1ª Câmara de Direito Público Apelação nº XXXXX-67.2016.8.17.2730 Apelante: Reginaldo Almeida do Rego Apelado: Município de Ipojuca e Autarquia Previdenciária do Município de Ipojuca - IPOJUCAPREV Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM 03/10/2012. DATA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SEUS PROVENTOS RELATIVOS A NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.439 /06. APLICAÇÃO APENAS AOS SERVIDORES ENQUADRADOS NAS NORMAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 01) O Apelante é servidor público municipal inativo, desde 03 de outubro de 2012, quando obteve aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, conforme Portaria nº. 981, de 31.10.2012. 02) Gize-se, por oportuno, que não há qualquer afronta ao disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, pois não se trata de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício previdenciário, observando-se que o benefício de aposentadoria concedido está previsto na Lei Municipal nº 1.439 /06. 03) Com o advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003, a sistemática do cálculodos proventos de aposentadoria foi alterada, passando a considerar a média aritmética simples das maioresremunerações da vida contributiva do servidor, art. 1ºda Leinº 10.887/2004, e não mais a totalidade da últimaremuneração. 04) Desta forma, tendo ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucionalnº 41 /2003, tem o servidor público aposentado compulsoriamente por idade ou por invalidez, com proventos proporcionais,o direito a receber seus proventos na forma das disposições constitucionaisanteriores, com fundamento no artigo6ºda Emenda Constitucional41/2003: “Servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,que tenha ingressado no serviço público até a data de publicaçãodesta Emenda poderá se aposentar com proventos integrais, que corresponderão àtotalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuiçãocontidas no§ 5ºdo art. 40daConstituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: “I-sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” 05) No caso, tendo a aposentadoria ocorrido em 03/10/2012 quando o autor completou 70 anos, ou seja, em data posterior a referida emenda Constitucional, para que o apelado fizesse jus aos proventos integrais, deveria ter comprovado que já reunia os requisitos necessários à sua aposentadoria voluntáriaquando da entrada em vigor da aludida emenda, o que não ocorreu. 06) Destarte, o autor não detém direito à paridade pleiteada, porquanto aplicável ao caso a Emenda Constitucional nº 41 /2003. 07) Também não assiste razão ao apelante, quanto a pretensão de aposentadoria com proventos relativos ao nível imediatamente superior ao que ocupava no momento da aposentação, no caso, de Sub-Inspetor I, com base na previsão legal contida no art. 60, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.439 /06, a qual somente se aplica aos servidores municipais enquadrados nas normas de transição que lhe assegure o direito à integralidade dos proventos. 08) Recurso de Apelação desprovido. 09) Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. 10) Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-67.2016.8.17.2730 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação do autor, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, 24 de setembro de 2019. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10