Acumulação de Cargo de Professor Substituto com Cargo Técnico Ou Científico em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Acumulação de Cargo de Professor Substituto com Cargo Técnico Ou Científico

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal , em seu art. 37 , XVI , veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3. O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedente: RMS XXXXX/MT , Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 DF XXXXX-20.2021.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EM ALGUMAS HIPÓSTESES. ART. 37 , XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROFESSOR EFETIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEE/DF) COM FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR E PROFESSOR TEMPORÁRIO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida. Todavia, a Constituição Federal a autoriza, excepcionalmente, em algumas hipóteses taxativas do art. 37 , XVI , desde que haja compatibilidade de horários, quais sejam: dois cargos de professor; um de professor e outro técnico, ou científico; ou, ainda, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. Sobre acumulação, a Lei 8.112 /90 estabelece, em seu art. 118 : "ressalvados os casos previstos na Constituição , é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos". 3. Do servidor que possui função comissionada, impõe-se diferenciada dedicação, em busca da eficiência e cumprimento do interesse público. Exige-se integral dedicação ao serviço, o que não se confunde com dedicação exclusiva. 4. A Lei 4.751/2012, a qual dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática do sistema de ensino público do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 40, que ?poderá concorrer aos cargos de diretor ou de vice-diretor o servidor ativo da carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal que comprove: V - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 horas semanais no exercício do cargo a que concorre; (Inciso alterado (a) pelo (a) Lei 6038 de 21/12/2017)?. 5. A Lei 4.751/2012 expressamente consigna que o Diretor e Vice-Diretor deverão ter disponibilidade para cumprimento do regime de 40 horas. Não há qualquer referência à dedicação exclusiva ou integral. Portanto, uma vez atestado nos autos que o servidor ocupa a função de confiança em razão do cargo efetivo e que há compatibilidade de horários na acumulação dos cargos (efetivo/função de confiança + temporário), sem comprometer as funções e cargas horárias inerentes a cada vínculo, a decisão recorrida merece reforma. 6. A segurança deve ser concedida para que seja autorizado ao apelante a assinatura de contrato temporário para exercer a função de professor no período noturno, conforme aprovação em processo seletivo. 7. Facultado à autoridade coatora a comprovação, por meio de procedimento administrativo, de eventual incompatibilidade de horários dos referidos cargos acumulados. 8. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060145 Pereiro

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEREIRO-CE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVAS AFASTADAS. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. MÉRITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA E ASSISTENTE LEGISLATIVO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia discutida no writ cinge-se no exame da legalidade do ato administrativo que declarou a ilicitude da acumulação dos cargos públicos de professora e de assistente legislativo exercidos pela impetrante e, por consequência, impôs-lhe a escolha de um deles, sob pena de demissão. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que atos inconstitucionais não se convalidam com o mero decurso do tempo, razão pela qual não há falar em decadência ou prescrição do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos. Preliminares afastadas. 3. Quanto ao mérito, o art. 37 , inciso XVI , da Constituição Federal estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, em caráter excepecional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admite o texto constitucional o exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais da saúde. 4. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional (um cargo de professor com outro técnico ou científico), assentou-se no âmbito do STJ que cargo técnico é aquele que exige habilitação específica na área de atuação do profissional. 5. O cargo de assistente legislativo não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, consoante se depreende da análise das atividades desempenhadas pela impetrante no cargo em questão, através da declaração funcional de fls. 197/198, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

Peças Processuais que citam Acumulação de Cargo de Professor Substituto com Cargo Técnico Ou Científico

  • Manifestação - TJMG - Ação Acumulação de Cargos - [Cível] Mandado de Segurança Cível - contra Municipio de Itabira e Ministério Público - Mpmg

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.13.0317 em 24/03/2022 • TJMG · Comarca · Itabira, MG

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1... Dessa forma, admite-se a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico. 2/6 Destaca-se que a possibilidade de acumulação remunerada de cargos, nesses casos, está sujeita à aplicação... A Constituição Federal , em seu art. 37 , XVI , veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos

  • Petição Inicial - TJDF - Ação Acumulação de Cargos - Apelação Cível - contra Distrito Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.07.0018 em 09/07/2021 • TJDF

    de professor ou de professor com cargo técnico ou científico... Isto é, nas 20 horas restantes, o diretor ou vice-diretor poderia também exercer outro cargo público de conhecimento técnico ou científico... nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional

  • Contrarrazões - TJCE - Ação Acumulação de Cargos - Apelação/Remessa Necessária - de Fundacao Universidade Estadual do Ceara Funece contra Ministério Público Estadual

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.8.06.0001 em 29/06/2018 • TJCE · Foro · Fórum Clóvis Beliláquia de Fortaleza, CE

    ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, B, DA CF/88. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO E PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1... outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Tal determinação, uma vez que prestigia os princípios da eficiência e... Cinge-se a questão em verificar se há compatibilidade de horários entre o cargo de Defensor Público da União em Mossoró/RN, exercido pelo agravado, e o cargo de professor substituto da Universidade Federal

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