PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO DA IDADE EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Com base na legislação vigente à época do implemento do requisito etário (anterior à Constituição de 1988 ), a concessão de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, estava restrita aos segurados nominados como chefes ou arrimos de família. Não detendo a autora tal condição, não faz jus à referida jubilação nos moldes da LC n.º 11 /71. 2. A Lei nº 8.213 /91 não repetiu a mesma limitação aos demais membros da família, estendendo a possibilidade de concessão da aposentadoria também em relação a estes (demais membros), não mais adotando os conceitos de chefe ou de arrimo de família. 3. Com efeito, seus respectivos dispositivos contemplaram a igualdade entre homens e mulheres consagrada pela Constituição Federal de 1988 (artigos 5º, inciso I e 201, inciso V), afastando o protagonismo de apenas um membro da família em detrimento dos outros, então considerados, apenas, seus dependentes. Estabeleceu-se, assim, a presunção de dependência mútua entre os cônjuges, assegurando-se-lhes a possibilidade de, preenchidos os requisitos necessários, reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 4. A exigência da legislação anterior à Lei nº 8.213 /91, qual seja a de ostentar o requerente a condição de chefe ou arrimo da família, não fora recepcionada pela atual Constituição , não mais podendo ser imposta como condição à concessão. 5. Havendo início de prova material corroborada pela prova testemunhal no sentido de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, desde criança, até o ano de 1987, ora como arrendatária e, posteriormente, em terras proprias, restam preenchidos os requisitos par a concessão da aposentadoria, eis que comprovado o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213 /91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento.