AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EDITAIS N. 01/2014-NM E 01/2014-NS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ação movida por candidato (s) aprovado (s) na lista de ampla concorrência de concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal para formação de cadastro de reserva de Técnico Bancário Novo (Editais n. 1/2014-NM e 1/2014-NS), objetivando admissão no cargo em referência. 2. Alega (m) o (s) autor (es) que a Caixa Econômica Federal vem promovendo a admissão apenas de candidatos portadores de deficiência, preterindo candidatos aprovados na ampla concorrência. 3. Na contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta: a) não tem conseguido preencher seu quadro com 5% de empregados portadores de deficiência (Lei n. 8.213 /1991); b) em virtude dessa situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública n. XXXXX-47.2016.5.10.0007 (TRT10), buscando compeli-la ao preenchimento de seu quadro com a cota mínima legal de 5%; c) na referida ação civil pública, foi condenada à imediata contratação de candidatos PCDs necessários ao atingimento do percentual mínimo de empregados com deficiência em seu quadro (5%), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) foi notificada pelo Tribunal de Contas da União para realizar convocação prioritária de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social até que seja atingido o percentual mínimo de empregados deficientes; e) a contratação de candidato da ampla concorrência poderia ser interpretada como descumprimento de decisões judiciais, o que, por certo, levaria ao incremento das multas; f) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos inferiormente colocados por força de decisão judicial (STF, AI 698.618 AgR, 1T, Ministro Dias Toffolli, DJe de 08/08/2013; RE 594.917 AgR, 1T, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/11/2010). 4. Julgado improcedente o pedido, o (s) autor (es) apela (m) alegando que em momento algum o Ministério Público do Trabalho, autor da ACP XXXXX-47.2016.5.10.0007 , requereu admissão de candidatos PCDs em detrimento de candidatos da lista geral. A convocação exclusiva de candidatos portadores de deficiência configuraria preterição de candidatos aprovados na ampla concorrência. 5. Na sentença proferida na ACP XXXXX-47.2016.5.10.0007 (TRT10), decidiu-se: Assim, acolhe-se a pretensão do autor para determinar que a reclamada proceda ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93 , da Lei 8.213 /91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do § 3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 1.000.000,00 que deverá ser revertida a entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, podendo ser indicada tanto pelo autor, quanto pela ré. 6. A sentença proferida na referida ação civil pública foi confirmada pelo TRT10. O respectivo acórdão é objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. A CEF, por sua vez, iniciou o cumprimento da sentença, com a admissão de candidatos aprovados na lista de deficientes. 7. No Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência [...] de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial (ARE 869.153 AgR, Ministro Dias Toffoli, 2T, DJe-118 de XXXXX-06-2015). Na mesma linha, confiram-se, entre outros: AI 698.618 AgR, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-154 08-08-2013; RE 594.917 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, 1T, DJe- 226 de 25/11/2010p. 609; AI 620.992 AgR, Ministra Cármen Lúcia, 1T, DJe-047 de 29/06/2007; RE 437.403 AgR, Ministro Gilmar Mendes, 2T, DJ de 05/05/2006, p. 37; RMS 23.511 , Ministro Octávio Gallotti, 1T, DJ de 10/11/2000, p. 107; RE 146.585 , 1T, DJ de 15/09/1995, p. 29.517; RE 74.331 , Ministro Barros Monteiro, 1T, DJ de 02/03/1973, p. 1.106. 8. A decisão da Justiça do Trabalho visou suprir omissão, ocorrida no passado, em admitir servidores reabilitados e deficientes. Se, agora, fossem convocados servidores da lista geral na proporção dos reabilitados e deficientes admitidos de uma só vez, a defasagem entre uma lista e outra se perpetuaria. Por essa lógica, amanhã teriam que ser admitidos outros tantos deficientes e depois outros tantos da lista geral, num processo sem fim. Não se vai aqui discutir se a decisão da justiça trabalhista é ou não correta e se a Caixa deveria cumpri-la antes do trânsito em julgado. Conveniente ou não o atendimento da determinação, nessas circunstâncias, não significa preterição de candidatos da lista geral no sentido da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. 9. Negado provimento à apelação. 10. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa ( CPC , art. 85 , § 11 ). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ( CPC , art. 98 , § 3º ).