E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. RESTABELECIMENTO. PAI BIOLÓGICO FALECIDO. ADOÇÃO JUDICIAL. ART. 114 , INCISO IV , DO DECRETO N. 3.048 /1999. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA HIPÓTESE NORMATIVA. PROTEÇÃO DO MENOR ADOTANDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A autora era beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai biológico. Posteriormente, ela foi adotada pelo casal , conforme decisão judicial. Na sequência, a Autarquia Previdenciária promoveu a revisão do benefício de pensão por morte e identificou indício de irregularidade, dada a manutenção do benefício após a adoção judicial, em afronta ao art. 325, § 5º, da IN 45 INSS/PRES, de 06.08.2010. No processo administrativo, após abertura de prazo para manifestação da dependente, o INSS apontou o recebimento indevido no período de 04.10.2010 a 31.01.2011 e intimou o representante legal da ora autora para efetuar o pagamento no montante de R$ 3.782,85 (três mil e setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). II - Dispõe o art. 114 , IV , do Decreto n. 3.048 /1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545 /2005: "O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos." III - O benefício de pensão por morte obedece ao princípio do tempus regit actum. Daí por que devem ser observadas as normas jurídicas que estavam vigor à época do óbito do segurado instituidor, tanto em relação aos fatos constitutivos do direito, quanto aos fatos extintivos. IV - Na data da morte do pai biológico da autora (19.09.2003), não existia a hipótese normativa reportada. Tendo em vista sua introdução em 22.09.2005 pelo Decreto n. 5.545 , a adoção judicial em momento posterior não tem o condão de cessar o pagamento do benefício de pensão por morte. Além disso, não seria razoável dar interpretação que implicasse sério prejuízo ao menor adotando que, em razão de sua peculiar situação, merece maior proteção da sociedade e do Estado. V - Não se olvide, outrossim, do disposto no art. 41 do ECA , que estabelece: “ A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. Todavia, o ato de adoção não poderia retroagir para atingir ato jurídico perfeito, mormente no caso de interesse de menor. VI - Portanto, há de ser preservado o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de Pensão por Morte, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213 /91. VII - O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.01.2011, com pagamento até a data em que a autora completou 21 anos de idade, em 11.11.2020. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 . Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. IX - Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o termo final do benefício (11.11.2020) nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC . X - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º , inciso I da Lei 9.289 /96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). XI - Ante o reconhecimento da legitimidade no recebimento da pensão por morte pela parte autora, é de se rejeitar a pretensão recursal do INSS pela devolução de valores recebidos no período de 04.10.2010 a 31.01.2011. XII - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.