXX , mantida a decisão agravada; nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, de de 2020. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146 /2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil , é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146 /2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil . 4. Sob essa perspectiva, o art. 84 , § 3º , da Lei n. 13.146 /2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

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    RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NECESSÁRIO COTEJO ENTRE A LIMITAÇÃO FÍSICA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Administração Pública não pode geral e abstratamente desclassificar todos os candidatos com deficiência física, sob a alegação de que não se compatibilizam com as funções do cargo. 2. O candidato portador de necessidade especial tem o direito de ter cotejada a sua limitação/necessidade com as atribuições do cargo pleiteado. 3. A Constituição Federal e a jurisprudência pátria privilegiam o princípio da inclusão social, sem desconsiderar, por óbvio, o princípio do interesse público, norteador da Administração. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2017. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES JUIZ RELATOR

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013400

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    PJe- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PORTADORES NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PARA O SURGIMENTO DA VAGA DESTINADA A PNE EQUIVOCADO. SENTENÇA MANTIDA. I Trata-se de apelação em mandado de segurança em que se discute o direito à nomeação de candidata portadora de necessidade especial aprovada em concurso público em 2º lugar, em face da desistência do 1º colocado na lista de vagas reservadas. II O preenchimento da vaga reservada ao portador de necessidades especiais, como forma de inclusão social somente pode ser feito por outro candidato PNE. O não preenchimento da vaga reservada ao candidato portador de necessidades especiais inquina de ilegalidade o ato omissivo da autoridade impetrada que deixa de convocar candidato PNE que se encontra classificado na ordem imediata de convocação, decorrente da desistência do primeiro candidato melhor classificado. III Com o ato que tornou sem efeito a nomeação do primeiro colocado da lista de portadores de necessidades especiais, cristalizou-se o direito subjetivo do segundo colocado, no caso, a apelada, visto que se deve observar a natureza da vaga, esta destinada a portadores de deficiência física, e não o quantitativo de pessoas a ser chamada, pois este só se infere para o surgimento da vaga destinada aos portadores de deficiência física. IV Assim, são duas listas autônomas a serem seguidas: uma de portadores de deficiência física e a outra da listagem geral. Surgindo uma vaga destinada a portadores de deficiência física em decorrência de exoneração ou renúncia, deve ser chamado o próximo na listagem de portadores de deficiência física. Precedentes. V Ademais, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e desta Corte é de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, enquanto aquele aprovado fora possui mera expectativa de direito. Todavia, quando a Administração manifesta interesse e necessidade no preenchimento da vaga e o candidato convocado não a ocupa, seja por desistência ou outro motivo, a vaga permanece disponível, de tal sorte que a mera expectativa de direito do candidato subsequente convola-se em direito subjetivo. VI "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público." ( AMS n. XXXXX-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). VII Essa Turma, contudo, tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento na sistemática constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil . VIII Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047002 PR XXXXX-47.2017.4.04.7002

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142 /2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A Constituição da Republica , em seu artigo 201 , § 1º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 /2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O art. 3º da Lei Complementar nº 142 /2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave). 4. A Lei nº 14.126 , de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual." 5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX80392771002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SEGURANÇA CONCEDIDA NESSE PONTO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Constatando-se a deficiência física do condutor adquirente, é devida a isenção de ICMS e IPVA, para a aquisição de veículo automotor. 2. A exigência do laudo do Detran/MG é um mero requisito para a comprovação da deficiência, uma vez que esta condição também pode ser comprovada por laudo da Secretaria da Receita Federal (SRF). 3. Comprovada a deficiência apresentada pela pessoa, tem-se, por conseguinte, o reconhecimento da isenção prevista em lei, não havendo que se exigir outros documentos (laudo do Detran MG), sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 4.Sentença confirmada em reexame necessário.

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