STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MT XXXX/XXXXX-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. PROVIMENTO JUDICIAL NÃO LOCALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDÍCIOS DE EXTRAVIO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DA PROVA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal , e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93 , inciso IX , da Carta Magna ). 2. Na espécie, instado pela defesa a se manifestar quanto à existência nos autos da decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica, o magistrado singular esclareceu que o provimento judicial referente referente à primeira representação pela quebra de sigilo, datada de 2.5.2003, não foi localizado no processo. 3. Embora haja indícios de que a primeira interceptação telefônica foi, de fato, precedida da devida autorização judicial, a ausência nos autos de cópia da decisão que permitiu o monitoramento impede o controle da legalidade da prova pelo réu, principalmente no que tange à presença de fundamentação concreta para a quebra do sigilo, à forma de execução da diligência, sua duração, assim como à indicação clara do objeto da investigação e à qualificação dos investigados, conforme estabelece a Lei 9.296 /1996. 4. Não sendo possível aferir a forma como a primeira interceptação telefônica foi deferida, não há outra solução senão o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com a medida. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.