TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090069
ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE CÂMERA. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO . No direito do trabalho vige o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a função desenvolvida deve ser analisada a partir das reais atribuições, à luz da legislação pertinente e requisitos nela trazidos. A atividade do repórter cinematográfico está descrita no art. 11, X, dos Decretos 972/1969 e 83.284 /1979, como sendo uma das funções desempenhadas pelos jornalistas, a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico. Já a atividade de operador de câmera é regulamentada pela Lei nº 6.615 /78 (Lei dos Radialistas) em conjunto com o Decreto nº 84.134 /79, que a definem como a atividade técnica de preparar e operar o equipamento de captação de imagens por meio de diversas tecnologias, realizar os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio. No caso dos autos ficou demonstrado que as funções do empregado eram eminentemente técnicas, típicas de operador de câmera e sem participação intelectual que são próprias do repórter cinematográfico, uma vez que apenas capturava as imagens conforme posição pré-definida ou orientação direta do diretor geral/supervisor/repórter. Recurso do autor a que se nega provimento no particular.