Descrição Minuciosa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS - DESNECESSIDADE - PRECEDENTE DO STJ - COMISSÃO PROCESSANTE - DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES COM GRADUÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - RESOLUÇÃO Nº 651/2010 TJMG RESPEITADA. Admite-se a impetração de Mandado de Segurança para assegurar direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída, nos termos do artigo 5º , LXIX , da CR/88 . Conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade no processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, quando ausente na Portaria de inauguração a descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor, pois sua finalidade é dar publicidade à composição da comissão processante. Inexiste nulidade da Portaria de instauração do PAD, quando a comissão processante é designada de forma legal, sendo composta por servidores graduados em curso superior, efetivos no serviço público, e ocupantes de cargo de igual hierarquia com o cargo ocupado pelo processado.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a imputação é sucedida de instrução criminal, sentença, apelação e embargos infringentes. Essa peculiaridade, conforme orientação deste Superior Tribunal, faz com que perca força a discussão acerca da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, ainda que deduzidas em momento anterior ao édito condenatório. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). 3. A condenação do acusado por co-autoria afasta, por si só, a incidência dos §§ 1º e 2º , do art. 29 , do Código Penal . A revisão do julgado quanto à participação de maior ou menor importância do réu na empreitada criminosa implicaria no reexame fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR RMS 34170 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-85.2016.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe ao administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda que a notícia advenha de denúncia anônima. Precedentes. 2. O art. 132 , IV , da Lei 8.112 /1990, que disciplina a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, faz remissão às condutas tipificadas na Lei 8.429 /1992, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser processadas e punidas pela Administração Pública. Precedentes. 3. A via estreita do Mandado de Segurança não permite o exame da alegação de ausência de dolo na conduta praticada, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da desnecessidade de descrição pormenorizada das irregularidades em apuração na portaria de instauração de processo administrativo, providência que somente se impõe em momento posterior, qual seja, o do indiciamento do servidor. Precedentes. 5. Agravo interno DESPROVIDO.

  • STF - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 35868 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-09.2018.1.00.0000

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    PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR... A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar... A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS 21.721 ; MS 23.490 . Proporcionalidade

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5707 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 240-A E 240-B DA LEI MINEIRA N. 5.301/1969 (ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS), INSERIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007. TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR MILITAR DE DESERÇÃO. CONDUTA DE NATUREZA PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA, COM VIGÊNCIA ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXIX E XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATENDIMENTO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A validade de enunciado da súmula da jurisprudência dominante de Tribunal não enseja a instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. A transgressão administrativo-disciplinar militar da deserção tem natureza permanente, sujeitando-se o militar à lei cuja vigência se instaurar entre a data da consumação da conduta administrativa e a da cessação da permanência, com a reapresentação ou a captura do agente. 3. A instauração de processo administrativo prévio para apurar transgressão disciplinar passível de exoneração, assegurando-se ao servidor público militar as garantias do contraditório e da ampla defesa, atende ao devido processo legal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

    Encontrado em: A Assembleia Legislativa de Minas Gerais aponta que “a infração disciplinar não depende de descrição minuciosa da conduta do infrator, prevista previamente em lei, tal como exigível no tipo penal, basta... Como realçado nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, “a infração disciplinar não depende de descrição minuciosa da conduta do infrator, prevista previamente em lei, tal

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-16.2019.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL E DOCUMENTOS ANEXOS QUE DESCREVEM A CONDUTA APURADA NO PAD, BEM COMO OS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR NA PORTARIA QUE INSTAURA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 641 /STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. A EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR, SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA QUANDO DO SEU INDICIAMENTO, APÓS TERMINADA A FASE DE INSTRUÇÃO, NA QUAL SERÃO EFETIVAMENTE APURADOS OS FATOS E DEFINIDA A CONDUTA INFRACIONAL. DESTA FORMA, NÃO SE PODE EXIGIR QUE A PORTARIA POR MEIO DA QUAL SE INSTAURA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DISCRIMINE MINUCIOSAMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO SERVIDOR, PORQUE A AUTORIDADE AINDA NÃO TEM O CONHECIMENTO DETALHADO DOS FATOS, O QUE OCORRERÁ SOMENTE NA FASE DE INSTRUÇÃO, DURANTE O INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. (TJSC, DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90004273001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NULIDADE PORTARIA INAUGURAL DO PAD - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA. O pedido de reforma da decisão agravada submete-se a analise do preenchimento ou não pelo Agravado dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil , a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar deve elencar elementos mínimos capazes de possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório do servidor acusado, o que, a princípio, não ocorreu no caso em comento, mostrando-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.

    Encontrado em: Não se pode olvidar que a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores não exige a descrição minuciosa dos fatos e irregularidades a serem apuradas na Portaria de Instauração do PAD... Por outro lado, em juízo perfunctório da controvérsia, observa-se que a Portaria de instauração do PAD nº 04/2017 (DO. 23/24) não especificou a descrição dos atos a serem apurados, nem indicou qual a conduta... Se a portaria inaugural não contém, como disposto no art. 3º da Resolução/TJMG n.º 651/2010 e no art. 298 da LC-59/2001, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, além de outras exigências, tampouco

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉPCIA CONSTATADA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DA ÁREA USUCAPIENDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE REGISTRO - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS CONFINANTES - ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 284 , PARÁGRAFO ÚNICO, E 267 , I , DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1. A matrícula ou certidão imobiliária do bem objeto da demanda - que permite a aferição da titularidade dominial ou a inexistência de registro -, bem como a identificação e qualificação precisa dos confinantes, são imprescindíveis à constituição e desenvolvimento válido da usucapião, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil . 2. Sendo oportunizada a emenda à inicial, conforme disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil , sem que a determinação judicial fosse cumprida pelo autor, correta a extinção do feito, sem apreciação do mérito.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1440531-1 - Guarapuava - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 16.03.2016)

    Encontrado em: Magistrado, sendo suprível, também a necessidade de planta minuciosa do imóvel, com a indicação das benfeitorias, o que poderia ser realizado ao longo da instrução processual... Aduzem que foram apresentados todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, sendo prescindíveis as formalidades exigidas e a elaboração de planta minuciosa, a qual pode ser suprida por prova... confeccionado, com elementos que possibilitem a aferição dos confinantes e o controle dos limites do objeto da ação; c) inexistindo dúvida quanto à perfeita indicação do imóvel usucapiendo, com a descrição

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

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