TST - : Ag XXXXX20145070005
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE AUTOMÁTICO DO SALÁRIO PROFISSIONAL PELO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. A matéria em discussão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte superior, no sentido de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido tendo como parâmetro o salário mínimo, sendo vedada apenas a utilização do salário mínimo como indexador de reajuste salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis : "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º , inciso IV , da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Nesse contexto, as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Precedentes. Agravo desprovido .